Toloza Neto
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1543192-50.2023.8.26.005009 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelado absolvido do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, ante a fragilidade probatória em relação à autoria delitiva. 2. Recursos ministerial e da Assistente de Acusação: (i) condenação nos termos da denúncia (ii) conjunto probatório suficientemente apto a reverter a sentença absolutória, (iii) fixação da pena-base acima do mínimo legal, (iv) reconhecimento da majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do CP, (v) imposição de valor indenizatório mínimo. 3. Condenação que se impõe. 4. Elementos informativos que se mostram coerentes e congruentes. 5. Descabimento da causa de aumento de pena, pois ausente vínculo empregatício. 6. Fixação e manutenção da pena no mínimo legal. 7. Regime inicial aberto que se mostra o mais equilibrado ao caso em análise, concedida, ainda, substituição por restritiva de direitos. 8. Imposição de valor indenizatório mínimo. 9. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1543192-50.2023.8.26.0050; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1502085-26.2019.8.26.054809 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período da sanção corporal, como incurso no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97. 2. Recurso defensivo: (i) concessão do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do CP, (ii) reconhecimento de culpa concorrente da vítima para o evento morte como causa suficiente a justificar o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto, (iii) afastamento do valor indenizatório mínimo fixado. 3. Concessão do perdão judicial que exige a demonstração de prévia existência de vínculo, afetivo entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente, não bastando mero parentesco, que sequer é de família nuclear (STJ. REsp n. 1.444.699/RS). 4. Impossibilidade de reforma do regime inicial de cumprimento da pena corporal, seja pelo quantum, seja pela ausência de culpa concorrente da vítima. 5. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve acompanhar o mesmo critério da fixação da pena corporal, motivo pelo qual é de ser reduzida para 2 (dois) meses. 6. Impossibilidade de afastamento ou reforma do valor indenizatório mínimo, o qual obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa e poderá ser discutido em sede de execução, notadamente a alegada hipossuficiência do apelante. 7. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1502085-26.2019.8.26.0548; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500124-14.2023.8.26.054709 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de (i) 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 150, § 1º, do CP, e (ii) 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 13, do CP, tudo na forma do art. 69, caput, do CP. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, (ii) absolvição por insuficiência probatória, atipicidade e ausência de dolo, (iii) em relação ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, desclassificação para lesão corporal culposa, (iv) fixação das penas-base no mínimo legal, (v) substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vi) afastamento ou redução do montante indenizatório mínimo fixado. 3. Preliminar rejeitada ante fundamentação satisfatória da r. sentença de primeiro grau, ainda que sucinta. 4. Materialidade e autoria dos crimes suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 5. A palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp: 2285584/MG, AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM. HC n. 461.478/PE. HC nº 385290/RS), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 6. Impossibilidade de desclassificação de quaisquer das infrações penais, tendo o dolo exigido para a configuração de cada uma delas sido plenamente demonstrado. 7. Penas impostas com equilíbrio e justiça, não comportando alterações. 8. Necessidade de afastamento da indenização mínima por danos morais à vítima ante ausência de pedido específico por parte do MP quando do oferecimento da denúncia, ferindo, assim, contraditório e ampla defesa. 9. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500124-14.2023.8.26.0547; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão3002381-83.2013.8.26.022409 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03, por possuir, portar e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, consistente em uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT51, calibre 6.35mm, numeração H16885, municiada com três cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V ou VII, do CPP, (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, (iii) abrandamento do regime prisional, (iv) substituição da pena corporal por restritiva de direitos, (v) aplicação da pena de multa no patamar mínimo, (vi) concessão da justiça gratuita. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC). 5. Laudo de exame pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo e de suas munições. 6. Contradições verificadas no relato do apelante e das testemunhas de defesa que fragilizam a versão trazida. 7. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto constitui justificativa idônea para a exasperação de sua pena-base (STJ. AgRg no AREsp 2.252.735/DF). 8. O apelante é reincidente e já foi beneficiado pela exceção jurisprudencial da S269/STJ, motivo pelo qual não faz jus à fixação do regime prisional aberto. 9. Prejudicados os pedidos defensivos de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e de fixação do dia-multa no valor mínimo legal, posto que já assim fixados pela r. sentença. 10. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP). 11. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 3002381-83.2013.8.26.0224; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1505942-32.2022.8.26.004509 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 311 e 312, § 1º, na forma do art. 69, todos do CP, por ter se apropriado, em proveito próprio, de veículo automotor produto de furto, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de policial militar, bem como por ter adulterado o sinal identificador do referido bem, mediante substituição das placas originais por outras de veículo diverso. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de peculato para apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP); (iii) viabilização de Acordo de Não Persecução Penal; e (iv) revisão da dosimetria. 3. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório, composto por depoimentos firmes e convergentes dos policiais rodoviários federais, laudos periciais que atestaram a adulteração dos sinais identificadores e a origem ilícita do veículo, bem como confissão do próprio apelante, que admitiu ter encontrado o bem, constatado sua origem criminosa e optado por utilizá-lo mediante adulteração das placas. 4. Insubsistente a tese de desclassificação, uma vez que o delito de apropriação de coisa achada pressupõe bem perdido e ausência de ciência quanto à origem ilícita, o que não se verifica no caso, além de exigir restituição no prazo de 15 dias, ao passo que o apelante manteve a posse do veículo por aproximadamente um ano, com atos positivos de ocultação da origem criminosa. 5. Configurado o peculato, porquanto o apelante, na condição de policial militar, valeu-se de facilidades inerentes ao cargo para manter a posse do bem ilícito, em violação aos deveres funcionais. 6. Caracterizado o delito do art. 311 do CP, diante da comprovação pericial da adulteração do sinal identificador do veículo e da confissão do acusado quanto à substituição das placas, com inequívoco dolo de dificultar a identificação do bem. 7. Inviável a incidência de Acordo de Não Persecução Penal, seja porque a pena mínima em concurso material supera o limite legal, seja em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. 8. A pena final e o regime inicial foram fixados com equilíbrio, inexistindo ilegalidade ou motivo para alteração de ofício. 9. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1505942-32.2022.8.26.0045; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1500622-26.2025.8.26.032609 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RETORSÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso nos artigos 2°-A, c/c artigo 20-B, ambos da Lei n.7.716/1989, e artigo 61, alínea "h" do Código Penal, por ter com consciência e vontade, no exercício da função pública de inspetor de alunos, injuriou a vítima I. S. G. d. S., de 09 anos de idade, ofendendo sua dignidade em razão da sua cor, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição de direitos pelo mesmo período da pena corporal. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição, por insuficiência de provas capazes de sustentar a decisão condenatória, (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra da vítima de crimes contra a honra reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 946.218/RJ. TJSP. 1503730-86.2023.8.26.0535), especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Pena corretamente dosada, regime inicial adequado e substituição por restritivas de direitos mantida. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500622-26.2025.8.26.0326; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lucélia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
- TJSP · Acórdão1505458-62.2024.8.26.026602 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 874 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo, para fins de tráfico, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, 33 porções de "crack", 4 porções de maconha, 23 porções de cocaína, além de 3 porções de "K2", substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquicas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: preliminarmente, (i) reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, por existir divergências entre o auto de constatação preliminar e o laudo de exame químico-toxicológico; ou, alternativamente, (ii) por violação à cadeia de custódia, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP. No mérito, (iii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iv) redução da pena-base ao mínimo legal; (v) redução da fração de majoração da pena aplicada na segunda fase de dosimetria; (vi) fixação no patamar máximo, do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (vii) abrandamento do regime prisional; (viii) substituição da pena corporal por restritivas de direitos; (ix) aplicação da detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP; (x) concessão do direito de aguardar o julgamento deste recurso em liberdade. 3. Auto de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes e laudo de exame pericial que demonstram a natureza ilícita das substâncias encontradas em posse do apelante. 4. Quebra da cadeia de custódia não verificada. Somente se deve declarar a invalidade se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a credibilidade da prova (TJSP. AC 1500337-16.2021.8.26.0571). Preliminares rejeitadas. 5. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A palavra dos policiais reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp nº 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 7. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 8. A apreensão dos entorpecentes em poder do apelante, embalados individualmente e prontos para a venda, juntamente de valor em dinheiro, em notas trocados, e somados aos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração da destinação comercial das substâncias. 9. Alinhando-me à jurisprudência dominante, considero a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante e atenuante adequada ao caso em apreço (STJ. AgRg no HC 634.754/RJ), notadamente diante do reconhecimento de apenas uma condenação anterior para fins de reincidência. Pena readequada. 10. Regime inicial fechado adequado ao apelante, reincidente e cujas circunstâncias judiciais foram negativamente valoradas. 11. Inadmissível a realização da detração penal para fins de fixação do regime prisional, porquanto os elementos acostados aos autos são insuficientes à análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, especialmente o subjetivo, competindo a análise desta matéria ao Juízo das Execuções Criminais. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP. 13. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1505458-62.2024.8.26.0266; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
- TJSP · Acórdão0000441-15.2018.8.26.059512 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE POR INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, por ter adquirido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime anterior, consistente em uma bicicleta, avaliada em R$2.350,00, pertencente à vítima I. F. H., substituída a pena corporal, por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário-mínimo. 2. Recurso defensivo: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia, (ii) nulidade por inversão na ordem de perguntas às testemunhas, (iii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iv) desclassificação para o delito na forma culposa, (v) concessão da Justiça Gratuita. 3. Não há que se falar em reconhecimento da inépcia da denúncia, pois atendidos todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a referida alegação, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 4. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida no art. 212 do CPP enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo e de arguição em momento oportuno (STJ, HC nº 212.618/RS; STF, HC nº 103.525). No presente caso, a Defesa não demonstrou prejuízo algum advindo da inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, limitando-se a invocar genericamente a nulidade do ato, o que torna inadmissível o reconhecimento da nulidade arguida. 5. Preliminares rejeitadas. 6. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. A palavra dos guardas civis é de extrema relevância, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (TJPR. APL 16793245). 8. No crime de receptação, tendo o sido o bem apreendido em poder do réu, incumbe à sua Defesa fazer prova de sua origem lícita ou da inexistência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso em análise. 9. A aquisição de bem de valor expressivo sem a adoção de cautelas mínimas quanto à sua procedência, desacompanhada de documentação idônea, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a inferência do dolo, ao menos eventual, por evidenciar a assunção do risco quanto à origem ilícita do objeto. 10. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ, AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS; AgRg no AREsp nº 1.192.968/SP). 11. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 0000441-15.2018.8.26.0595; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500222-24.2024.8.26.059209 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado às penas de: (i) 2 meses e 21 dias de detenção, como incurso no art. 329, "caput", do CP; (ii) 8 meses e 5 dias de detenção, como incurso no art. 331 do CP; e (iii) 8 meses e 5 dias de detenção, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, tudo em regime inicial semiaberto. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento da nulidade processual, sob o argumento de ilicitude das provas decorrente de suposta violência policial, abuso de autoridade e irregularidades na abordagem; (ii) absolvição por insuficiência probatória, bem como por ausência de dolo quanto ao delito de resistência e atipicidade da conduta; (iii) absolvição quanto ao crime de dano qualificado, por ausência de elemento subjetivo; (iv) desclassificação do delito de desacato para o crime de ameaça; e (v) fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. O delito de desacato configura-se com a simples ofensa, humilhação ou menoscabo dirigido a funcionário público, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. 6. Plenamente comprovada a prática do crime de resistência, consistente na oposição, mediante violência, à execução de ato legal pelos policiais militares, no curso da abordagem, evidenciando o intuito do apelante de impedir a atuação estatal, conduta que se subsume ao artigo 329 do CP, sendo irrelevante eventual estado emocional alterado ou a ausência de lesões nos agentes. 7. Inviável a desclassificação do delito de desacato para o crime de ameaça, porquanto eventuais expressões intimidatórias foram proferidas no contexto de menosprezo à função pública. 8. Comprovado o crime de dano qualificado, diante da conduta do apelante que, no interior da viatura policial, desferiu chutes e cabeçadas, danificando o compartimento de presos, conforme demonstrado por prova pericial e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, evidenciando o dolo de deteriorar bem público. 