Acórdão · TJSP

Acórdão 1007469-21.2025.8.26.0482

Julgamento:
17 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO METROLÓGICA DE BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEIS. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E APREENSÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. LEGITIMIDADE DO LAUDO DE EXAME METROLÓGICO REALIZADO IN LOCO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra decisão que concedeu a segurança para anular o ato administrativo e consequente penalidade. Impugnação de Auto de Apreensão e Interdição resultante de fiscalização metrológica, com constatação de irregularidades nas bombas medidoras de combustíveis e apreensão de componentes eletrônicos. Alegação de nulidade do procedimento administrativo por violação à Resolução CONMETRO nº 08/2016 e Portaria IPEM nº 211/2017, quebra de cadeia de custódia e conversão de apreensão cautelar em definitiva com encaminhamento para cassação da inscrição estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia ao responsável na inspeção de metrologia realizada em campo viola normas procedimentais; (ii) se a realização posterior de ensaio laboratorial, sem prévia comunicação, configura nulidade quando a fraude foi caracterizada anteriormente no ato de fiscalização; e (iii) se houve quebra de cadeia de custódia que viciasse o laudo de exame metrológico realizado in loco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1, expressamente dispensa comunicação prévia para exames realizados em campo. 4. Conforme Portaria IPEM 057/2022, art. 2º, inciso II, o ensaio laboratorial é subsidiário, necessário apenas quando impossível caracterizar fraude no ato. No caso, a fraude foi devidamente caracterizada, fotografada e documentada em campo, encerrando o ciclo probatório. O exame laboratorial posterior é redundante e não contamina a prova principal. 5. Os equipamentos foram rigorosamente identificados e lacrados no ato da autuação, permanecendo intactos e à disposição do autuado para contraprova. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo permanece íntegra, sem probabilidade de direito justificadora de intervenção judicial neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. Nos exames metrológicos em campo, a comunicação prévia é dispensada pela Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1, por imperativo de ordem pública. 2. O ensaio laboratorial é desnecessário quando a fraude é caracterizada e documentada no ato da fiscalização em campo, na presença do preposto. 3. O vício acessório relativo à falta de notificação para ensaio laboratorial posterior e redundante não contamina a validade da prova principal colhida em campo." Dispositivos relevantes citados: Resolução CONMETRO nº 08/2016, item 16.1; Portaria IPEM nº 211/2017; Portaria IPEM nº 057/2022, art. 2º, inciso II. (TJSP;  Apelação Cível 1007469-21.2025.8.26.0482; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 02/04/2026)

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