Relator(a)

Magalhães Coelho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão3001429-43.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou crédito de honorários e reconheceu sucumbência recíproca, condenando a executada em honorários ao exequente e fixando honorários sobre diferenças de valores para ambas as partes.? A executada afirma que o acórdão de apelação, como título executivo, teria fixado os honorários apenas sobre o valor da causa, substituindo sua base de cálculo. Requer a adoção exclusiva desse critério e o reconhecimento de sucumbência em seu favor.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões: (i) definir se o título executivo instituiu bases autônomas e cumulativas de honorários – 10% sobre o valor da condenação e 5% sobre o valor da causa, a título recursal – ou se houve substituição integral da base originária pela referência ao valor da causa; e (ii) verificar se, mantida a cumulação das bases, ainda é possível rediscutir a sucumbência fixada contra os exequentes ou ampliar a verba honorária da executada.? III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão de apelação, ao prever honorários de 10% sobre a condenação e acrescer 5% sobre o valor da causa, não afastou a base fixada na sentença, mas criou duas obrigações de mesma natureza, complementares.? Ao ignorar a coexistência dessas duas bases, apoiando-se em precedente de outro processo com único parâmetro, a decisão agravada limitou indevidamente o alcance do título, impondo-se o ajuste da base dos honorários devidos pela Fazenda, mantendo-se, porém, inalterada a verba honorária fixada em desfavor dos exequentes.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido.?  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001429-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001978-86.2024.8.26.041129 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Irapuru, visando à condenação do réu a realizar o abrigamento compulsório de S. de S. N. em residência terapêutica ou estabelecimento similar, além de fornecer e custear tratamento medicamentoso e hospitalar necessário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Irapuru tem a obrigação de disponibilizar vaga em residência terapêutica e custear o tratamento necessário para S. de S. N., considerando a alegação de ilegitimidade passiva e de falta de recursos. III. Razões de Decidir: 3. A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão garantem o direito à saúde e moradia digna, impondo ao Estado a responsabilidade de promover o adequado atendimento aos cidadãos. 4. A solidariedade entre entes federativos não pode ser usada para justificar a inércia do Poder Público na efetivação de direitos fundamentais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde e à moradia digna deve ser garantido pelo Estado, independentemente de limitações orçamentárias. 2. A responsabilidade de promover o adequado atendimento à saúde também é do Município, que deve encaminhar o beneficiário ao município mais próximo com estrutura adequada, se necessário. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 13.146/2015, arts. 18 e 31; Portaria nº 106/2000, art. 1º.  (TJSP;  Apelação Cível 1001978-86.2024.8.26.0411; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2046105-93.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de depósito de precatório alimentar à apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, em ação ordinária na fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de apresentação de documentos de inventário para o levantamento de depósito de precatório alimentar, considerando a inexistência de bens deixados pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Precedentes autorizam o levantamento de valores diretamente por herdeiros, sem necessidade de inventário, quando não há bens a inventariar e todos os herdeiros são capazes e concordes. 4. A imposição de inventário em casos de ausência de bens a inventariar configura excesso de formalismo. 5. Verifica-se, contudo, que a prescrição suscitada pela Fazenda Pública ainda não foi analisada pelo juízo de origem, o que deve ocorrer antes de se autorizar qualquer levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido, com observação. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de depósito de precatório alimentar sem necessidade de inventário quando não há bens a inventariar e todos os herdeiros são capazes e concordes. Legislação Citada: Lei nº 10.705/2000, art. 6, inciso I, alínea "e". Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138136-69.2025.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2046105-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2035289-52.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por José Eurípedes da Silva e Outros em ação ordinária na fase de execução contra o Estado de São Paulo, contestando decisão que condicionou a habilitação de herdeiros e o levantamento de depósito de precatório à apresentação de documentos que comprovem a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores depositados sem a necessidade de abertura de inventário, considerando precedentes que autorizam tal procedimento em situações isentas de recolhimento de ITCMD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apesar de precedentes permitirem habilitação de herdeiros sem inventário, o levantamento de valores pode exigir inventário quando há circunstâncias que demandem maior cautela, como a presença de outros bens a serem inventariados. 4. A certidão de óbito indica a existência de outros bens a inventariar, justificando a exigência de inventário para evitar prejuízo a herdeiros, conforme art. 655 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Exigência de inventário para levantamento de valores. Tese de julgamento: 1. Levantamento de valores por herdeiros pode exigir inventário quando há outros bens a inventariar. 2. Exigência de partilha visa proteger direitos dos herdeiros. Legislação Citada: CPC, art. 655. Lei nº 10.705/2000, art. 6, inciso I, alínea e. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138136-69.2025.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.06.