Acórdão · TJSP

Acórdão 2391722-37.2025.8.26.0000

Julgamento:
23 de março de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de Instrumento. Ação de improbidade administrativa. Decisão de saneamento do processo. Recurso de agravo de instrumento interposto por João Benedicto de Mello Neto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração em ação de improbidade administrativa, apenas para sanar erro material, excluindo a determinação para que as partes se manifestem sobre o interesse em audiência de conciliação, por ser incabível na espécie, mas mantendo a r. decisão saneadora tal como lançada. Manutenção da r. decisão. 1. Inépcia da inicial. Inocorrência. Alegada inépcia da exordial em razão da ausência de elementos probatórios mínimos que não se sustenta. Lei que exige dolo para atos de improbidade. Órgão ministerial que descreveu a narrativa dos fatos de modo coerente, trazendo indícios e elementos aptos a demostrar a prática dolosa imputada como ato ímprobo narrado, assinalando a instauração de inquérito civil, contendo cópias dos boletins informativos municipais que supostamente indicariam a promoção pessoal do agravante. Ausência de provas, ou a deficiência delas, que gera, em regra, a improcedência do pedido por descumprimento do ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC), sendo questão de mérito, não de inépcia da inicial. Com as restrições legais previstas na Lei de Improbidade, para o caso, considere-se a correta teoria da asserção. Alegações do autor que são aferidas à luz do que este afirma na petição inicial, as quais ficam adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência de tal ato de improbidade, e não do direito efetivamente provado. Asserção, ou "Prospettazione", como ramificação da Teoria Eclética da Ação, indica que as condições da ação são verificadas "in status assertiones", isto é, o julgador presume como verdadeiras as afirmações iniciais do demandante, sem efetuar juízo de admissibilidade pormenorizado e promove o desenvolvimento regular do processo, sendo certo que, posteriormente, caso ao longo da demanda verifique a efetiva carência de ação, profere julgamento de improcedência de mérito, constituindo, destarte, a coisa julgada material. Jurisprudência deste E. TJSP. 2. Princípio da retroatividade "in mitius" oriundo do (assim chamado por certa doutrina, da qual se guardam reservas) 'Direito Administrativo Sancionador'. Petição inicial protocolada em 30.01.2020, quando ainda não implementadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Tem-se que o § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, determina a aplicação, ao sistema da improbidade, do impropriamente chamado de 'Direito Administrativo Sancionador'. Obviamente tal conceito não é do direito brasileiro, sendo clara a intenção dos seus formuladores, qual seja, extrapolar para o campo extrapenal as exceções e limites angustos que existem para a aplicação da lei penal, e que são constitucionalmente previstas apenas para o campo penal. Nada mais errôneo, cada ciência do Direito tem suas regras e princípios. A ser assim, também poderíamos, no futuro, por interpretação, referirmo-nos a um 'Direito Civil Sancionador', 'Direito Marítimo Sancionador', 'Direito Registral Sancionador'... Retroatividade benéfica (retroatividade "in mitius") que compõe esse conjunto de regras constitucionais do Direito Penal (novamente, transplantadas artificialmente ao campo extrapenal) dispõe que normas posteriores à infração (desde que não relativas ao regime prescricional – Tema 1.199/STF), retroajam. Inteligência do art. 1, § 4º da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 17, § 10-D da Lei n° 8.429/92 o qual prescreve que "para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Delimitação da indicação do ato tido como improbo que pode ter mais de uma tipificação; Magistrado que poderá fazer a delimitação quando tiver melhores elementos. Tipificação única. Como bem colocado pela d. Procuradora de Justiça: "Ora, esses pontos fixados na r. decisão se mostram perfeitos (...) seja porque a exordial fora protocolada na redação vigente da Lei 8.429/92 à época, seja em sua nova redação do art. 17, § 10-D, pela prática de dois atos ímprobos distintos: um de direcionamento de promoção pessoal e ataques a adversários políticos, que configura efetivo proveito próprio na condução da máquina pública, e outro de autorização de despesa para fim ilícito, pelo ato a lesar o erário. Inequívoco é que a peça exordial veiculou imputações distintas de atos ímprobos, atribuiu-lhe diferentes qualificações jurídicas, o que permite tanto a eventual aplicação do princípio da consunção quando do proferimento da sentença, quanto a observância ao brocardo "narra mihi factum dabo tibi jus", de sorte que inexiste qualquer maltrato ao artigo 17, §§10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92, como acenado pelo agravante." 3. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2391722-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

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