9. Mantido o regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado, considerando a multirreincidência e os antecedentes do réu, nos termos do art. 33 do CP. 10. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500222-24.2024.8.26.0592; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500206-52.2025.8.26.003709 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO APELANTE MAYRON DESPROVIDO. RECURSO APELANTE JONATHAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante Mayron condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, e apelante Jonathas condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, como incursos no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, por trazerem consigo, para fins de tráfico, 14 porções de maconha, 12 porções de cocaína e 14 porções de crack, , substâncias entorpecentes que causam dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recursos defensivos: (i) absolvição, negando a autoria delitiva, (ii) desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, (iii) (Jonathas) redução da pena, (iv) (Maycon) reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 6. Mantida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto) para o apelante Mayron Natanael diante da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que legitimam a modulação mais restritiva da minorante. 7. Inviável, em relação a Mayron, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e do artigo 44, inciso I, ambos do Código Penal. 8. Inocorrência de bis in idem, porquanto a condenação valorada a título de maus antecedentes em desfavor do apelante Jonathas Ferreira é diversa daquela utilizada para a caracterização da reincidência, em observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Assiste, parcial razão à defesa de Jonathas quanto ao patamar de aumento pela reincidência específica, revelando-se desproporcional a fração de 1/5 (um quinto), que deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Mantido o regime inicial fechado para Jonathas, em razão do quantum da pena, dos maus antecedentes e da reincidência específica do apelante. 11. Recurso de Mayron desprovido. Recurso de Jonathas parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500206-52.2025.8.26.0037; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500788-75.2025.8.26.038509 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 7 anos e 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por guardar e trazer consigo, para fins de tráfico, 42 porções de maconha, 09 porções de "flor de maconha", 153 porções de crack, 346 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, pois os agentes públicos não possuíam fundadas suspeitas para realização de busca pessoal, (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, (iv) redução da pena-base, (v) reconhecimento do tráfico privilegiado, (vi) abrandamento do regime prisional. 3. O procedimento de busca pessoal mostrou-se legítimo, porquanto amparado em fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento por local notoriamente conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, avistaram o apelante portando bolsa transversal e, ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga em direção à mata, sendo perseguido e alcançado. Na abordagem, foram localizados os entorpecentes já fracionados e o numerário em notas trocadas. 4. Preliminar rejeitada. 5. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 6. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o fracionamento em porções individualizadas, a apreensão de R$581,00 sem comprovação de origem lícita, a fuga ao avistar a viatura e a admissão informal da traficância, inclusive com indicação de superior hierárquico, evidenciam de forma segura a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 9. Pena-base corretamente exasperada, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da natureza, quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, notadamente crack e cocaína, circunstâncias preponderantes que revelam gravidade concreta superior à ordinariamente ínsita ao tipo penal. 10. Inadmissível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser o apelante reincidente, circunstância que constitui óbice legal ao benefício. 11. Regime inicial fechado mantido, por se mostrar o mais adequado ao caso concreto, consideradas a reincidência do apelante e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 12. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500788-75.2025.8.26.0385; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500536-59.2025.8.26.055109 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado às penas (i) 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por guardar e manter em depósito, para fins de tráfico, 416,9g de cocaína, distribuídos em 1.023 porções, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como (ii) 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, por guardar e manter em depósito, no interior de sua residência, munições de uso permitido, consistentes em 35 cartuchos de calibre .22 e 7 cartuchos de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade das provas acostadas aos autos, por terem sido colhidas em diligências que ofenderam o princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP; (iii) revisão da dosimetria da pena; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) fixação de regime prisional mais brando; e (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito as substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do art. 5º, XI, CF (STJ. RHC n. 141.544/PR). 4. "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual" (STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG). 