Relator(a)

Oswaldo Luiz Palu

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1006764-30.2017.8.26.005308 de junho de 2026

    RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. Investigador de polícia. Pretensão à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade. 1. Devolução dos autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, em virtude da nova tese fixada por este Colendo Tribunal de Justiça ao revisitar o IRDR nº 21 (processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000), restando assim estabelecida a nova tese, notadamente em adequação ao tema de repercussão geral nº 1.019, do Supremo Tribunal Federal: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 e do art.232 da Lei 10.261/1968." 2. Impetrante que faz jus à aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Paridade remuneratória que retira seu fundamento legal do preenchimento dos requisitos da LC nº 51/1985. 3. Observe-se na hipótese que, no que toca à paridade, muito embora não esteja prevista na Lei Complementar nº 51/85, deve ser adotado o disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79), que em seu artigo 135, remete ao artigo 232 da Lei Estadual n. 10.261/68 que assim dispõe: "Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção." 4. V. acórdão harmônico com os precedentes vinculantes do STF e com a nova tese fixada no IRDR 21. Precedente desta C. Câmara. 5. Acórdão reafirmado em juízo de conformidade. Retratação não realizada. (TJSP;  Apelação Cível 1006764-30.2017.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2023235-54.2026.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ‘GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP)’. ‘PRÊMIO ASSIDUIDADE’. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.572/2011, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. 1.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.572/2011, do Município de Sorocaba, que instituíram a ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)’ e o ‘Prêmio Assiduidade’ para a carreira da Guarda Civil Municipal. 2.Alegação no sentido de que os artigos questionados se mostram incompatíveis com os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da referida norma. A instituição de vantagens pecuniárias deve atender efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, não podendo servir de fundamento para aumentos dissimulados de vencimentos. 3. A ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP’ possui caráter genérico e indistinto, sendo concedida de forma automática a todos os integrantes da carreira, sem a demonstração de condições anormais de trabalho que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo de Guarda Civil Municipal. Os riscos e a sujeição a condições especiais de segurança são elementos intrínsecos à função de segurança pública urbana, cujos ônus já devem ser remunerados pelo vencimento-padrão da classe, sob pena de configurar bis in idem. 3.1. Ademais, a previsão de pagamento cumulativo do RETP com horas extraordinárias para os mesmos fatos geradores (§ 3º do art. 2º) reforça a desproporcionalidade e a violação aos princípios da moralidade e eficiência. 4. O ‘Prêmio Assiduidade’ carece de suporte fático-jurídico idôneo, uma vez que o comparecimento regular ao trabalho constitui dever funcional elementar de qualquer servidor público, não gerando benefício extraordinário à coletividade que justifique o gasto adicional. 5. A longevidade da norma ou a natureza da atividade de segurança não convalidam o vício de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.572, de 16 de maio de 2011, do Município de Sorocaba. 7. Modulação de efeitos. Atribuídos efeitos prospectivos para 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do acórdão, ressalvada a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2023235-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2384402-33.2025.8.26.000003 de junho de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO PELO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PITANGUEIRAS. PROJETO DE LEI Nº 014/2025 CONVERTIDO NA LEI Nº 4.747/2025 DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXAS MUNICIPAIS, COLETA DE LIXO E FORNECIMENTO DE ÁGUA ÀS ENTIDADES DETENTORAS DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Preliminar. Pretensa habilitação de entidade pública como amicus curiae. Inviabilidade. Ação direta de inconstitucionalidade que visa apenas analisar o respeito à legitimidade constitucional de ato normativo, inexistindo discussão a respeito de situações individuais. Entidade que pretende ingressar no feito na qualidade de 'amicus curiae', que ostenta interesse no julgamento da presente ação, visando tutelar interesse próprio, invocando o ajuizamento de mandado de segurança anteriormente a presente ação de forma a compelir o ente público municipal a apreciar o seu pedido de isenção das referidas taxas. Postulante que combate a ação direta de inconstitucionalidade como se parte fosse, eis que rebate a narrativa inicial, comportamento que desqualifica sua atuação em contribuir para o aprimoramento do julgamento, buscando defender a solução da controvérsia em favor daqueles que são beneficiados pela norma impugnada, sem trazer elementos técnicos relevantes para a solução da lide, o que desvirtua a finalidade do instituto. Precedentes. 2. Mérito. Projeto de Lei nº 0014/2025 proposto por Vereadores da Câmara Municipal de Pitangueiras objetivando a concessão ampla de isenção fiscal a entidades de utilidade pública. Projeto foi aprovado, sancionado e promulgado, convertido na Lei Municipal nº 4.747/2025. Análise jurídica posterior da referida norma que constatou a existência de vícios de inconstitucionalidade, em especial a usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo e a ausência de indispensável do estudo de impacto orçamentário-financeiro. 3. Ausência de vício de iniciativa – tese com a qual não concordamos – mesmo sendo norma de caráter tributário. Matéria vinculante, porém (Supremo Tribunal Federal, Tema n. 682 de Repercussão Geral): "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal". Inexistência de vício de iniciativa ou usurpação de competência, por se tratar de lei que envolve isenção de taxas e, portanto, tem natureza tributária. Iniciativa legislativa para leis que concedem benefícios fiscais que não é exclusiva do Chefe do Executivo, ainda que os benefícios concedidos impliquem impacto orçamentário. 