Acórdão 2384402-33.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AJUIZAMENTO PELO PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PITANGUEIRAS. PROJETO DE LEI Nº 014/2025 CONVERTIDO NA LEI Nº 4.747/2025 DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, TAXAS MUNICIPAIS, COLETA DE LIXO E FORNECIMENTO DE ÁGUA ÀS ENTIDADES DETENTORAS DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Preliminar. Pretensa habilitação de entidade pública como amicus curiae. Inviabilidade. Ação direta de inconstitucionalidade que visa apenas analisar o respeito à legitimidade constitucional de ato normativo, inexistindo discussão a respeito de situações individuais. Entidade que pretende ingressar no feito na qualidade de 'amicus curiae', que ostenta interesse no julgamento da presente ação, visando tutelar interesse próprio, invocando o ajuizamento de mandado de segurança anteriormente a presente ação de forma a compelir o ente público municipal a apreciar o seu pedido de isenção das referidas taxas. Postulante que combate a ação direta de inconstitucionalidade como se parte fosse, eis que rebate a narrativa inicial, comportamento que desqualifica sua atuação em contribuir para o aprimoramento do julgamento, buscando defender a solução da controvérsia em favor daqueles que são beneficiados pela norma impugnada, sem trazer elementos técnicos relevantes para a solução da lide, o que desvirtua a finalidade do instituto. Precedentes. 2. Mérito. Projeto de Lei nº 0014/2025 proposto por Vereadores da Câmara Municipal de Pitangueiras objetivando a concessão ampla de isenção fiscal a entidades de utilidade pública. Projeto foi aprovado, sancionado e promulgado, convertido na Lei Municipal nº 4.747/2025. Análise jurídica posterior da referida norma que constatou a existência de vícios de inconstitucionalidade, em especial a usurpação de competência privativa do Chefe do Executivo e a ausência de indispensável do estudo de impacto orçamentário-financeiro. 3. Ausência de vício de iniciativa – tese com a qual não concordamos – mesmo sendo norma de caráter tributário. Matéria vinculante, porém (Supremo Tribunal Federal, Tema n. 682 de Repercussão Geral): "Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal". Inexistência de vício de iniciativa ou usurpação de competência, por se tratar de lei que envolve isenção de taxas e, portanto, tem natureza tributária. Iniciativa legislativa para leis que concedem benefícios fiscais que não é exclusiva do Chefe do Executivo, ainda que os benefícios concedidos impliquem impacto orçamentário. 4. Lei n. 4.747/2025 implica renúncia de receita. Norma que impacta diretamente na receita municipal, constituída por tributos, preços e outros ingressos, a teor do que dispõe o artigo 159 da Constituição Estadual. Processo legislativo desprovido do estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme prova documental do processo legislativo, que atesta a ausência de qualquer estudo nesse sentido. Afronta ao artigo 113 da ADCT. Aplicação a todos os entes federados conforme tese fixada no Tema n. 484/STF de Repercussão Geral, o que autoriza o exame de constitucionalidade da lei municipal em questão. Municípios que devem observar os princípios constantes na Constituição Federal (artigo 29) e na Constituição Estadual (artigo 144). Precedentes. 5. Ausência de comportamento contraditório do Prefeito Municipal ao provocar o controle de constitucionalidade da Lei Municipal n. 4.747/2025, por força da sanção da referida norma. A ação direta de constitucionalidade visa a afirmação da supremacia da Constituição, de forma que o Prefeito, ao ingressar com ação questionando a constitucionalidade de determinada norma, exerce atribuição a ele próprio conferida pela Constituição Federal (artigo 29), observando-se, ainda, o artigo 144 da Constituição Estadual. Trata-se de processo objetivo em que não há partes e tampouco interesses pessoais a serem protegidos, senão a defesa da higidez constitucional. Natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade em que não há propriamente lide. Possibilidade de ingresso de ação questionando a constitucionalidade dos dispositivos constantes na Lei n. 4.747/2025. Sanção do Prefeito Municipal não torna constitucional ou inconstitucional a lei, eis que não tem o condão de convalidar o que é nulo e, portanto, ostenta o Chefe do Poder Executivo legitimidade para contestar o ato questionado. Súmula n.º 5 do STF derruída. 6. Inconstitucionalidade formal configurada por violação ao artigo 113 da ADCT, com efeitos 'ex nunc', de forma a produzir efeitos a partir da data da publicação da decisão que concedeu a medida cautelar (23.01.2026), que ora fica ratificada. Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2384402-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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