5. Preliminar rejeitada. 6. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 8. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 9. O crime previsto nos art. 12 do Estatuto do Desarmamento não exige finalidade específica, consumando-se com a vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta descrita no referido tipo penal, independentemente do motivo que animou a sua conduta (STJ. HC n. 334.533/RS). 10. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base, devido à maior exposição a risco do bem jurídico protegido, nos termos do art. 42 Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência pátria. 11. Inviável a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante de elementos concretos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa. 12. Regime inicial aberto para o delito apenado com detenção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. 13. Mantido o regime inicial fechado para o delito de tráfico de drogas. 14. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500536-59.2025.8.26.0551; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500717-11.2024.8.26.041709 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EM JUÍZO. DEFESA QUE PLEITEIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de tráfico, 21 porções de cocaína, com massa líquida de 11,94g, além de dois tabletes de cocaína a granel, com massa líquida de 64,99g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução no máximo legal. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, incluindo-se a confissão do apelante em Juízo. 4. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o apelante seja primário e ostente bons antecedentes criminais, há provas de sua dedicação a atividades criminosas, sendo verificadas mensagens em seu aparelho celular sobre negociações do comércio ilícito, além de terem sido encontrados, em sua residência, petrechos voltados ao tráfico, como balança de precisão, maquininha de cartão e diversas embalagens plásticas. 5. Mantido o regime inicial semiaberto imposto ao apelante, ausente insurgência defensiva neste aspecto. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500717-11.2024.8.26.0417; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501382-32.2024.8.26.018909 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelantes Maiara e Maicon condenados como incursos no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de (i) 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 226 dias-multa, e de (ii) 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 350 dias-multa, respectivamente, ambas substituídas por restritivas de direitos. Apelante Wellington condenado como incurso no art. 33, "caput", c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa, além de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. 2. Recursos defensivos: (i) nulidade das provas, sob o argumento de ilegalidade da abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) nulidade da denúncia por ausência de justa causa; (iii) absolvição por inexistência de provas de autoria ou por insuficiência do conjunto probatório; (iv) desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (v) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06; (vi) reconhecimento de participação de menor importância; (vii) revisão da dosimetria; (viii) fixação de regime prisional mais brando; (ix) concessão da justiça gratuita; (x) suspensão condicional da pena; e (xi) revisão da pena de multa. 3. No caso dos autos, não há falar em ausência de justa causa, porquanto a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e individualizando as condutas dos acusados. Ademais, conforme entendimento do STJ, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a referida alegação, vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 4. A abordagem dos apelantes e a submissão ao procedimento de busca pessoal foram embasadas em fundadas suspeitas dos policiais militares, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, uma vez que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas, os agentes visualizaram o veículo ocupado pelos acusados, os quais, ao perceberem à aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, inclusive com tentativa de evasão, circunstância que motivou a abordagem. Na sequência, durante a revista pessoal e veicular, foram localizadas substâncias entorpecentes, além de valores em dinheiro e aparelhos celulares, o que evidenciou, de forma concreta, a ocorrência de ilícito penal e legitimou o aprofundamento das diligências. Tais circunstâncias configuram elementos objetivos, concretos e suficientes a justificar a intervenção policial, afastando a alegação de ausência de fundada suspeita, notadamente porque a atuação dos agentes não se pautou em meras conjecturas, mas em dados concretos extraídos da situação fática verificada no momento da abordagem. 5. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito as substâncias entorpecentes, o que possibilita aos policiais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do art. 5º, XI, CF (STJ. RHC n. 141.544/PR). 6. "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso em apreço, verifica-se que os agentes de segurança possuíam fundadas razões para ingressar no imóvel, uma vez que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas, procederam à abordagem do veículo ocupado pelos apelantes, os quais demonstraram comportamento suspeito, inclusive com tentativa de evasão. Na sequência, foram localizadas substâncias entorpecentes, valores em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias que evidenciaram a ocorrência de ilícito penal e justificaram o prosseguimento das diligências. A partir desses elementos concretos, os policiais dirigiram-se aos imóveis vinculados aos apelantes, onde foram localizadas outras substâncias entorpecentes, acondicionadas de forma típica para a mercancia, além de objetos relacionados à atividade de tráfico e, no caso de um dos acusados, arma de fogo e munições, evidenciando a situação de flagrante delito e legitimando o ingresso domiciliar. 