Acórdão 1505942-32.2022.8.26.0045
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 311 e 312, § 1º, na forma do art. 69, todos do CP, por ter se apropriado, em proveito próprio, de veículo automotor produto de furto, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de policial militar, bem como por ter adulterado o sinal identificador do referido bem, mediante substituição das placas originais por outras de veículo diverso. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) desclassificação do delito de peculato para apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP); (iii) viabilização de Acordo de Não Persecução Penal; e (iv) revisão da dosimetria. 3. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório, composto por depoimentos firmes e convergentes dos policiais rodoviários federais, laudos periciais que atestaram a adulteração dos sinais identificadores e a origem ilícita do veículo, bem como confissão do próprio apelante, que admitiu ter encontrado o bem, constatado sua origem criminosa e optado por utilizá-lo mediante adulteração das placas. 4. Insubsistente a tese de desclassificação, uma vez que o delito de apropriação de coisa achada pressupõe bem perdido e ausência de ciência quanto à origem ilícita, o que não se verifica no caso, além de exigir restituição no prazo de 15 dias, ao passo que o apelante manteve a posse do veículo por aproximadamente um ano, com atos positivos de ocultação da origem criminosa. 5. Configurado o peculato, porquanto o apelante, na condição de policial militar, valeu-se de facilidades inerentes ao cargo para manter a posse do bem ilícito, em violação aos deveres funcionais. 6. Caracterizado o delito do art. 311 do CP, diante da comprovação pericial da adulteração do sinal identificador do veículo e da confissão do acusado quanto à substituição das placas, com inequívoco dolo de dificultar a identificação do bem. 7. Inviável a incidência de Acordo de Não Persecução Penal, seja porque a pena mínima em concurso material supera o limite legal, seja em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. 8. A pena final e o regime inicial foram fixados com equilíbrio, inexistindo ilegalidade ou motivo para alteração de ofício. 9. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1505942-32.2022.8.26.0045; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.