4. Lei n. 4.747/2025 implica renúncia de receita. Norma que impacta diretamente na receita municipal, constituída por tributos, preços e outros ingressos, a teor do que dispõe o artigo 159 da Constituição Estadual. Processo legislativo desprovido do estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme prova documental do processo legislativo, que atesta a ausência de qualquer estudo nesse sentido. Afronta ao artigo 113 da ADCT. Aplicação a todos os entes federados conforme tese fixada no Tema n. 484/STF de Repercussão Geral, o que autoriza o exame de constitucionalidade da lei municipal em questão. Municípios que devem observar os princípios constantes na Constituição Federal (artigo 29) e na Constituição Estadual (artigo 144). Precedentes. 5. Ausência de comportamento contraditório do Prefeito Municipal ao provocar o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n. 4.747/2025, por força da sanção da referida norma. A ação direta de constitucionalidade visa a afirmação da supremacia da Constituição, de forma que o Prefeito, ao ingressar com ação questionando a constitucionalidade de determinada norma, exerce atribuição a ele próprio conferida pela Constituição Federal (artigo 29), observando-se, ainda, o artigo 144 da Constituição Estadual. Trata-se de processo objetivo em que não há partes e tampouco interesses pessoais a serem protegidos, senão a defesa da higidez constitucional. Natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade em que não há propriamente lide. Possibilidade de ingresso de ação questionando a constitucionalidade dos dispositivos constantes na Lei n. 4.747/2025. Sanção do Prefeito Municipal não torna constitucional ou inconstitucional a lei, eis que não tem o condão de convalidar o que é nulo e, portanto, ostenta o Chefe do Poder Executivo legitimidade para contestar o ato questionado. Súmula n.º 5 do STF derruída. 6. Inconstitucionalidade formal configurada por violação ao artigo 113 da ADCT, com efeitos 'ex nunc', de forma a produzir efeitos a partir da data da publicação da decisão que concedeu a medida cautelar (23.01.2026), que ora fica ratificada. Ação procedente.  (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2384402-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2021611-67.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa (nepotismo), acolheu impugnação da parte executada para reconhecer a prescrição da pretensão executória apenas em relação ao corréu Antônio Carlos Guilherme de Souza Vieira, sob o fundamento de que o trânsito em julgado para o agravado, que não recorreu da sentença confirmatória, operou-se de forma individualizada no ano de 2014, tendo a execução sido proposta apenas em 2025, superando o prazo quinquenal (Súmula nº 150 do STF). Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Inépcia do recurso. Inocorrência. Embora os autos da ação de improbidade administrativa tenham tramitado na forma física, o cumprimento de sentença subjacente se trata de processo eletrônico, tanto na origem quanto neste Tribunal, incidindo a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que desonera o agravante da juntada de cópias da petição inicial, da contestação, da decisão agravada e das procurações, porquanto tais documentos estão acessíveis ao julgador mediante consulta direta ao sistema informatizado. Eventual ausência de documento, que a parte agravada considere essencial para a compreensão da controvérsia, que não enseja, de plano, a inépcia do recurso, mas culmina unicamente na determinação de regularização do vício, devendo ser levado em consideração que, na hipótese dos autos, os elementos constantes dos autos se apresentam suficientemente inteligíveis. 2. Preliminar. Inovação recursal e supressão de instância. Inocorrência. A alegação de que os autos físicos e de sua remessa aos tribunais superiores terem constituído óbice material à execução que não se configura em fato novo, tampouco implica em inovação recursal, mas revela circunstância processual objetiva que fundamenta a tese jurídica de inexistência de inércia da parte exequente. 3. Mérito. Termo inicial da prescrição executória. Aplicação da unidade da relação processual e do efeito expansivo dos recursos (art. 1.005 do CPC). Pendente o julgamento de recursos especial e extraordinários que, pese interpostos apenas por um dos corréus, se fundaram em teses de defesa comuns (validade de prova em inquérito civil), obstando-se a formação da coisa julgada definitiva a fim de evitar o risco de execuções antecipadas baseadas em títulos passíveis de desconstituição (situação teratológica). Termo inicial da prescrição executória, para ambos os réus, que deve ser fixado na data do trânsito em julgado definitivo da ação civil pública, ocorrido apenas em 25.10.2023, após o julgamento do agravo no recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Proposta a execução em 16.06.2025, tem-se que não defluiu o lustro prescricional, restando afastada a prescrição do cumprimento de sentença subjacente em relação ao corréu Antônio Carlos Guilherme de Souza Vieira, como reconhecida na origem. 4. Impossibilidade material da execução. Ministério Público e Fazenda Pública que gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Inteligência dos arts. 180 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processos físicos, tal prerrogativa somente se materializa com a carga ou remessa dos autos ao ente público respectivo, que se revelou materialmente impossível enquanto o feito tramitava junto às instâncias superiores e não estava digitalizado. Prazo para agir, isto é, para que o ente público pudesse opor o devido cumprimento de sentença, que somente poderia fluir após o retorno dos autos à origem e a efetiva digitalização, que ocorreu exclusivamente em 26.09.2023. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021611-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2004982-18.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação de rito comum. Servidora pública municipal. Município de São Manuel. Faltas injustificadas e instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Decisão 'a quo' que indeferiu a gratuidade judiciária e não ordenou o restabelecimento liminar do auxílio-doença. Inconformismo. 1. Gratuidade judiciária. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a prestação de assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, os comprovantes de rendimentos e as declarações de imposto de renda demonstram rendimentos inferiores a dois salários-mínimos. Configurada a hipossuficiência econômica. Concessão do benefício que é medida de rigor. 