Acórdão · TJSP

Acórdão 1001007-03.2021.8.26.0607

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jamil Seron, Norbell Assessoria e Consultoria Ltda., e Douglas Moraes Norbeato. Alegação de contratação para prestação de serviços de assessoria tributária que resultou em compensações tributárias ilegais e prejuízo aos cofres públicos. Pedido de condenação às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa por parte dos réus, caracterizado por compensações tributárias ilegais e prejuízo ao erário, e se há dolo na conduta dos réus. III. Razões de Decidir: 3. A compensação tributária realizada pelos réus não foi precedida de créditos legítimos, configurando manobra fraudulenta e sonegação fiscal. 4. O dolo dos réus é evidenciado pela má-fé na execução das compensações e pela falta de medidas adequadas para garantir a legalidade das ações. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, incluindo ressarcimento ao erário. Tese de julgamento: 1. A improbidade administrativa pode ser caracterizada pela intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público ou pela assunção consciente do risco de provocar esse dano. 2. O ressarcimento ao erário não possui natureza sancionatória, mas sim reparatória, sendo possível a condenação solidária dos réus. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, art. 12, inciso II; Código Tributário Nacional, art. 156, II, art. 170, art. 170-A; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 8.212/1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. (TJSP;  Apelação Cível 1001007-03.2021.8.26.0607; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)

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