Acórdão 1005787-18.2025.8.26.0066
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por João Sebastião contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria com integralidade e paridade remuneratórias, devido à ausência de comprovação dos requisitos necessários. O autor alega omissão no acórdão quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum e à aplicação do princípio do melhor benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum e (ii) a aplicação do princípio do melhor benefício para concessão de aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC/2015. 4. O embargante não apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que comprovasse a conversão do tempo especial em comum, sendo necessário para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de CTC impede a comprovação do tempo de contribuição necessário. 2. O princípio do melhor benefício não dispensa a comprovação documental dos requisitos legais. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.025. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005787-18.2025.8.26.0066; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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