Acórdão · TJSP

Acórdão 3002381-83.2013.8.26.0224

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03, por possuir, portar e manter sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, consistente em uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT51, calibre 6.35mm, numeração H16885, municiada com três cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V ou VII, do CPP, (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, (iii) abrandamento do regime prisional, (iv) substituição da pena corporal por restritiva de direitos, (v) aplicação da pena de multa no patamar mínimo, (vi) concessão da justiça gratuita. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC). 5. Laudo de exame pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo e de suas munições. 6. Contradições verificadas no relato do apelante e das testemunhas de defesa que fragilizam a versão trazida. 7. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto constitui justificativa idônea para a exasperação de sua pena-base (STJ. AgRg no AREsp 2.252.735/DF). 8. O apelante é reincidente e já foi beneficiado pela exceção jurisprudencial da S269/STJ, motivo pelo qual não faz jus à fixação do regime prisional aberto. 9. Prejudicados os pedidos defensivos de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, e de fixação do dia-multa no valor mínimo legal, posto que já assim fixados pela r. sentença. 10. A aferição da hipossuficiência econômica do apelante e a eventual isenção das custas processuais é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais (STJ. AgRg. no AREsp nº 1.506.466/RS. AgRg no AREsp 1192968/SP). 11. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 3002381-83.2013.8.26.0224; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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