Acórdão · TJSP

Acórdão 1502085-26.2019.8.26.0548

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDÃO JUDICIAL. REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo período da sanção corporal, como incurso no art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97. 2. Recurso defensivo: (i) concessão do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do CP, (ii) reconhecimento de culpa concorrente da vítima para o evento morte como causa suficiente a justificar o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto, (iii) afastamento do valor indenizatório mínimo fixado. 3. Concessão do perdão judicial que exige a demonstração de prévia existência de vínculo, afetivo entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente, não bastando mero parentesco, que sequer é de família nuclear (STJ. REsp n. 1.444.699/RS). 4. Impossibilidade de reforma do regime inicial de cumprimento da pena corporal, seja pelo quantum, seja pela ausência de culpa concorrente da vítima. 5. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve acompanhar o mesmo critério da fixação da pena corporal, motivo pelo qual é de ser reduzida para 2 (dois) meses. 6. Impossibilidade de afastamento ou reforma do valor indenizatório mínimo, o qual obedeceu aos princípios do contraditório e ampla defesa e poderá ser discutido em sede de execução, notadamente a alegada hipossuficiência do apelante. 7. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502085-26.2019.8.26.0548; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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