Acórdão 3001429-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou crédito de honorários e reconheceu sucumbência recíproca, condenando a executada em honorários ao exequente e fixando honorários sobre diferenças de valores para ambas as partes.? A executada afirma que o acórdão de apelação, como título executivo, teria fixado os honorários apenas sobre o valor da causa, substituindo sua base de cálculo. Requer a adoção exclusiva desse critério e o reconhecimento de sucumbência em seu favor.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões: (i) definir se o título executivo instituiu bases autônomas e cumulativas de honorários – 10% sobre o valor da condenação e 5% sobre o valor da causa, a título recursal – ou se houve substituição integral da base originária pela referência ao valor da causa; e (ii) verificar se, mantida a cumulação das bases, ainda é possível rediscutir a sucumbência fixada contra os exequentes ou ampliar a verba honorária da executada.? III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão de apelação, ao prever honorários de 10% sobre a condenação e acrescer 5% sobre o valor da causa, não afastou a base fixada na sentença, mas criou duas obrigações de mesma natureza, complementares.? Ao ignorar a coexistência dessas duas bases, apoiando-se em precedente de outro processo com único parâmetro, a decisão agravada limitou indevidamente o alcance do título, impondo-se o ajuste da base dos honorários devidos pela Fazenda, mantendo-se, porém, inalterada a verba honorária fixada em desfavor dos exequentes.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido.? (TJSP; Agravo de Instrumento 3001429-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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