Relator(a)

Léa Duarte

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  • TJSP · Acórdão2086663-10.2026.8.26.000002 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura imediata de cirurgias plásticas pós-bariátricas. A operadora alega ausência de prova de urgência e necessidade de perícia para distinguir procedimentos reparadores de estéticos (Tema 1.069/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a realização das cirurgias antes da perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema 1.069 do STJ, a cobertura é obrigatória, mas a operadora pode suscitar divergência técnica sobre a natureza estática ou reparadora do ato. 4. Ausência de perigo de dano iminente ou risco à vida no relatório médico que justifique o deferimento da medida antes da necessária perícia técnica e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para revogar a tutela de urgência e afastar a obrigação de cobertura integral imediata das cirurgias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086663-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2075121-92.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA SUPERFICIAL REPETIDA (EMT). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a operadora de saúde disponibilizasse tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Superficial Repetida (EMT) ao exequente, conforme prescrição médica atual, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária. A agravante sustenta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, ao argumento de que a obrigação original se restringia a 30 sessões já integralmente cumpridas, além da inexigibilidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda, posteriormente mantida em grau recursal, determinou expressamente que a operadora autorizasse e custeasse o tratamento de EMT na quantidade de sessões prescritas pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento do paciente. 4. O parecer médico juntado na ação originária prescreve a realização do tratamento duas vezes por semana, por tempo indeterminado, inexistindo limitação quantitativa de sessões no título executivo ou no laudo médico. 5. A impugnação ao cumprimento de sentença busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, em afronta aos arts. 507 e 508 do CPC. 6. O relatório médico atualizado demonstra a necessidade de continuidade do tratamento para a mesma enfermidade, sendo desarrazoado exigir o ajuizamento de nova ação judicial a cada renovação da prescrição médica relacionada ao tratamento já deferido judicialmente. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva e preventiva, nos termos do art. 537 do CPC, sendo legítima sua fixação para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor da multa diária mostra-se razoável e sua incidência está condicionada ao eventual descumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 507, 508 e 537. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2075121-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1194683-74.2024.8.26.010001 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou rescindido contrato coletivo empresarial na data do pedido de cancelamento e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, afastando a aplicação de cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre pessoa jurídica estipulante e operadora de plano de saúde admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada vulnerabilidade técnica e informacional, nos termos da teoria finalista mitigada. 4. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada revela-se abusiva por restringir a liberdade de escolha do consumidor. 5. O parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, que fundamentava a exigência de aviso prévio, foi declarado nulo em ação civil pública com eficácia erga omnes, tornando inválidas as cláusulas contratuais nele baseadas. 6. A cobrança de mensalidades após a manifestação inequívoca de cancelamento do contrato configura exigência indevida, sendo inexigíveis os valores posteriores à data do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 252 do RITJSP. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; STF, Tema 1075; TJSP, Apelação Cível nº 1121068-90.2020.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1014104-02.2018.8.26.0114; TJSP, Apelação Cível nº 1074556-83.2019.8.26.0100. (TJSP;  Apelação Cível 1194683-74.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2107348-38.2026.8.26.000001 de junho de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. READEQUAÇÃO DE MENSALIDADES. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS ATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão, que determinou à executada a readequação das mensalidades de plano de saúde do autor e sua dependente, conforme título executivo judicial, sob pena de bloqueio de valores, diante de alegado descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão exequenda determina expressamente o restabelecimento do plano de saúde com cobrança em paridade aos funcionários ativos, acrescida da parcela correspondente à empresa, conforme cláusulas contratuais. 4. A agravante adota critério diverso, baseado em plano específico (NA07) e reajuste próprio, em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. 5. A cobrança em desconformidade com a ordem judicial caracteriza descumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, 537. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2107348-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1007565-06.2025.8.26.000701 de junho de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO E NEGATIVA DE COBERTURA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde, o custeio de componente de implante coclear e o pagamento de danos morais e multa. A operadora rescindiu o contrato unilateralmente e impôs carência temporária para continuidade de tratamento de deficiência auditiva severa em plano que contava com apenas dois beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato deve ser reenquadrado como individual ("falso coletivo"); (ii) verificar a licitude da rescisão unilateral e da negativa de cobertura; (iii) aferir a ocorrência de dano moral; e (iv) examinar a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato com apenas dois beneficiários do núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", o que impede a rescisão imotivada e atrai o regime protetivo dos planos individuais. 4. É abusiva a imposição de nova carência ou cobertura parcial temporária para substituição de processador em paciente que já utiliza implante coclear, configurando continuidade de tratamento. 5. O dano moral está configurado pelo agravamento da aflição psicológica e desassistência de pessoa com deficiência em pleno tratamento, exacerbado pelo descumprimento de ordem judicial por longo período. 6. A ausência injustificada à audiência de conciliação, sem prévia decisão de adiamento, enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A natureza de 'falso coletivo' impede a rescisão unilateral imotivada pela operadora. b) A interrupção de tratamento de pessoa com deficiência e o descumprimento de ordem judicial de restabelecimento do plano por longo período configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 334, § 8º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1365 (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Turma, j. 20.03.