2. Tutela de urgência e restabelecimento de auxílio-doença. A pretensão de restabelecimento imediato do benefício não comporta acolhimento em sede de cognição sumária. As perícias médicas oficiais concluíram pela aptidão da servidora ao trabalho. A divergência entre o parecer da junta municipal e os laudos particulares apresentados pela agravante demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano. 3. Suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O processo administrativo para apuração de suposto abandono de cargo é o instrumento adequado para o exercício da autotutela pela Administração. Inexistência de ilegalidade flagrante ou nulidade insanável que justifique a intervenção precoce do Poder Judiciário. O PAD garante o exercício da ampla defesa e do contraditório, onde a servidora poderá justificar as faltas registradas, se o caso. 4. Separação de poderes. A revisão do mérito administrativo pelo judiciário, sem prova inequívoca de arbitrariedade ou ilegalidade afronta o princípio da separação de poderes. 5. Manutenção da decisão agravada no que tange ao indeferimento da liminar. 6. Recurso provido em parte apenas para conceder a gratuidade judiciária.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2004982-18.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2038686-22.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Instituição financeira. Pagamentos de proventos de aposentadoria a servidora aposentada após o falecimento. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição dos documentos solicitados. 1. Na hipótese de que se trata infere-se que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV aduz, e a prova acostada vai no mesmo sentido, que foi efetuado cristalino pagamento indevido de proventos de aposentadoria a servidora estadual inativa, no instante em que se logrou apurar que foram efetuados pagamentos de dois períodos (fevereiro e março de 2024) de proventos que remontam a época em que já falecida a servidora, certo que se apurou, ainda, que após o óbito houve o recadastramento da servidora falecida junto à instituição financeira ora agravante. Cristalino, pois, o interesse processual da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV -, com o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, diante dos substanciais indícios de que foram pagos proventos de aposentadoria indevidamente a servidora inativa que veio a falecer e, inobstante o óbito, a verba pública remanesceu sendo paga. Inexorável que a intenção da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV -, é identificar os meios pelos quais o fato ocorreu, responsabilizando seus autores e, mais, permitindo que o erário público seja ressarcido. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas encontra arrimo, claramente, no acima reproduzido inciso III, do artigo 381, da lei adjetiva de 2015. 2. Legitimidade passiva da instituição financeira inafastável. 2.1. Não há como se negar que a relação jurídica principal que permeia a hipótese em deslinde é aquela havida entre a servidora aposentada falecida e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. No entanto, o banco recorrente atua como intermediário entre essas partes, no instante em que possibilita o pagamento do benefício previdenciário. E assim, se houve a prorrogação do pagamento dos proventos de aposentadoria indevidamente, após o óbito da servidora aposentada, com recadastramento descabido (prova de vida) exsurge responsabilidade da instituição recorrente. 2.2. Dessume-se do cotejo dos documentos de fls. 16 e fls. 54/55 dos autos principais que a servidora aposentada Anna Stringhin Medeiros faleceu em 17.02.2024 e, conforme informado pelo próprio agravante, foi realizado o recadastramento da servidora falecida, com prova de vida, em 04.03.2024, isto é, após o óbito. 3. Violação do sigilo bancário. Inocorrência. Inexorável que a quebra de sigilo bancário comporta deferimento, porquanto da narrativa inicial do ente autor, vislumbra-se a ocorrência de ilícito, no instante em que há, na espécie, indícios de que foram pagos proventos de aposentadoria à servidora falecida. Imperiosa a medida deferida pela nobre juíza da causa, pois que, a quebra de sigilo bancário era mister e encontra guarida no acima reproduzido artigo 1º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 105/2001. 4. Requisitos do artigo 300, 'caput', do Código de Processo Civil de 2015, assim, demonstrados. 5. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2038686-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2000493-35.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, afastando a preclusão e reconhecendo não ser cabível a extensão do reajuste judicialmente reconhecido as servidoras municipais que não integravam o quadro do serviço público à época da edição da Lei Municipal nº 17.722/95, ou que, embora integrassem, ingressaram em novos vínculos (cargos distintos) anos após o período aquisitivo, bem como consignando ser possível a restituição de valores recebidos indevidamente nos próprios autos. 1. Alegação de erro de premissa fática e jurídica, além de omissão no acórdão, alegando, a embargante, que: (i) não teria havido vacância entre os cargos por ela ocupados; (ii) não há previsão legal para restrição de direitos devido à alteração de vínculo funcional; (iii) o Município implementou o reajuste em seu favor e, posteriormente, anuiu aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença; (iv) recebeu os valores de boa-fé, sendo indevida a imposição de restituição fundada em situação que se originou e se consolidou por atuação exclusiva do ente público. 2. Acórdão embargado que não apresenta erro ou omissão quanto à questão da preclusão, pois a matéria de excesso de execução é aferível de ofício. Outrossim, nada obstante as Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89 não estabelecerem limitação quanto a alteração ou evolução funcional da exequente, assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o servidor público não adquire direito à manutenção de regime jurídico. 