Acórdão 2023235-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ‘GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL (RETP)’. ‘PRÊMIO ASSIDUIDADE’. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOROCABA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 9.572/2011, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. 1.Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo em face dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.572/2011, do Município de Sorocaba, que instituíram a ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)’ e o ‘Prêmio Assiduidade’ para a carreira da Guarda Civil Municipal. 2.Alegação no sentido de que os artigos questionados se mostram incompatíveis com os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da referida norma. A instituição de vantagens pecuniárias deve atender efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, não podendo servir de fundamento para aumentos dissimulados de vencimentos. 3. A ‘Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP’ possui caráter genérico e indistinto, sendo concedida de forma automática a todos os integrantes da carreira, sem a demonstração de condições anormais de trabalho que extrapolem as atribuições ordinárias do cargo de Guarda Civil Municipal. Os riscos e a sujeição a condições especiais de segurança são elementos intrínsecos à função de segurança pública urbana, cujos ônus já devem ser remunerados pelo vencimento-padrão da classe, sob pena de configurar bis in idem. 3.1. Ademais, a previsão de pagamento cumulativo do RETP com horas extraordinárias para os mesmos fatos geradores (§ 3º do art. 2º) reforça a desproporcionalidade e a violação aos princípios da moralidade e eficiência. 4. O ‘Prêmio Assiduidade’ carece de suporte fático-jurídico idôneo, uma vez que o comparecimento regular ao trabalho constitui dever funcional elementar de qualquer servidor público, não gerando benefício extraordinário à coletividade que justifique o gasto adicional. 5. A longevidade da norma ou a natureza da atividade de segurança não convalidam o vício de inconstitucionalidade. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.572, de 16 de maio de 2011, do Município de Sorocaba. 7. Modulação de efeitos. Atribuídos efeitos prospectivos para 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do acórdão, ressalvada a irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2023235-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.