7. "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." (STJ. AgRg no RHC n. 200.123/MG). 8. Preliminares rejeitadas. 9. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 10. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 11. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 12 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 13. Não há falar em participação de menor importância dos apelantes, uma vez que eles praticaram, de forma direta e efetiva, ao menos um dos verbos do tipo penal previsto no art. 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, não podendo ser considerada de reduzida relevância a sua contribuição para a prática delituosa, nos termos do art. 29, § 1º, do CP. 14. Os elementos de prova demonstram a destinação comercial das substâncias, afigurando-se impossível a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo próprio. 15. A posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido configura crime de perigo abstrato e prescinde da comprovação de risco ao bem jurídico tutelado, sendo, por si só, suficiente para a tipificação da conduta, independentemente de estar acompanhada de arma de fogo, pois a própria lei pressupõe perigosa a ação (STJ. HC n. 432.691/MG; AgRg no RHC n. 86.862/SP; HC n. 366.357/SP). 16. O crime previsto nos art. 12 do Estatuto do Desarmamento não exige finalidade específica, consumando-se com a vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta descrita no referido tipo penal, independentemente do motivo que animou a sua conduta (TJDFT. 1725685; TJPE. 00010244520228173170; STJ. HC n. 334.533/RS). 17. Dosimetria das reprimendas calculada pelo Magistrado de primeiro grau que não comporta alterações. 18. Evidenciado que a prática delitiva ocorreu nas proximidades dos locais elencados no dispositivo legal, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. 19. Em relação ao apelante Maicon, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime imediatamente mais rigoroso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, CP (STJ. AgRg no HC n. 856.960/MS; AgRg no HC n. 796.034/RJ; AgRg no HC n. 875.148/SC; e AgRg no HC n. 828.966/RS). 20. Mantido, para o apelante Wellington, o regime inicial fechado, por ser mais adequado às circunstâncias do caso em apreço. 21. O montante da pena atribuído aos apelantes, por si só, é incompatível com a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. 22. A hipossuficiência econômica dos réus é circunstância que influencia na fixação do valor atribuído ao dia-multa, nos termos do art. 49, CP, não constituindo fundamento idôneo à exclusão ou diminuição da pena de multa. 23. A aferição da hipossuficiência econômica dos apelantes e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP). 24. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1501382-32.2024.8.26.0189; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500744-91.2025.8.26.053509 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 42 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso nos seguintes delitos, todos em concurso material, nos termos do art. 69 do CP: (a) art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por ter se ajustado com outro indivíduo ainda não identificado e, agindo com unidade de desígnios, subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, avaliada em R$23.331,00 e o aparelho celular Apple/Iphone 12 Pro, avaliado em R$4.000,00, ambos pertencentes à vítima T. M. de S., bem como um documento de identidade (RG) e algumas moedas de R$0,10 pertencentes à vítima L. de O. da S.; (b) art. 311, § 2º, III, do CP, por conduzir, em proveito próprio, a motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, sem a placa de identificação, devendo saber de tal circunstância; (c) art. 330 do CP, por ter desobedecido a ordem legal de funcionários públicos no exercício da função; e (d) art. 309 da Lei nº 9.503/97, por ter dirigido veículo automotor, consistente na referida motocicleta Honda/XRE 190, placas TKL3G29, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (ii) absolvição do crime de desobediência por atipicidade, com fundamento no art. 386, III, do CPP; (iii) inconstitucionalidade da Lei nº 14.562/23, que introduziu no CP a figura típica do art. 311, § 2º, III, com a consequente absolvição deste delito; (iv) desclassificação do crime de roubo para receptação; (v) redução da pena-base atribuída ao crime de roubo; (vi) afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; e (vii) fixação de regime prisional menos rigoroso para o cumprimento da pena de reclusão. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC). 5. O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime (Jurisprudência em Teses do STJ – 26ª Edição – 14ª Tese). 6. A incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, CP, prescinde da apreensão da arma de fogo utilizada para a prática do crime e da realização de exame pericial, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.225/RJ; AgRg no AREsp 1076476/RO) e STF (HC96099/RS – Info 536). 7. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.562/23. 8. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 9. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro (Tema Repetitivo 1060 do STJ). 