Acórdão 3011571-77.2024.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ex- Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Barra do Chapéu. Contas reprovadas pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apontadas reiteradas condutas irregulares. Imputação da prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, incisos IX e XII, e no artigo 11, ‘caput’ e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo almejando a indisponibilidade de bens do requerido até o limite do apontado valor do dano ao erário somado à multa civil. 1. A prova dos autos permite verificar indícios de que o réu, ora agravado, incorreu nos atos de improbidade administrativa ventilados pelo órgão ministerial, conquanto, conforme se depreende dos documentos de fls. 33 e seguintes, as contas da Câmara de Vereadores do Município de Barra do Chapéu foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, exercícios estes em que o agravado era o Presidente da Casa Legislativa, sendo certo que nos processos de Tomada de Contas nºs TC-005657.989.16-6 (exercício de 2017), TC004702.989.18-7 (exercício de 2018), TC-005043.989.19-3 (exercício de 2019) e TC-033391.989.20-0 (exercício de 2020), foram consideradas irregulares as contas apresentadas, com determinação de devolução de valores ao erário e, ainda, aplicadas sanções pecuniárias em face do ora agravado, sendo que, não obstante as sucessivas recomendações da Corte de Contas, as irregularidades persistiram, levando a sucessivas reprovações das contas. Indícios da ocorrência da prática de atos ímprobos. 2. Prova dos autos que também traz elementos que indicam risco de resultado útil ao processo, no instante em que, conforme arrolado pelo órgão ministerial e na forma como se pode inferir em singela consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, o réu/agravado responde a duas execuções fiscais promovidas pelo município de Barra do Chapéu (autos n.º 1500460-17.2023.8.26.0030 e n.º 1500461-02.2023.8.26.0030), é executado em cumprimento de sentença promovido por terceiro, no qual há penhora de bens (autos n.º 0001453-37.2023.8.26.0030), bem como é demandado em ação de cobrança, por inadimplência de obrigações por ele assumidas (autos n.º 1001289-21.2024.8.26.0030) e seus veículos já são objeto de bloqueio via RENAJUD. 3.Indisponibilidade de bens configura medida de cunho cautelar, conservativo e não punitivo. Intelecção do artigo 16, §§ 3º e 4º da nova lei de Improbidade. 4. Inadmissível, todavia, hodiernamente, o decreto de indisponibilidade de bens do valor apontado como sendo do dano ao erário somado à multa civil, pois que superada a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.055, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foi incluído o § 10, ao artigo 16, da LIA, foi vedado expressamente que a indisponibilidade de bens albergue o valor da multa civil. 5. Indisponibilidade de bens ora decretada até o limite do valor do dano ao erário apontado pelo órgão ministerial, ou seja, até o limite de R$ 117.914,57 (cento e dezessete mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). 6.Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011571-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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