Acórdão 1500206-52.2025.8.26.0037
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO APELANTE MAYRON DESPROVIDO. RECURSO APELANTE JONATHAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelante Mayron condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, e apelante Jonathas condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, como incursos no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, por trazerem consigo, para fins de tráfico, 14 porções de maconha, 12 porções de cocaína e 14 porções de crack, , substâncias entorpecentes que causam dependência química e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Recursos defensivos: (i) absolvição, negando a autoria delitiva, (ii) desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, (iii) (Jonathas) redução da pena, (iv) (Maycon) reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. A materialidade e a autoria do crime foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito (Tese 13 – Jurisprudência em Teses do STJ – 131ª Edição – Compilado: Lei de Drogas). 6. Mantida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto) para o apelante Mayron Natanael diante da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que legitimam a modulação mais restritiva da minorante. 7. Inviável, em relação a Mayron, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e do artigo 44, inciso I, ambos do Código Penal. 8. Inocorrência de bis in idem, porquanto a condenação valorada a título de maus antecedentes em desfavor do apelante Jonathas Ferreira é diversa daquela utilizada para a caracterização da reincidência, em observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Assiste, parcial razão à defesa de Jonathas quanto ao patamar de aumento pela reincidência específica, revelando-se desproporcional a fração de 1/5 (um quinto), que deve ser reduzida para 1/6 (um sexto), em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. Mantido o regime inicial fechado para Jonathas, em razão do quantum da pena, dos maus antecedentes e da reincidência específica do apelante. 11. Recurso de Mayron desprovido. Recurso de Jonathas parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500206-52.2025.8.26.0037; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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