Acórdão 0133081-76.2006.8.26.0053
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Cumprimento de Sentença. Complementação de pensão. Pensionistas de empregados da extinta FEPASA. Requisições de pequeno valor expedidas e depósitos efetuados. Pedido de habilitação de sucessor de coautor falecido. Sentença que indefere o pedido de habilitação de herdeiro de coautor falecido, pronunciado a prescrição intercorrente, uma vez que o sucessor do referido coautor veio a solicitar a habilitação nos autos passados mais de 17 (dezessete) anos do falecimento do indigitado coautor. 1. Prescrição intercorrente a respeito da habilitação do herdeiro – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Colenda Corte. 2. Suspensão do feito até julgamento do Tema nº 1254/STJ. Desnecessidade. Ordem de sobrestamento que atinge apenas os processos nos quais foi interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, o que difere da hipótese presente. 3. Sentença reformada no ponto atacado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0133081-76.2006.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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