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035289-52.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2021584-84.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou a continuidade dos atos executórios no juízo da execução fiscal. II. Questão em Discussão: Submissão automática dos atos constritivos da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial. III. Razões de Decidir: A cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 é cabível somente para a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante provocação do juízo recuperacional. A competência para a execução fiscal permanece com o juízo da execução, salvo nas hipóteses de penhora de bens essenciais, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo: Recurso improvido, mantendo-se a competência do juízo da execução fiscal.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021584-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0032973-47.2013.8.26.006829 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Devolução dos autos para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC, após acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito às verbas remuneratórias decorrentes do exercício da função de policial temporário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em readequar o acórdão à tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114, que declarou a constitucionalidade do regime jurídico do Serviço Auxiliar Voluntário, sem vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas. III. Razões de Decidir: 3. O STF fixou que o Serviço Auxiliar Voluntário, previsto pela Lei Federal nº 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 11.064/2002, não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. 4. Posteriormente, contudo, a Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP revisou a tese do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, reconhecendo a superação do precedente pelo STF. IV. Dispositivo e Tese: 5. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a ação originária. Tese de julgamento: 1. O Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas. 2. A decisão do STF no RE nº 1.231.242/SP prevalece sobre entendimentos anteriores. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.030, II; art. 487, I; art. 85, § 4º, III, c.c. § 3º, I. Constituição Federal, art. 22, XXI; art. 37; art. 144, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114. STF, ADI 4173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018. TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0036604-96.2019.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, Turma Especial - Público, j. 04.12.20.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0032973-47.2013.8.26.0068; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2044679-46.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Coppini Bar e Produções Ltda contra decisão monocrática que negou pedido de tutela de urgência para suspender interdição decorrente de Processo Administrativo nº 6065.2025/3014715-8, alegando ausência de contraditório e vício de motivação. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na interdição do estabelecimento e a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão dos seus efeitos. III. Razões de Decidir: O recurso foi considerado prejudicado devido à superveniência de sentença na origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, cumulado com artigo 493 do CPC. IV. Dispositivo: Recurso prejudicado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2044679-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2056931-81.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por América Alimentos Ltda contra decisão que negou pedido de levantamento de penhora em ação de execução fiscal para cobrança de ICMS. A agravante alega adesão ao Programa Acordo Paulista, com garantias suficientes para o débito, e requer a revogação da constrição judicial. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da penhora após a realização de parcelamento do débito tributário. III. Razões de Decidir: O acordo celebrado não previu o levantamento da penhora, sendo mantidas as garantias até o cumprimento da transação. A realização do parcelamento após a constrição judicial não afasta a garantia do juízo executivo fiscal. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 151. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1012. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2056931-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2011898-68.2026.8.26.000027 de abril de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento viabilizador de instância superior - Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente – Recurso rejeitado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2011898-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1092977-58.2025.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Lucio Maia Comercial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São Paulo, visando a expedição do "Habite-se" para o empreendimento "Do It Pinheiros" sem a exigência de comprovação de quitação do ISSQN complementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento do ISSQN complementar. III. Razões de Decidir 3. O "Habite-se" é ato vinculado ao cumprimento de requisitos técnico-urbanísticos, não podendo ser condicionado ao pagamento de tributos. 4. A exigência do ISSQN deve ser feita por meios administrativos ou judiciais, não sendo admissível a imposição de sanções políticas, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição do "Habite-se" não pode ser condicionada ao pagamento de tributos. 2. A imposição de sanções políticas para cobrança de tributos é inadmissível. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 496, I; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência Citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; ARE n.º 731833/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.02.2013.  (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1092977-58.2025.