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1007565-06.2025.8.26.0007; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1011978-40.2025.8.26.056401 de junho de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA E PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DE CATETER VENOSO. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por autora que buscou tratamento quimioterápico e cirurgia oncológica, a fim de condenar a ré a prover atendimento e indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão da postergação de tratamento urgente. A ré afirma, preliminarmente, que depois de cumprida a antecipação de tutela, a ação teria perdido seu objeto. No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais pois nunca teria negado atendimento e, portanto, falhado em qualquer etapa de sua prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se houve perda superveniente do objeto da ação em razão do posterior agendamento do tratamento oncológico; e (ii) se as condutas da ré causaram injustificada demora de atendimento urgente, ensejando sua responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois o interesse processual subsiste quando a discussão não se limita à mera confirmação abstrata da cobertura contratual, mas também na responsabilização civil decorrente das condutas ilícitas da ré. Assim, o posterior agendamento do tratamento não afasta a utilidade do provimento jurisdicional quando a controvérsia envolve a tempestividade da prestação do serviço médico, especialmente em tratamento oncológico de caráter urgente. 4. Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura às ações necessárias à recuperação e manutenção da saúde, sendo abusiva a postergação injustificada de procedimentos indispensáveis ao início de tratamento quimioterápico. 5. Os relatórios médicos demonstram a imprescindibilidade da imediata realização da quimioterapia e da colocação do cateter venoso para tratamento de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo ilegítima a ingerência da operadora na conduta terapêutica prescrita pelos profissionais assistentes. 6. A demora indevida na autorização e execução do tratamento oncológico viola direitos da personalidade da paciente e configura dano moral in re ipsa, diante da angústia, insegurança e agravamento do sofrimento físico e psicológico decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso e às funções compensatória e pedagógica da indenização, motivos pelos quais não enseja redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196 a 198; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.007, § 5º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 406, 946 e 953, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.602.667/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 11.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.02.2013; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 326; STF, RE 158.665-9/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma. (TJSP;  Apelação Cível 1011978-40.2025.8.26.0564; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1143647-90.2024.8.26.010028 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE AO CONTRATANTE. ABUSIVIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a nulidade de cláusula contratual (16.4.1) e declarou a inexigibilidade de débito de R$ 1.095.762,97, cobrado da empresa contratante a título de ressarcimento por despesas suportadas pela operadora em decorrência de decisão judicial que determinou cobertura a beneficiário após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida cláusula contratual que impõe à contratante o ressarcimento de despesas suportadas pela operadora de plano de saúde em razão de decisões judiciais relativas a beneficiários, inclusive após a rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, à luz da teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica contratante frente à operadora. 4. A cláusula impugnada transfere ao contratante o risco da atividade econômica da operadora, o que caracteriza abusividade nos termos do art. 51, III, IV e XII, do CDC. 5. A disposição contratual impõe obrigação excessiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e a equidade. 6. A cláusula permite à operadora afastar os efeitos de decisões judiciais, ao pretender reaver valores cujo custeio lhe foi imposto judicialmente, o que afronta a autoridade das decisões judiciais e normas de ordem pública. 7. Ainda que afastado o CDC, a cláusula viola os arts. 421, 422 e 187 do Código Civil, ao contrariar a função social do contrato e caracterizar abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, III, IV e XII; CC, arts. 187, 421, 422 e 458; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.03.2017; STJ, Súmula 608; TJSP, Agravo Interno Cível 1007054-88.2023.8.26.0100, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 29.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1073423-11.2016.8.26.0100, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 13.08.2019; TJSP, Apelação Cível 1063072-47.2014.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, j. 06.04.2016. (TJSP;  Apelação Cível 1143647-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1096444-98.2025.8.26.010028 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três beneficiários, determinando a aplicação dos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a readequação das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde "falso coletivo" (menos de 30 vidas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que contratos coletivos com número diminuto de beneficiários configuram "falso coletivo", admitindo tratamento equiparado aos planos individuais, conforme orientação do STJ. 4. Descabem reajustes por sinistralidade quando incompatíveis com a natureza do contrato, impondo-se a incidência dos índices autorizados pela ANS para planos individuais. 5. Não configura cerceamento de defesa (admitindo-se o julgamento antecipado do mérito) quando suficientes as provas documentais, nos termos do art. 355 do CPC. 6. Portanto, devida a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, conforme Tema 610 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato coletivo de plano de saúde com menos de 30 vidas equivale a plano individual, descabendo reajustes por sinistralidade. 2. É nula a cláusula que impõe reajustes baseados em sinistralidade em hipótese de falso coletivo. 3. Aplica-se aos falsos coletivos, os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais. 4. É devida a restituição dos valores pagos por reajuste anulado, observada a prescrição trienal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 85, §§ 2º e 11; Regimento Interno do TJ/SP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1005690-82.2023.8.26.0132, Rel. Des. Jair de Souza, j. 03.09.2024. (TJSP;  Apelação Cível 1096444-98.2025.