3. Restituição de valores já pagos pela embargante/exequente em obrigação de fazer. Impossibilidade. Irrepetibilidade de valores recebidos pela exequente no contexto de verbas alimentares (reajuste de vencimentos), e que deve ser interpretado conjuntamente com o princípio da legalidade dos atos administrativos. Decisão aqui que se refere exclusivamente aos valores recebidos como vencimentos e ou proventos, mês a mês, através de decisão judicial; não abrange eventuais valores recebidos após o julgado a que se referem esses embargos e tampouco a eventuais verbas pagas por precatório ou RPV, com referência a atrasados. Recurso acolhido nessa parte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2000493-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005787-18.2025.8.26.006611 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por João Sebastião contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria com integralidade e paridade remuneratórias, devido à ausência de comprovação dos requisitos necessários. O autor alega omissão no acórdão quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum e à aplicação do princípio do melhor benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum e (ii) a aplicação do princípio do melhor benefício para concessão de aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC/2015. 4. O embargante não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que comprovasse a conversão do tempo especial em comum, sendo necessário para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de CTC impede a comprovação do tempo de contribuição necessário. 2. O princípio do melhor benefício não dispensa a comprovação documental dos requisitos legais. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005787-18.2025.8.26.0066; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3011571-77.2024.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex- Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Barra do Chapéu. Contas reprovadas pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apontadas reiteradas condutas irregulares. Imputação da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, incisos IX e XII, e no artigo 11, ‘caput’ e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo almejando a indisponibilidade de bens do requerido até o limite do apontado valor do dano ao erário somado à multa civil. 1. A prova dos autos permite verificar indícios de que o réu, ora agravado, incorreu nos atos de improbidade administrativa ventilados pelo órgão ministerial, conquanto, conforme se depreende dos documentos de fls. 33 e seguintes, as contas da Câmara de Vereadores do Município de Barra do Chapéu foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, exercícios estes em que o agravado era o Presidente da Casa Legislativa, sendo certo que nos processos de Tomada de Contas nºs TC-005657.989.16-6 (exercício de 2017), TC004702.989.18-7 (exercício de 2018), TC-005043.989.19-3 (exercício de 2019) e TC-033391.989.20-0 (exercício de 2020), foram consideradas irregulares as contas apresentadas, com determinação de devolução de valores ao erário e, ainda, aplicadas sanções pecuniárias em face do ora agravado, sendo que, não obstante as sucessivas recomendações da Corte de Contas, as irregularidades persistiram, levando a sucessivas reprovações das contas. Indícios da ocorrência da prática de atos ímprobos. 2. Prova dos autos que também traz elementos que indicam risco de resultado útil ao processo, no instante em que, conforme arrolado pelo órgão ministerial e na forma como se pode inferir em singela consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, o réu/agravado responde a duas execuções fiscais promovidas pelo município de Barra do Chapéu (autos n.º 1500460-17.2023.8.26.0030 e n.º 1500461-02.2023.8.26.0030), é executado em cumprimento de sentença promovido por terceiro, no qual há penhora de bens (autos n.º 0001453-37.2023.8.26.0030), bem como é demandado em ação de cobrança, por inadimplência de obrigações por ele assumidas (autos n.º 1001289-21.2024.8.26.0030) e seus veículos já são objeto de bloqueio via RENAJUD. 3.Indisponibilidade de bens configura medida de cunho cautelar, conservativo e não punitivo. Intelecção do artigo 16, §§ 3º e 4º da nova lei de Improbidade. 4. Inadmissível, todavia, hodiernamente, o decreto de indisponibilidade de bens do valor apontado como sendo do dano ao erário somado à multa civil, pois que superada a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.055, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foi incluído o § 10, ao artigo 16, da LIA, foi vedado expressamente que a indisponibilidade de bens albergue o valor da multa civil. 5. Indisponibilidade de bens ora decretada até o limite do valor do dano ao erário apontado pelo órgão ministerial, ou seja, até o limite de R$ 117.914,57 (cento e dezessete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). 6.Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3011571-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2044921-05.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em ação de instituição de servidão administrativa, limitou o levantamento de valores depositados em juízo ao percentual de 80% do montante incontroverso (oferta inicial de R$ 31.877,10). Pretensão da incidência de tal percentual sobre o valor total depositado, após perícia judicial preliminar (R$ 104.413,00), alegando violação ao artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ao princípio da justa e prévia indenização. Decisão mantida. 1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Pretensão de levantamento de 80% sobre o valor total depositado. Impossibilidade. Artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41 que, ao estabelecer que o desapropriado poderá levantar até 80% do depósito, confere ao magistrado margem de discricionariedade técnica pautada no poder geral de cautela. Caso dos autos em que há acentuada discrepância entre a oferta inicial (R$ 31.877,10) e a avaliação prévia (R$ 104.413,00), que supera o triplo do valor originalmente proposto, justificando a prudência na liberação de valores controvertidos diante de tal discrepância, da alta litigiosidade entre as partes e antes da garantia de ampla defesa acerca da apresentação da perícia definitiva. Risco de irreversibilidade e dificuldade de eventual repetição de indébito caso a indenização final seja fixada em patamar inferior ao levantado precocemente, preservando o equilíbrio entre o direito à justa indenização e a proteção ao erário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. "Distinguishing" dos precedentes invocados pela agravante. Prescindibilidade. Pese os precedentes invocados pela agravante envolvam a divergência entre "cifras vultosas", representando uma diferença milionária entre oferta e avaliação preliminar, não guardando nenhuma relação com o caso aventado nos autos, cumpre ressaltar que cada processo judicial é regido por sua própria dinâmica instrutória e pela convicção motivada do magistrado condutor, não havendo se falar na necessidade de distinção de tais precedentes, até mesmo pelo fato destes possuírem caráter meramente persuasivo e não vinculante. Como é cediço, o poder de cautela do magistrado deve ser exercido de forma individualizada, considerando o risco de irreversibilidade financeira e a necessidade de resguardar o erário diante da discrepância de valores específico de cada caso. