Acórdão 1500788-75.2025.8.26.0385
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 7 anos e 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por guardar e trazer consigo, para fins de tráfico, 42 porções de maconha, 09 porções de "flor de maconha", 153 porções de crack, 346 porções de cocaína, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recurso defensivo: (i) nulidade das provas amealhadas aos autos, alegando que foram obtidas ilegalmente, pois os agentes públicos não possuíam fundadas suspeitas para realização de busca pessoal, (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas, (iv) redução da pena-base, (v) reconhecimento do tráfico privilegiado, (vi) abrandamento do regime prisional. 3. O procedimento de busca pessoal mostrou-se legítimo, porquanto amparado em fundadas suspeitas, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento por local notoriamente conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, avistaram o apelante portando bolsa transversal e, ao perceber a aproximação da viatura, ele empreendeu fuga em direção à mata, sendo perseguido e alcançado. Na abordagem, foram localizados os entorpecentes já fracionados e o numerário em notas trocadas. 4. Preliminar rejeitada. 5. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC; AgRg no Ag 1158921/SP). 6. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 7. Não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o fracionamento em porções individualizadas, a apreensão de R$581,00 sem comprovação de origem lícita, a fuga ao avistar a viatura e a admissão informal da traficância, inclusive com indicação de superior hierárquico, evidenciam de forma segura a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 9. Pena-base corretamente exasperada, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, em razão da natureza, quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, notadamente crack e cocaína, circunstâncias preponderantes que revelam gravidade concreta superior à ordinariamente ínsita ao tipo penal. 10. Inadmissível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ser o apelante reincidente, circunstância que constitui óbice legal ao benefício. 11. Regime inicial fechado mantido, por se mostrar o mais adequado ao caso concreto, consideradas a reincidência do apelante e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a expressiva quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos. 12. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500788-75.2025.8.26.0385; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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