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1145187-76.2024.8.26.010013 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alega abusividade da taxa de juros por suposta superação do limite previsto em Instrução Normativa do INSS, pleiteando a readequação contratual, restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado supera o limite estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 e suas atualizações, que regulam os limites de juros em empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. 4. Verifica-se que a taxa de juros contratada (2,14% a.m.) coincide com o limite máximo previsto na Instrução Normativa INSS n. 138/2022 vigente à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 5. Reconhece-se que a limitação normativa incide exclusivamente sobre os juros remuneratórios, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008; Instrução Normativa INSS n. 138/2022, art. 12, II; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1007946-45.2025.8.26.0320, Rel. João Battaus Neto, j. 13.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1000130-46.2024.8.26.0417, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 01.04.2026. (TJSP;  Apelação Cível 1145187-76.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005243-79.2025.8.26.066413 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO RMC NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão consignado (RMC), determinou cessação de descontos e restituição em dobro, mas afastou danos morais, em ação proposta por pensionista que alegou fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de cuidado. 5. A proteção normativa conferida às verbas alimentares, à luz do art. 7º, X, da CF e do art. 833, IV, do CPC, reforça a gravidade da conduta ilícita. 6. O prejuízo extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral, especialmente diante da condição de pessoa idosa e da necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para cessação da fraude, com perda do tempo produtivo. 7. Inexistem excludentes de responsabilidade capazes de afastar o dever de indenizar da instituição financeira. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 à autora a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV; CC, arts. 389, 404 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. (TJSP;  Apelação Cível 1005243-79.2025.8.26.0664; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004267-81.2023.8.26.061913 de maio de 2026

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PERÍCIA QUE ATESTA FALSA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de cartão de crédito consignado e condenar o réu a devolver o dobro do indébito e indenizar por danos morais de R$ 7.000,00. A autora pede aumento da indenização e adequação dos consectários à sumula 54/STJ. O réu pede reconhecimento de caducidade, validade da contratação e, subsidiariamente, a redução do valor das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência da pretensão; (ii) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado (iii) se a indenização por danos morais foi adequadamente arbitrada e (iv) se os consectários da condenação - juros e correção monetária – foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviços bancários, contado da data do último desconto em benefício previdenciário. 4. A perícia grafotécnica comprova que as assinaturas apostas nos contratos não são da autora, evidenciando a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude. Assim, o réu não demonstra a regularidade da contratação nem a ciência da autora acerca do negócio, configurando falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada em R$ 7.000,00. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ (Tema 929). 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária segue a Súmula 43 do STJ. A repetição do indébito deve ser atualizada desde cada desconto indevido, enquanto a indenização por danos morais deve ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito será acrescida de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, enquanto a indenização por danos morais será acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária desde este julgamento, conforme súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, contado do último desconto. 2. A comprovação pericial de falsidade de assinatura afasta a existência do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. Descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral presumido. 4. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos prevista no Tema 929/STJ. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária segue os critérios das Súmulas 43 e 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 389, 404 e 406; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; TJSP, Apelação Cível 1014370-58.2023.8.26.0002 e 1002530-92.2022.8.26.0032. (TJSP;  Apelação Cível 1004267-81.2023.8.26.0619; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000501-76.2025.8.26.041613 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO DA OFERTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de portabilidade de empréstimo consignado, na qual a autora alegou divergência entre o valor da parcela ofertado (R$ 404,89) e o efetivamente descontado (R$ 522,99), pleiteando readequação contratual, repetição do indébito e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira está vinculada à oferta apresentada na portabilidade de crédito consignado; (ii) estabelecer se a cobrança superior ao valor ofertado autoriza a readequação contratual e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato, sendo ilícita a alteração unilateral das condições inicialmente apresentadas. 5. Cláusulas contratuais que autorizam variação unilateral do valor das parcelas são abusivas e nulas, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A discrepância relevante entre o valor ofertado e o efetivamente cobrado caracteriza falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. 7. A divergência de saldo devedor constitui risco da atividade bancária, não podendo ser transferida ao consumidor. 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, diante da angústia e da perda de tempo produtivo presumivelmente causados à consumidora. 10. A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 11. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante da sucumbência recursal e da inadequação do percentual inicialmente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A oferta de portabilidade de crédito consignado vincula a instituição financeira, sendo vedada a alteração unilateral das condições essenciais do contrato. 2. A cobrança de valores superiores aos ofertados configura falha na prestação do serviço e autoriza a readequação contratual e a repetição do indébito em dobro. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 42, parágrafo único, 47 e 51, IV e X; CPC, arts. 355, I e II, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 389, 404 e 406 (§3º, redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; TJSP, Apelação Cível 1001446-27.2021.8.26.0150, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, j. 15.12.