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044921-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2047697-75.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. 1. Natureza jurídica da decisão recorrida. Pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, por não colocar fim ao processo. Erro material reconhecido para fins de classificação recursal. Inteligência dos arts. 203, § 2º e 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Pretensa exclusão do PIS e CONFINS da base de cálculo do ICMS. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor final. Entendimento consubstanciado no Tema 69 (RE 574.706 do STF) que não se aplica à hipótese dos autos. Tese que firmou a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, e não ao contrário. O valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita do contribuinte. A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada. Contribuições sociais que devem integrar a base de cálculo do imposto (art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96). Precedentes desta Corte. 3. Tema 1223 do STJ. Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos que não obsta o presente julgamento. Determinação de suspensão que se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no tribunal superior. 4. Recurso provido em pequena parte apenas para retificar a natureza jurídica da decisão recorrida, confirmada a rejeição da exceção de pré-executividade.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047697-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2049511-25.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desapropriação. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em ação de desapropriação para implantação da "Linha 6 – Laranja" - Metrô, limitou o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização provisória ao menor valor apurado em laudo pericial (referente à fração ideal do terreno), apesar de o montante total depositado pela concessionária expropriante contemplar a avaliação da unidade como habitável. Expropriados que sustentam violação ao artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, pretendendo o levantamento de 80% (oitenta por cento) da somatória dos depósitos efetivados nos autos (oferta inicial e complementação). 1. Hipótese que não se encontra elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015. Aplicação da taxatividade mitigada. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entendimento assentado nos autos do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT, Ministra Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Pretensão de levantamento de 80% sobre o valor total depositado. Impossibilidade. Caso concreto que revela uma situação de extrema gravidade e complexidade técnica, que reforça a necessidade de cautela jurisdicional, consubstanciada no fato de o "Edifício Mônaco", em que se localiza a unidade expropriada (Apartamento 2), encontrar-se interditado e em estado de ruína estrutural, tendo o perito optado por apresentar duas hipóteses de indenização, uma considerando a unidade condominial como habitável (‘Hipótese I’), e a outra correspondente à fração ideal de tal apartamento no terreno (‘Hipótese II’). Artigo 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 que faculta aos expropriados o levantamento de "até 80%" do depósito, expressão que confere ao magistrado margem de prudência na condução do feito. Existência de vultosa discrepância entre o valor da unidade habitável (Hipótese I) e o valor do terreno (Hipótese II), que equivale ao percentual de 200%, aliada ao estado incontroverso de ruína do imóvel, que retira a liquidez e a certeza do montante excedente, justificando a limitação do levantamento imediato ao valor incontroverso por cautela. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 3. Princípio da isonomia. Ausência de violação. Pese no processo nº 1139053-43.2025.8.26.0053 (caso "Sayaka Numata"), que envolve a desapropriação de unidade contígua e submetida as mesmas situações fáticas, não tenha havido a adoção da "Hipótese II" pela perícia prévia, tampouco limitação da avaliação ao menor valor da fração ideal do terreno, cumpre delinear que o poder de cautela do magistrado deve ser exercido de forma individualizada, considerando o risco de irreversibilidade financeira específico deste caso diante da vultosa discrepância de valores verificada. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049511-25.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3003504-55.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que afastou as alegações do agravante no que pertine à nulidade da execução e prescrição, deferindo a habilitação dos herdeiros de coautor falecido, para que passem a integrar o polo ativo do cumprimento de sentença. 1. Insurgência do ente público. Pretensa nulidade da execução. Afastamento. A ausência de comunicação imediata do óbito não caracteriza desídia, tendo em vista que a suspensão depende de ciência formal do Juízo, e não se pode presumir má-fé ou omissão dolosa dos herdeiros que provavelmente desconheciam a existência do processo. 1.1. Declaração de nulidade no sistema processual brasileiro que não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que, até a presente fase, não se verifica. 1.2. Nulidade processual acerca da ausência de capacidade postulatória para instauração do incidente relativa, convalidável na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor falecido antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros (já deferida inclusive na decisão agravada), regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução. Precedentes. 2. Alegação de prescrição intercorrente a respeito da habilitação do herdeiro – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força de lei e impede a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão. Precedentes. 3. Suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1254/STJ. Desnecessidade. Ordem de sobrestamento que atinge apenas os processos nos quais foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que difere da hipótese presente. 4. Decisão mantida. 5. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3003504-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3002600-35.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela agravante no sentido de que seja declarada a nulidade do incidente instaurado pelos herdeiros do autor (falecido) eis que iniciado por pessoa falecida e determinou a expedição de ofício à DEPRE comunicando-se a habilitação dos herdeiros, já homologada. 1. Insurgência do ente público. Alegação no sentido de que o cumprimento de sentença foi instaurado por pessoa já falecida e por advogado que não mais tinha poderes de representação válidos, tendo em vista que o incidente fora proposto em 10.07.2020 e o requerente falecido em 21.06.2013, inexistindo capacidade processual para a propositura do cumprimento de sentença. Pretensa nulidade do incidente processual. Desnecessidade. A ausência de comunicação imediata do óbito não caracteriza desídia, tendo em vista que a suspensão depende de ciência formal do juízo, e não se pode presumir má-fé ou omissão dolosa dos herdeiros que desconheciam a existência do processo. 2. Declaração de nulidade no sistema processual brasileiro que não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que, até a presente fase não se verifica. Nulidade processual acerca da ausência de capacidade postulatória para instauração do incidente relativa, convalidável na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor extinto antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros (já deferida inclusive em decisão anteriormente proferida), regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução. Precedentes. 3. Pretenso reconhecimento de prescrição – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força de lei e impede a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão. Precedentes. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002600-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0133081-76.2006.8.26.005304 de maio de 2026

    APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Complementação de pensão. Pensionistas de empregados da extinta FEPASA. Requisições de pequeno valor expedidas e depósitos efetuados. Pedido de habilitação de sucessor de coautor falecido. Sentença que indefere o pedido de habilitação de herdeiro de coautor falecido, pronunciado a prescrição intercorrente, uma vez que o sucessor do referido coautor veio a solicitar a habilitação nos autos passados mais de 17 (dezessete) anos do falecimento do indigitado coautor. 1. Prescrição intercorrente a respeito da habilitação do herdeiro – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. 2. Suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1254/STJ. Desnecessidade. Ordem de sobrestamento que atinge apenas os processos nos quais foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que difere da hipótese presente. 3. Sentença reformada no ponto atacado. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 0133081-76.2006.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2025308-96.2026.8.26.000004 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por erro médico. Decisão que indeferiu pedido da autora, de designação de nova perícia, por entender que não há vício formal no parecer que possa atrair prejuízo à parte, bem como, que a perita respondeu a todos os quesitos formulados. V. aresto que não conhece do agravo de instrumento. 1. Insurgência da agravante com relação ao indeferimento do pedido de designação de nova perícia. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 988. 2. Manutenção do veredito que não conheceu do recurso por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. Matéria aventada prequestionada. Exegese do artigo 1.025 do NCPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2025308-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1058266-03.2020.8.26.005315 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. reintegração de cargo público. V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de improcedência. Manutenção do v. acórdão embargado. Reanálise dos embargos de declaração (conforme C. STJ, que acolheu recurso especial interposto pela apelante), consignado que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC teria por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à seguinte questão: desproporcionalidade da pena de demissão imposta. Rejulgamento realizado com a manutenção da improcedência da ação. Alegação de omissões no que pertinente ao afastamento da incidência do art. 22, §1º, da LINDB, sob o argumento de que a embargante não exercia função de direção, gestão ou assessoramento, assim como na ausência de consideração de que o fato descrito é penalmente atípico. Como pode ser desproporcional penalidade administrativa em caso em que a embargante somente não respondeu pela improbidade adveniente pelo fato da novel Lei n. 14.230/21 (em que a il. relatora entendeu ser necessário o dolo específico e que a lei retroage), mas, mesmo assim, foi condenada ao ressarcimento do dano, conforme consta claramente da ementa da ação de improbidade n. 1032803-90.2022.8.26.0602 e é ré em ação penal pelos fatos (Ação Penal 0046774-82.2010.8.26.0602, em tramite na r. 3.ª Vara Criminal de Sorocaba). O dano, se foi mínimo, obviamente, pelo fato de que descoberto e, por conseguinte, cessou. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1058266-03.2020.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2309370-22.2025.8.26.000006 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do ente agravante no sentido de que determine ao ofício de justiça o levantamento e pesquisa dos números dos processos envolvendo conjuntamente o Município de Miguelópolis, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Santander S/A, de modo a possibilitar o levantamento dos valores despendidos pela Municipalidade a título de indenização. V.Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante e manteve a decisão agravada. 