10. A conduta do apelante gerou perigo de dano concreto, comprovado pelas declarações dos policiais militares, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação como incurso no art. 309 da Lei nº 9.503/97. 11. O regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão afigura-se o mais adequado ao montante da pena imposta ao apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 12. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500744-91.2025.8.26.0535; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500126-62.2025.8.26.027209 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito, para fins de tráfico, 03 pacotes fracionados maconha, com peso aproximado de 1,9kg, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade de sua prisão em flagrante delito e das provas amealhadas aos autos, (ii) desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 3. O tráfico de drogas é crime de caráter permanente, cujo estado de flagrância persiste enquanto o infrator mantiver em depósito substâncias entorpecentes, o que possibilita aos guardas municipais o ingresso no domicílio do apelante independentemente de consentimento, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal (STJ. RHC n. 141.544/PR. TJSP. Habeas Corpus Criminal 2275261-55.2020.8.26.0000). 4. A legislação autoriza expressamente que a captura em flagrante seja realizada por qualquer pessoa, independentemente de sua atividade profissional, nos termos do art. 301, CPP, e, portanto, afigura-se absolutamente legítima a atuação dos guardas civis municipais que procederam à prisão em flagrante delito do apelante (STJ. HC n. 471229/SP; AgRg no HC n. 810.514/SP; RHC 20.714/SP). 5. Preliminares rejeitadas. 6. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 8. A apreensão da droga na residência do apelante, em fundo falso de um guarda-roupas e acondicionada em tijolos, somada aos demais elementos de prova, são suficientes à demonstração da destinação comercial das substâncias. 9. Orientação jurisprudencial consolidada no sentido de ser possível a compensação integral entre a atenuante da senilidade, prevista no art. 65, I, do CP, com a agravante da reincidência, quando proveniente de uma única condenação anterior (TJSP, AC 15007611620258260378). 10. Regime inicial fechado adequado às circunstâncias do caso em apreço, notadamente diante da reincidência do apelante o do quantum da pena fixada. 11. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500126-62.2025.8.26.0272; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500192-27.2023.8.26.062309 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelante Alexandre condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06; apelante Bruno condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 5 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, bem como nos arts. 329, § 2º, e 129, "caput" e § 12, ambos do CP, todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do mesmo Diploma Legal; e apelante Rafael condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituída a pena privativa por duas restritivas de direitos. 2. Recursos defensivos: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) utilização da fração de 2/3 (dois terços) para a atenuação da pena em razão da confissão espontânea; (v) reconhecimento do tráfico privilegiado; (vi) fixação de regime prisional menos rigoroso; e (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais civis reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 5. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 6. A valoração negativa dos antecedentes criminais do apelante Alexandre foi correta e fundamentada na documentação de fls. 403/405 e 460/462. 7. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A reincidência específica e os maus antecedentes criminais do apelante Alexandre constituem óbice à aplicação da benesse (STJ. AgRg no HC n. 733.090/SP). 8. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu que é reincidente, portador de maus antecedentes criminais (STJ. HC n. 748.253/SC) e condenado a pena superior a quatro anos de reclusão (STJ. AgRg no HC n. 677.691/SP), sendo inaplicável a exceção jurisprudencial contida na S269/STJ. 9. Afigura-se adequada a integral compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, não havendo que se falar na preponderância desta última circunstância (Tema Repetitivo 585 do STJ). 10. A reincidência específica do apelante Bruno, bem como os seus maus antecedentes criminais e o montante de pena que lhe foi atribuída, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP. 11. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500192-27.2023.8.26.0623; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500318-72.2019.8.26.018506 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP E DEFESA). FRAUDE À LICITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA E REGIME MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase processual, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, desde que a prova documental seja submetida ao contraditório (STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC). No caso em apreço, foi dada a oportunidade aos apelantes de manifestarem-se sobre o teor de referido documento, em sede de alegações finais. Ademais, segundo o princípio "pás de nullité sans grief", que rege o Processo Penal, nulidade alguma será declarada sem a comprovação de prejuízo para a parte. Preliminar afastada. 