Acórdão 3002600-35.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela agravante no sentido de que seja declarada a nulidade do incidente instaurado pelos herdeiros do autor (falecido) eis que iniciado por pessoa falecida e determinou a expedição de ofício à DEPRE comunicando-se a habilitação dos herdeiros, já homologada. 1. Insurgência do ente público. Alegação no sentido de que o cumprimento de sentença foi instaurado por pessoa já falecida e por advogado que não mais tinha poderes de representação válidos, tendo em vista que o incidente fora proposto em 10.07.2020 e o requerente falecido em 21.06.2013, inexistindo capacidade processual para a propositura do cumprimento de sentença. Pretensa nulidade do incidente processual. Desnecessidade. A ausência de comunicação imediata do óbito não caracteriza desídia, tendo em vista que a suspensão depende de ciência formal do juízo, e não se pode presumir má-fé ou omissão dolosa dos herdeiros que desconheciam a existência do processo. 2. Declaração de nulidade no sistema processual brasileiro que não se opera de forma automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, pois somente se declara nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte, consoante dispõem os artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, o que, até a presente fase não se verifica. Nulidade processual acerca da ausência de capacidade postulatória para instauração do incidente relativa, convalidável na ausência de prejuízo às partes. A atuação do procurador do credor extinto antes da habilitação dos herdeiros não macula o processo, especialmente porque os atos foram praticados de boa-fé e posteriormente ratificados pelos sucessores. Falecimento da parte que não invalida automaticamente os atos praticados pelo advogado antes da comunicação formal do óbito, ainda mais se considerarmos que a habilitação posterior dos herdeiros (já deferida inclusive em decisão anteriormente proferida), regulariza a representação processual e preserva a continuidade da execução. Precedentes. 3. Pretenso reconhecimento de prescrição – Tema 1.254/STJ. Inocorrência. A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo até que seja efetivada a habilitação dos herdeiros, inexistindo, portanto, prazo legal para a referida habilitação, situação que impede a fluência do prazo prescricional. A prescrição intercorrente exige inércia voluntária e injustificada da parte, o que não se configura quando o processo deveria estar suspenso por força de lei e impede a fluência do prazo prescricional durante o período de suspensão. Precedentes. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002600-35.2026.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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