Acórdão 2387747-07.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 26 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL E LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão em ação civil pública de improbidade que rejeitou preliminares de inépcia da inicial e de litispendência com ação penal, determinando o prosseguimento do processo.? II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a inicial é inepta por pedido supostamente indeterminado e ausência de individualização de contratos e do superfaturamento; (ii) se há litispendência entre ação civil pública e ação penal, diante da identidade de fatos, partes e pedidos sancionatórios e da exigência de dolo pela Lei nº 14.230/2021; (iii) se a existência da ação penal impõe a suspensão da ação civil por duplicidade fático-probatória; (iv) se é examinável, em agravo, nulidade por descumprimento do rito do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, sem prévia análise pelo primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de primeiro grau deve proferir decisão indicando a tipificação das condutas dos réus, nos termos do artigo 17, §10-C da Lei nº 14.230/2021. 4. A inépcia não se configura, pois o pedido de restituição integral dos valores pagos pela Câmara em contratos tidos por fraudulentos é certo e determinado, cabendo a apuração do quantum e do eventual superfaturamento à fase probatória e de liquidação, não à admissibilidade da ação.? 5. Não há litispendência, nem obrigação de suspensão processual entre ação de improbidade e ação penal, pois as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e destinam-se a finalidades distintas, ainda que partam dos mesmos fatos e provas.? 6. A discussão sobre inexistência de ato de improbidade, ausência de dolo ou de superfaturamento, bem como sobre a extensão de eventual devolução, é matéria de mérito a ser apreciada após a instrução, não podendo servir para extinguir a ação em juízo preliminar.? IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido.? (TJSP; Agravo de Instrumento 2387747-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)
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