Acórdão · TJSP

Acórdão 2309370-22.2025.8.26.0000

Julgamento:
06 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do ente agravante no sentido de que determine ao ofício de justiça o levantamento e pesquisa dos números dos processos envolvendo conjuntamente o Município de Miguelópolis, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Santander S/A, de modo a possibilitar o levantamento dos valores despendidos pela Municipalidade a título de indenização. V.Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante e manteve a decisão agravada. 1. Alegação de omissão no aresto em relação ao regime de cooperação judiciária sob o fundamento de que não enfrenta em específico o regime jurídico de cooperação nacional, notadamente a 'prestação de informações'. Omissão quanto à tese do artigo 524 do CPC e à necessidade de certidão oficial para a quantificação do dano na fase executiva. Inocorrência. Acórdão que se pronunciou com clareza, a respeito de toda a matéria debatida nos autos, esclarecendo, inclusive, que as providências ora requeridas devem ser obtidas diretamente pela parte interessada, sem que haja necessidade de intervenção judicial, eis que é de interesse do embargante a restituição ao erário. Ente embargante que detém informações acerca de processos em que figurou como parte, bem como a situação atual em que se encontra cada um, o que pode ser obtido pelo sistema E-SAJ, facilitando a consulta da parte interessada, até mesmo em cooperação com a Vara Judicial em que tramitam inúmeros feitos, ainda, mais se considerarmos tratar-se de Vara Cumulativa, o que foi esclarecido no aresto combatido. 2. Alegação de contradição com relação aos registros disponíveis pelo embargante, ao ignorar a premissa de necessidade de conferência e certificação pelo próprio Judiciário dos feitos correlatos existentes em suas bases internas. Inocorrência. Desnecessidade de certificação ou conferência pelo próprio Judiciário, bastando que a parte promova a pesquisa dos referidos feitos pelo sistema fornecido pelo E.Tribunal de Justiça de São Paulo para, posteriormente apresentar os cálculos atualizados, com a consequente manifestação da parte contrária. 3. Alegação de omissão ou contradição quanto ao regime das astreintes sob o argumento de que não enfrentado se a reprimenda examinada está sendo tratada como multa vincenda ou como montante já vencido, bem como a razão jurídica para afastar a possibilidade de suspensão/adequação da coerção. Inocorrência. Acórdão que devidamente enfrentou a questão. Pedido limitado à redução e/ou suspensão das astreintes até a efetiva disponibilização dos dados jurisdicionais pelo ofício de justiça. Alegação que não integra o pedido inicial e, portanto, não se admite a sua análise. Multa devida no caso dos autos, diante da inércia do ente público em cumprir a determinação judicial, tendo sido necessária a intimação do Prefeito Municipal de Miguelópolis para atender o comando judicial. 4. Inexistência de afronta aos dispositivos invocados pela embargante. Ausência de omissão e contradição, à luz do artigo 1.022, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2309370-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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