1. Alegação de omissão no aresto em relação ao regime de cooperação judiciária sob o fundamento de que não enfrenta em específico o regime jurídico de cooperação nacional, notadamente a 'prestação de informações'. Omissão quanto à tese do artigo 524 do CPC e à necessidade de certidão oficial para a quantificação do dano na fase executiva. Inocorrência. Acórdão que se pronunciou com clareza, a respeito de toda a matéria debatida nos autos, esclarecendo, inclusive, que as providências ora requeridas devem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem que haja necessidade de intervenção judicial, eis que é de interesse do embargante a restituição ao erário. Ente embargante que detém informações acerca de processos em que figurou como parte, bem como a situação atual em que se encontra cada um, o que pode ser obtido pelo sistema E-SAJ, facilitando a consulta da parte interessada, até mesmo em cooperação com a Vara Judicial em que tramitam inúmeros feitos, ainda, mais se considerarmos tratar-se de Vara Cumulativa, o que foi esclarecido no aresto combatido. 2. Alegação de contradição com relação aos registros disponíveis pelo embargante, ao ignorar a premissa de necessidade de conferência e certificação pelo próprio Judiciário dos feitos correlatos existentes em suas bases internas. Inocorrência. Desnecessidade de certificação ou conferência pelo próprio Judiciário, bastando que a parte promova a pesquisa dos referidos feitos pelo sistema fornecido pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo para, posteriormente apresentar os cálculos atualizados, com a consequente manifestação da parte contrária. 3. Alegação de omissão ou contradição quanto ao regime das astreintes sob o argumento de que não enfrentado se a reprimenda examinada está sendo tratada como multa vincenda ou como montante já vencido, bem como a razão jurídica para afastar a possibilidade de suspensão/adequação da coerção. Inocorrência. Acórdão que devidamente enfrentou a questão. Pedido limitado à redução e/ou suspensão das astreintes até a efetiva disponibilização dos dados jurisdicionais pelo ofício de justiça. Alegação que não integra o pedido inicial e, portanto, não se admite a sua análise. Multa devida no caso dos autos, diante da inércia do ente público em cumprir a determinação judicial, tendo sido necessária a intimação do Prefeito Municipal de Miguelópolis para atender o comando judicial. 4. Inexistência de afronta aos dispositivos invocados pela embargante. Ausência de omissão e contradição, à luz do artigo 1.022, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2309370-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001541-81.2024.8.26.010830 de março de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Pretensão de desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 12.422 do Registro de Imóveis do Guarujá ou limitação da penhora à quota-parte do executado (50%), resguardando integralmente a meação e o direito de usufruto vitalício. Comprovado que a doação do imóvel objeto da constrição ocorreu em 19/07/2007, quando já tramitava, desde 1998, ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do executado. Incidência do art. 792, IV, do CPC, caracterizando-se a fraude à execução. A doação foi realizada pelo executado e por sua esposa, ora embargante, em favor dos filhos, acompanhada de reserva de usufruto vitalício e de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão, revelando-se ato típico de blindagem patrimonial voltado a frustrar a futura satisfação do crédito público. A embargante, na qualidade de coproprietária e participante direta da doação, não demonstrou boa-fé nem desconhecimento da ação de improbidade, não podendo se beneficiar da proteção conferida ao cônjuge alheio à execução. Inaplicáveis as Súmulas 134 e 251 do STJ. Irrelevante a existência de outros bens eventualmente pertencentes ao executado, pois a fraude à execução decorrente de doação realizada no curso do processo possui caráter objetivo. A alegação de que o imóvel seria bem de família, pois ocupado por um dos donatários, não pode ser sustentada pela embargante, que não reside no local, configurando pedido de direito alheio em nome próprio. Ademais, já reconhecida a impenhorabilidade de outro imóvel pertencente à autora. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1001541-81.2024.8.26.0108; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1000090-86.2025.8.26.017230 de março de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Pensão. Casal que reatou o matrimônio. Sentença que declara a procedência do pedido. Manutenção que se impõe. Limitação temporal da pensão (art. 23, I, LC 1.354/20). Pretensão da SPPREV de limitar o benefício a 4 meses sob o argumento de que o matrimônio foi celebrado menos de 2 anos antes do óbito. Afastamento. Mitigação da regra de carência. Prova documental e testemunhal que comprova casamento anterior de longa duração (28 anos), três filhos em comum e dependência econômica ininterrupta. Existência de pensão alimentícia vitalícia fixada judicialmente após o divórcio. Reatamento da união e celebração de novo matrimônio que apenas regularizou situação de amparo preexistente. Finalidade da norma (ratio legis). A exigência de dois anos visa coibir casamentos "de última hora" com fins exclusivamente previdenciários. Cenário fático que demonstra vínculo afetivo e econômico duradouro e estável. Interpretação finalística e sistemática da norma que autoriza a soma dos períodos de convivência para fins de carência. Duração do benefício. Autora com 56 anos de idade à época do óbito. Preenchimento do requisito etário para a concessão da pensão sem prazo determinado (vitalícia), nos termos do artigo 23, inciso II, alínea "f", da LC nº 1.354/2020. Sentença mantida quanto ao mérito. Consectários legais. Débito originado após a EC nº 113/2021. Remessa necessária acolhida apenas para observar as regras da EC nº 136/2025 quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Recurso voluntário não provido e remessa necessária parcialmente acolhida. (TJSP;  Apelação Cível 1000090-86.2025.8.26.0172; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2391001-85.2025.8.26.000030 de março de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento. Quantificação do débito exequendo oriundo do julgamento da ação civil pública nº 0012833-27.2003.8.26.0590. Homologação. Discussão acerca do termo inicial dos juros de mora. Reforma parcial da r. decisão agravada. 