Acórdão 0032973-47.2013.8.26.0068
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Magalhães Coelho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Devolução dos autos para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC, após acórdão que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito às verbas remuneratórias decorrentes do exercício da função de policial temporário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em readequar o acórdão à tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114, que declarou a constitucionalidade do regime jurídico do Serviço Auxiliar Voluntário, sem vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas. III. Razões de Decidir: 3. O STF fixou que o Serviço Auxiliar Voluntário, previsto pela Lei Federal nº 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 11.064/2002, não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins. 4. Posteriormente, contudo, a Turma Especial da Seção de Direito Público do TJSP revisou a tese do IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, reconhecendo a superação do precedente pelo STF. IV. Dispositivo e Tese: 5. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a ação originária. Tese de julgamento: 1. O Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigações trabalhistas. 2. A decisão do STF no RE nº 1.231.242/SP prevalece sobre entendimentos anteriores. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.030, II; art. 487, I; art. 85, § 4º, III, c.c. § 3º, I. Constituição Federal, art. 22, XXI; art. 37; art. 144, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.231.242/SP, Tema nº 1.114. STF, ADI 4173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018. TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0036604-96.2019.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, Turma Especial - Público, j. 04.12.20. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0032973-47.2013.8.26.0068; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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