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1003152-72.2024.8.26.049516 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Ítalo Donizeth Costa Roberto contra ato do Prefeito de Sete Barras, Dean Alves Martins, visando a constituição da Comissão de Transição de governo e a entrega de relatórios e documentos relativos à gestão municipal, conforme artigo 143 da Lei Orgânica Municipal. A liminar foi concedida para que o impetrado fornecesse as informações solicitadas, sob pena de multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo ao acesso aos relatórios e documentos da gestão municipal, conforme previsto no artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Sete Barras, e se a negativa de acesso caracteriza ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir 3. O artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal assegura o direito de acesso a informações públicas, reforçado pela Lei de Acesso à Informação. 4. A negativa de apresentação dos relatórios, conforme exigido pela Lei Orgânica Municipal, caracteriza violação a direito líquido e certo e ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso oficial desprovido, mantendo-se a sentença de origem em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso a informações públicas é garantido pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação. 2. A negativa de apresentação de informações exigidas pela Lei Orgânica Municipal configura ato de improbidade administrativa. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Lei n.º 8.429/92, art. 11; Lei n.º 14.230/21; Lei de Acesso à Informação, art. 10, §3º. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1003152-72.2024.8.26.0495; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1001007-03.2021.8.26.060714 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jamil Seron, Norbell Assessoria e Consultoria Ltda., e Douglas Moraes Norbeato. Alegação de contratação para prestação de serviços de assessoria tributária que resultou em compensações tributárias ilegais e prejuízo aos cofres públicos. Pedido de condenação às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa por parte dos réus, caracterizado por compensações tributárias ilegais e prejuízo ao erário, e se há dolo na conduta dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A compensação tributária realizada pelos réus não foi precedida de créditos legítimos, configurando manobra fraudulenta e sonegação fiscal. 4. O dolo dos réus é evidenciado pela má-fé na execução das compensações e pela falta de medidas adequadas para garantir a legalidade das ações. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: 1. A improbidade administrativa pode ser caracterizada pela intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público ou pela assunção consciente do risco de provocar esse dano. 2. O ressarcimento ao erário não possui natureza sancionatória, mas sim reparatória, sendo possível a condenação solidária dos réus. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, art. 12, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 156, II, art. 170, art. 170-A; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.212/1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. (TJSP;  Apelação Cível 1001007-03.2021.8.26.0607; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2025587-82.2026.8.26.000009 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Igaraçu do Tietê (SAAE) contra decisão que determinou o pagamento de aluguel à Celia Aparecida Negretti devido a danos estruturais em seu imóvel, os quais teriam sido causados pelo SAAE. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que obriga o SAAE a pagar aluguel à Agravada deve ser mantida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro e a existência de aluguel social já pago pelo Município. III. Razões de Decidir: Verificada a existência de probabilidade de direito e perigo de dano aptos a justificarem a determinação de pagamento de aluguel provisório à Autora a ser realizado pelo SAAE. O pagamento de aluguel provisório é decorrente do dever de indenizar, não se confundindo com aluguel social, que possui caráter assistencial e temporário. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Determinado o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 1200,00 mensais à Agravada, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade habitacional.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025587-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2371783-71.2025.8.26.000031 de março de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CASO DE INTERDIÇÃO DE IMÓVEL POR DEFESA CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando depósitos até a desinterdição de imóvel pela Defesa Civil. Agravante sustenta que a interdição decorre de patologias preexistentes identificadas em vistoria de 2021, não relacionadas aos reparos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos da tutela de urgência encontram-se presentes para justificar a manutenção da determinação de depósitos durante o período de interdição da habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de prova pericial que possibilite comparar o estado atual do imóvel e aquele registrado cautelarmente em 2021, impossibilita afirmar se novas patologias surgiram ou se as preexistentes pioraram, permanecendo verossímil que as obras públicas de infraestrutura causaram degradação adicional. Em edificações geminadas, a deterioração de uma unidade afeta as demais. A não reparação dos imóveis vizinhos justifica a manutenção da interdição pela Defesa Civil, que atua considerando o edifício como sistema integrado. O silêncio da agravante quanto à reparação dos imóveis vizinhos, em cognição sumária, favorece a probabilidade do direito do agravado. O perigo da demora caracteriza-se pela impossibilidade de retorno do Autor e de sua família à sua residência, justificando a manutenção da obrigação de pagamento de ajuda de custo enquanto perdurar a interdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2371783-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 01/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2387747-07.2025.8.26.000026 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em ação civil pública de improbidade que rejeitou preliminares de inépcia da inicial e de litispendência com ação penal, determinando o prosseguimento do processo.