Acórdão 2021584-84.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AUTOMÁTICA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou a continuidade dos atos executórios no juízo da execução fiscal. II. Questão em Discussão: Submissão automática dos atos constritivos da execução fiscal ao juízo da recuperação judicial. III. Razões de Decidir: A cooperação jurisdicional prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 é cabível somente para a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante provocação do juízo recuperacional. A competência para a execução fiscal permanece com o juízo da execução, salvo nas hipóteses de penhora de bens essenciais, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo: Recurso improvido, mantendo-se a competência do juízo da execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021584-84.2026.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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