Acórdão · TJSP

Acórdão 1500222-24.2024.8.26.0592

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Toloza Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado às penas de: (i) 2 meses e 21 dias de detenção, como incurso no art. 329, "caput", do CP; (ii) 8 meses e 5 dias de detenção, como incurso no art. 331 do CP; e (iii) 8 meses e 5 dias de detenção, além do pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP, tudo em regime inicial semiaberto. 2. Recurso defensivo: (i) reconhecimento da nulidade processual, sob o argumento de ilicitude das provas decorrente de suposta violência policial, abuso de autoridade e irregularidades na abordagem; (ii) absolvição por insuficiência probatória, bem como por ausência de dolo quanto ao delito de resistência e atipicidade da conduta; (iii) absolvição quanto ao crime de dano qualificado, por ausência de elemento subjetivo; (iv) desclassificação do delito de desacato para o crime de ameaça; e (v) fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. 3. A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. O delito de desacato configura-se com a simples ofensa, humilhação ou menoscabo dirigido a funcionário público, ofendendo a dignidade ou o decoro da função. 6. Plenamente comprovada a prática do crime de resistência, consistente na oposição, mediante violência, à execução de ato legal pelos policiais militares, no curso da abordagem, evidenciando o intuito do apelante de impedir a atuação estatal, conduta que se subsume ao artigo 329 do CP, sendo irrelevante eventual estado emocional alterado ou a ausência de lesões nos agentes. 7. Inviável a desclassificação do delito de desacato para o crime de ameaça, porquanto eventuais expressões intimidatórias foram proferidas no contexto de menosprezo à função pública. 8. Comprovado o crime de dano qualificado, diante da conduta do apelante que, no interior da viatura policial, desferiu chutes e cabeçadas, danificando o compartimento de presos, conforme demonstrado por prova pericial e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, evidenciando o dolo de deteriorar bem público. 9. Mantido o regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado, considerando a multirreincidência e os antecedentes do réu, nos termos do art. 33 do CP. 10. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500222-24.2024.8.26.0592; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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