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a inicial é inepta por pedido supostamente indeterminado e ausência de individualização de contratos e do superfaturamento; (ii) se há litispendência entre ação civil pública e ação penal, diante da identidade de fatos, partes e pedidos sancionatórios e da exigência de dolo pela Lei nº 14.230/2021; (iii) se a existência da ação penal impõe a suspensão da ação civil por duplicidade fático-probatória; (iv) se é examinável, em agravo, nulidade por descumprimento do rito do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, sem prévia análise pelo primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de primeiro grau deve proferir decisão indicando a tipificação das condutas dos réus, nos termos do artigo 17, §10-C da Lei nº 14.230/2021. 4. A inépcia não se configura, pois o pedido de restituição integral dos valores pagos pela Câmara em contratos tidos por fraudulentos é certo e determinado, cabendo a apuração do quantum e do eventual superfaturamento à fase probatória e de liquidação, não à admissibilidade da ação.? 5. Não há litispendência, nem obrigação de suspensão processual entre ação de improbidade e ação penal, pois as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e destinam-se a finalidades distintas, ainda que partam dos mesmos fatos e provas.? 6. A discussão sobre inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo ou de superfaturamento, bem como sobre a extensão de eventual devolução, é matéria de mérito a ser apreciada após a instrução, não podendo servir para extinguir a ação em juízo preliminar.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido.?  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2387747-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2016322-56.2026.8.26.000026 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Raquel Camargo de Souza contra decisão que determinou a penhora de 30% da pensão por morte recebida, em cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa. A agravante alega que a pensão possui natureza alimentar e que a penhora compromete sua subsistência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora de percentual da pensão por morte, considerando sua natureza alimentar e a necessidade de garantir a execução de dívida por ato de improbidade administrativa. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de pensões, mas admite exceções, como no caso de prestação alimentícia. 4. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição seja necessária para garantir a efetividade da execução, sem comprometer, por outro lado, a subsistência do devedor e de sua família, à luz da dignidade humana. No caso, a penhora de 30% foi considerada excessiva, devendo ser reduzida para 20%. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a penhora para 20% do valor da pensão por morte. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de pensões pode ser relativizada em casos excepcionais. 2. A penhora deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º. CF/1988, art. 37, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016322-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1007469-21.2025.8.26.048217 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E APREENSÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. LEGITIMIDADE DO LAUDO DE EXAME METROLÓGICO REALIZADO IN LOCO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra decisão que concedeu a segurança para anular o ato administrativo e consequente penalidade. Impugnação de Auto de Apreensão e Interdição resultante de fiscalização metrológica, com constatação de irregularidades nas bombas medidoras de combustíveis e apreensão de componentes eletrônicos. Alegação de nulidade do procedimento administrativo por violação à Resolução CONMETRO nº 08/2016 e Portaria IPEM nº 211/2017, quebra de cadeia de custódia e conversão de apreensão cautelar em definitiva com encaminhamento para cassação da inscrição estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia ao responsável na inspeção de metrologia realizada em campo viola normas procedimentais; (ii) se a realização posterior de ensaio laboratorial, sem prévia comunicação, configura nulidade quando a fraude foi caracterizada anteriormente no ato de fiscalização; e (iii) se houve quebra de cadeia de custódia que viciasse o laudo de exame metrológico realizado in loco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1, expressamente dispensa comunicação prévia para exames realizados em campo. 4. Conforme Portaria IPEM 057/2022, art. 2º, inciso II, o ensaio laboratorial é subsidiário, necessário apenas quando impossível caracterizar fraude no ato. No caso, a fraude foi devidamente caracterizada, fotografada e documentada em campo, encerrando o ciclo probatório. O exame laboratorial posterior é redundante e não contamina a prova principal. 5. Os equipamentos foram rigorosamente identificados e lacrados no ato da autuação, permanecendo intactos e à disposição do autuado para contraprova. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo permanece íntegra, sem probabilidade de direito justificadora de intervenção judicial neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. Nos exames metrológicos em campo, a comunicação prévia é dispensada pela Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1, por imperativo de ordem pública. 2. O ensaio laboratorial é desnecessário quando a fraude é caracterizada e documentada no ato da fiscalização em campo, na presença do preposto. 3. O vício acessório relativo à falta de notificação para ensaio laboratorial posterior e redundante não contamina a validade da prova principal colhida em campo." Dispositivos relevantes citados: Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1; Portaria IPEM nº 211/2017; Portaria IPEM nº 057/2022, art. 2º, inciso II. (TJSP;  Apelação Cível 1007469-21.2025.8.26.0482; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026)

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