Acórdão 2021611-67.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa (nepotismo), acolheu impugnação da parte executada para reconhecer a prescrição da pretensão executória apenas em relação ao corréu Antônio Carlos Guilherme de Souza Vieira, sob o fundamento de que o trânsito em julgado para o agravado, que não recorreu da sentença confirmatória, operou-se de forma individualizada no ano de 2014, tendo a execução sido proposta apenas em 2025, superando o prazo quinquenal (Súmula nº 150 do STF). Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Inépcia do recurso. Inocorrência. Embora os autos da ação de improbidade administrativa tenham tramitado na forma física, o cumprimento de sentença subjacente se trata de processo eletrônico, tanto na origem quanto neste Tribunal, incidindo a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que desonera o agravante da juntada de cópias da petição inicial, da contestação, da decisão agravada e das procurações, porquanto tais documentos estão acessíveis ao julgador mediante consulta direta ao sistema informatizado. Eventual ausência de documento, que a parte agravada considere essencial para a compreensão da controvérsia, que não enseja, de plano, a inépcia do recurso, mas culmina unicamente na determinação de regularização do vício, devendo ser levado em consideração que, na hipótese dos autos, os elementos constantes dos autos se apresentam suficientemente inteligíveis. 2. Preliminar. Inovação recursal e supressão de instância. Inocorrência. A alegação de que os autos físicos e de sua remessa aos tribunais superiores terem constituído óbice material à execução que não se configura em fato novo, tampouco implica em inovação recursal, mas revela circunstância processual objetiva que fundamenta a tese jurídica de inexistência de inércia da parte exequente. 3. Mérito. Termo inicial da prescrição executória. Aplicação da unidade da relação processual e do efeito expansivo dos recursos (art. 1.005 do CPC). Pendente o julgamento de recursos especial e extraordinários que, pese interpostos apenas por um dos corréus, se fundaram em teses de defesa comuns (validade de prova em inquérito civil), obstando-se a formação da coisa julgada definitiva a fim de evitar o risco de execuções antecipadas baseadas em títulos passíveis de desconstituição (situação teratológica). Termo inicial da prescrição executória, para ambos os réus, que deve ser fixado na data do trânsito em julgado definitivo da ação civil pública, ocorrido apenas em 25.10.2023, após o julgamento do agravo no recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Proposta a execução em 16.06.2025, tem-se que não defluiu o lustro prescricional, restando afastada a prescrição do cumprimento de sentença subjacente em relação ao corréu Antônio Carlos Guilherme de Souza Vieira, como reconhecida na origem. 4. Impossibilidade material da execução. Ministério Público e Fazenda Pública que gozam da prerrogativa de intimação pessoal. Inteligência dos arts. 180 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processos físicos, tal prerrogativa somente se materializa com a carga ou remessa dos autos ao ente público respectivo, que se revelou materialmente impossível enquanto o feito tramitava junto às instâncias superiores e não estava digitalizado. Prazo para agir, isto é, para que o ente público pudesse opor o devido cumprimento de sentença, que somente poderia fluir após o retorno dos autos à origem e a efetiva digitalização, que ocorreu exclusivamente em 26.09.2023. Decisão reformada. 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021611-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.