Acórdão 1543192-50.2023.8.26.0050
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Toloza Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelado absolvido do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, ante a fragilidade probatória em relação à autoria delitiva. 2. Recursos ministerial e da Assistente de Acusação: (i) condenação nos termos da denúncia (ii) conjunto probatório suficientemente apto a reverter a sentença absolutória, (iii) fixação da pena-base acima do mínimo legal, (iv) reconhecimento da majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do CP, (v) imposição de valor indenizatório mínimo. 3. Condenação que se impõe. 4. Elementos informativos que se mostram coerentes e congruentes. 5. Descabimento da causa de aumento de pena, pois ausente vínculo empregatício. 6. Fixação e manutenção da pena no mínimo legal. 7. Regime inicial aberto que se mostra o mais equilibrado ao caso em análise, concedida, ainda, substituição por restritiva de direitos. 8. Imposição de valor indenizatório mínimo. 9. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1543192-50.2023.8.26.0050; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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