1. Mérito. Caso que se trata de descumprimento contratual, isto é, do não cumprimento do parágrafo terceiro da cláusula primeira do Contrato de Concessão de Uso, o qual determinava que, do total da área descrita na cláusula, apenas metade poderia ser ocupada para construção de edificação com um pavimento, "ficando a área restante reservada para urbanização e abertura de vagas de estacionamento" entendimento, ademais, que foi mantido em grau recursal. Possível verificar que a responsabilidade civil no caso em apreço decorreu de patente descumprimento contratual, isto é, conquanto a cláusula primeira do Contrato de Concessão de Bem Público (contrato administrativo) indica que "constitui objeto da concorrência n° 006/2000, originada do Processo Administrativo n° 01-034548-00-6, a concessão de área remanescente não urbanizável de loteamento no Centro, com 1.568,88 m² (mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), neste Município, em conformidade com a Lei Complementar n° 296, de 20 de outubro de 2.000", o Parágrafo Terceiro dessa Cláusula deixa claro que "do total da área descrita no art. 1° da Lei Complementar n° 296/00, apenas 50% (cinquenta por cento) poderá ser ocupada para construção de edificação com 1 (um) pavimento, ficando a área restante reservada para urbanização e abertura de vagas de estacionamento", comprovado que a agravada utilizou-se exclusivamente de área pública não cedida. 2. Juros de mora. Termo inicial. Iliquidez da obrigação incapaz de deslocar o termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Juros de mora que incidem, no caso de responsabilidade contratual, em regra, a partir da citação inicial. Inteligência do art. 405 do Código Civil. Decisão reformada em parte. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391001-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2391722-37.2025.8.26.000023 de março de 2026

    Agravo de Instrumento. Ação de improbidade administrativa. Decisão de saneamento do processo. Recurso de agravo de instrumento interposto por João Benedicto de Mello Neto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração em ação de improbidade administrativa, apenas para sanar erro material, excluindo a determinação para que as partes se manifestem sobre o interesse em audiência de conciliação, por ser incabível na espécie, mas mantendo a r. decisão saneadora tal como lançada. Manutenção da r. decisão. 1. Inépcia da inicial. Inocorrência. Alegada inépcia da exordial em razão da ausência de elementos probatórios mínimos que não se sustenta. Lei que exige dolo para atos de improbidade. Órgão ministerial que descreveu a narrativa dos fatos de modo coerente, trazendo indícios e elementos aptos a demostrar a prática dolosa imputada como ato ímprobo narrado, assinalando a instauração de inquérito civil, contendo cópias dos boletins informativos municipais que supostamente indicariam a promoção pessoal do agravante. Ausência de provas, ou a deficiência delas, que gera, em regra, a improcedência do pedido por descumprimento do ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC), sendo questão de mérito, não de inépcia da inicial. Com as restrições legais previstas na Lei de Improbidade, para o caso, considere-se a correta teoria da asserção. Alegações do autor que são aferidas à luz do que este afirma na petição inicial, as quais ficam adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de tal ato de improbidade, e não do direito efetivamente provado. Asserção, ou "Prospettazione", como ramificação da Teoria Eclética da Ação, indica que as condições da ação são verificadas "in status assertiones", isto é, o julgador presume como verdadeiras as afirmações iniciais do demandante, sem efetuar juízo de admissibilidade pormenorizado e promove o desenvolvimento regular do processo, sendo certo que, posteriormente, caso ao longo da demanda verifique a efetiva carência de ação, profere julgamento de improcedência de mérito, constituindo, destarte, a coisa julgada material. Jurisprudência deste E. TJSP. 2. Princípio da retroatividade "in mitius" oriundo do (assim chamado por certa doutrina, da qual se guardam reservas) 'Direito Administrativo Sancionador'. Petição inicial protocolada em 30.01.2020, quando ainda não implementadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Tem-se que o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, determina a aplicação, ao sistema da improbidade, do impropriamente chamado de 'Direito Administrativo Sancionador'. Obviamente tal conceito não é do direito brasileiro, sendo clara a intenção dos seus formuladores, qual seja, extrapolar para o campo extrapenal as exceções e limites angustos que existem para a aplicação da lei penal, e que são constitucionalmente previstas apenas para o campo penal. Nada mais errôneo, cada ciência do Direito tem suas regras e princípios. A ser assim, também poderíamos, no futuro, por interpretação, referirmo-nos a um 'Direito Civil Sancionador', 'Direito Marítimo Sancionador', 'Direito Registral Sancionador'... Retroatividade benéfica (retroatividade "in mitius") que compõe esse conjunto de regras constitucionais do Direito Penal (novamente, transplantadas artificialmente ao campo extrapenal) dispõe que normas posteriores à infração (desde que não relativas ao regime prescricional – Tema 1.199/STF), retroajam. Inteligência do art. 1, § 4º da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 17, § 10-D da Lei n° 8.429/92 o qual prescreve que "para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Delimitação da indicação do ato tido como improbo que pode ter mais de uma tipificação; Magistrado que poderá fazer a delimitação quando tiver melhores elementos. Tipificação única. Como bem colocado pela d. Procuradora de Justiça: "Ora, esses pontos fixados na r. decisão se mostram perfeitos (...) seja porque a exordial fora protocolada na redação vigente da Lei 8.429/92 à época, seja em sua nova redação do art. 17, § 10-D, pela prática de dois atos ímprobos distintos: um de direcionamento de promoção pessoal e ataques a adversários políticos, que configura efetivo proveito próprio na condução da máquina pública, e outro de autorização de despesa para fim ilícito, pelo ato a lesar o erário. Inequívoco é que a peça exordial veiculou imputações distintas de atos ímprobos, atribuiu-lhe diferentes qualificações jurídicas, o que permite tanto a eventual aplicação do princípio da consunção quando do proferimento da sentença, quanto a observância ao brocardo "narra mihi factum dabo tibi jus", de sorte que inexiste qualquer maltrato ao artigo 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92, como acenado pelo agravante." 3. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391722-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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