2. Apelante José Luiz condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa correspondente a 2,6% do valor do contrato administrativo firmado, que deverá ser revertida em favor do Município de Dolcinópolis; e apelante Nilton condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor do contrato administrativo firmado, que deverá ser revertida em favor do Município de Dolcinópolis, como incursos no artigo 90, "caput", da Lei nº 8.666/1993, por terem fraudado, agindo em concurso e com unidade de propósitos, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 35/2014 – convite nº 07/2014 do Município de Dolcinópolis, com o intuito de obter, para Christopher Rezende Guerra Aguiar, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 3. Recursos defensivos: preliminarmente, (i) desentranhamento dos documentos de fls. 748/760, e (ii) nulidade da sentença com determinação do retorno dos autos à Vara de origem. No mérito, (iii) absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, IV ou VII, do CPP. Subsidiariamente, José Luiz requer (iv) a modificação para 1/6 do percentual de aumento da pena-base, (v) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena (sursis); ao passo que Nilton almeja (vi) o afastamento da pena de multa ou sua minoração, e (vii) a redução da prestação pecuniária para o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo ou para quantia inferior à fixada. Por fim, (viii) prequestionam toda a matéria arguida. 4. Recurso ministerial: (i) fixação das penas-base acima do mínimo legal para ambos os apelados, bem como (ii) imposição a ambos do regime prisional semiaberto e (iii) afastamento da substituição da pena privativa de liberdade concedida a Nilton. 5. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. Laudo de exame grafotécnico que comprova a falsidade das assinaturas atribuídas a Carlos Eduardo Callado Moraes, apostas em proposta de atendimento à Carta Convite nº 07/2014. 7. Responsabilidade dos apelantes amplamente demonstrada, tendo o apelante Nilton solicitado a abertura de procedimento licitatório e presidido a Comissão de Licitação, e sendo o apelante José Luiz Prefeito do Município de Dolcinópolis, tendo autorizado a abertura da licitação, bem como acompanhado todo o procedimento e solicitado a entrega da Ata de Abertura dos Envelope, devolvendo-a já com a assinatura em nome de Carlos Eduardo Callado Moraes. 8. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no AREsp n. 1.116.974/MG). No caso em apreço, considerando que o apelante José Luiz exercia o maior cargo da esfera executiva municipal e por isso devia, com mais razão, zelar pela observância da lei e dos princípios que regem o processo licitatório, justa a exasperação em 1/3. 9. Regime inicial aberto adequado ao caso em apreço, diante da primariedade dos apelados e ao quantum das penas fixadas, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 10. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, não podendo ser excluída (TJDFT. AC 00040939520188070004), tendo já sido fixada, ao apelante Nilton, no patamar mínimo previsto pelo artigo 90, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 11. Não é facultado ao réu escolher a pena restritiva de direitos que lhe for mais conveniente, cabendo ao Magistrado, dentro de sua discricionariedade, aplicar, entre as previstas em lei, aquela que entender mais adequada. 12. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500318-72.2019.8.26.0185; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501091-30.2022.8.26.018001 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenada à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursa no art. 163, parágrafo único, do CP. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por insuficiência probatória, (ii) desclassificação para dano simples, (iii) substituição da pena corporal por restritiva de direitos, (iv) concessão da justiça gratuita. 3. Conjunto probatório coerente e suficientemente apto à manutenção da condenação nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. 4. Descabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. 5. A aferição da hipossuficiência econômica da apelante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP). 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501091-30.2022.8.26.0180; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1519791-90.2022.8.26.007128 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS CONTRA CÃO DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursa no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por período equivalente, em entidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções Criminais, e por multa, no valor de 10 dias-multa, calculados no mínimo legal. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por fragilidade da prova contra ela produzida ou (ii) por ausência de demonstração de dolo em sua conduta, (iii) afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98. 3. Conjunto probatório coerente e suficientemente apto à manutenção da condenação nos exatos termos da r. sentença de primeiro grau. 4. Dolo eventual configurado ante omissão a cuidados que se deu de forma frequente e sistemática, inclusive em situações de emergência e extrema gravidade de ferimentos experimentados pelo cão. 5. Causa de aumento de pena mantida, por ser de natureza estritamente objetiva. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1519791-90.2022.8.26.0071; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
- TJSP · Acórdão2019150-25.2026.8.26.000017 de março de 2026
DIREITO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP). APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO. (TJSP; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) 2019150-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.