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1000501-76.2025.8.26.0416; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1021852-72.2023.8.26.048213 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado e determinou restituição simples, sem danos morais, em ação por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cabimento da repetição em dobro; (ii) configuração de dano moral; (iii) termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira não comprova a contratação do empréstimo, configurando responsabilidade civil objetiva. 4. Aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 5. Adota-se o entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS) de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, consistente em cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Configura-se dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando abalo que ultrapassa mero dissabor. 8. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. Arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Define-se que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, fixados em 20%, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente cobrados, alterar o termo inicial dos juros da repetição em dobro para o evento danoso, condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479. (TJSP;  Apelação Cível 1021852-72.2023.8.26.0482; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007967-07.2023.8.26.002413 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou inexistente empréstimo consignado, determinou cessação dos descontos, restituição de valores (simples e em dobro) e fixou danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação; (ii) forma de restituição; (iii) valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 4. O réu não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de requerer a perícia grafotécnica, mesmo após determinação judicial, assumindo o risco da ausência de prova técnica. 5. A divergência entre os números contratuais e a fragilidade da prova documental unilateral comprometem a validade da contratação alegada. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, impondo o reconhecimento da inexistência do débito diante da ausência de comprovação da contratação. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a ofensa à dignidade do consumidor. 9. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e inibitória, justificando a majoração para R$ 6.000,00. 10. A fixação de indenização inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 479 do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1007967-07.2023.8.26.0024; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1082757-54.2025.8.26.010013 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débitos, afastando a exigibilidade das mensalidades referentes ao período de aviso prévio de sessenta dias previsto em cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa a exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de contratos coletivos, foi declarado nulo com efeitos erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ, cuja sentença transitou em julgado. 4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS recepcionou expressamente os efeitos dessa decisão judicial e declarou anulada a norma anteriormente vigente, afastando a possibilidade de exigência contratual de aviso prévio para rescisão imotivada. 5. A cláusula contratual que reproduz o conteúdo da norma anulada deve ser igualmente considerada nula, pois sua aplicação esvaziaria os efeitos da decisão judicial com eficácia erga omnes, especialmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e IV, e 51, IV, X e XIII; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 8º; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível nº 1026259-92.2021.8.26.0482, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 15.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1024046-54.2022.8.26.0361, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 10.10.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1108124-85.2022.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 28.07.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1082757-54.2025.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2059757-80.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a liberação de internação e atendimento hospitalar do autor, no prazo de 2 horas, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00, sustentando a agravante ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, incidência de prazo de carência, inexistência de urgência, bem como excesso da multa e exíguo prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento diante de alegação de prazo de carência contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) determinar se o prazo fixado para cumprimento e o valor da multa diária são adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98 admite a estipulação de prazos de carência, mas impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, nos termos do art. 35-C. 4. A negativa de cobertura em situações de urgência/emergência sob fundamento de carência contratual configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ. 5. O quadro clínico do autor, com grave comprometimento cardíaco, internação em UTI e necessidade de intervenções médicas urgentes, evidencia situação de emergência apta a justificar a tutela concedida. 6. A ausência de prova técnica em sentido contrário impede afastar, em cognição sumária, a conclusão do médico assistente quanto à urgência do caso. 7. O perigo de dano está configurado diante do risco à vida e à saúde do paciente. 8. O prazo de 2 horas fixado para cumprimento da decisão mostra-se exíguo, devendo ser ajustado para um prazo razoável de 3 dias, nos termos do art. 537 do CPC, considerando a estrutura operacional da operadora. 9. A multa diária fixada em R$ 15.000,00 revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para R$ R$ 3.000,00, valor suficiente a compelir o cumprimento da ordem sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para estabelecer um prazo de três dias para cumprimento da tutela de urgência e para reduzir a multa diária para a hipótese de descumprimento para R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula 103; STJ, Súmula 597.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059757-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1029017-21.2024.8.26.000313 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do CPC. A autora alegava superendividamento, postulando a instauração do processo previsto no art. 104-A do CDC, com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, apta a justificar a instauração do processo de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da repactuação de dívidas exige a demonstração de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de a pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Não basta o mero inadimplemento para o acesso ao procedimento especial; é indispensável a prova da multiplicidade de credores, da boa-fé na contratação e na mora, e da desproporção entre a remuneração e o montante da dívida. 5. No caso concreto, inexiste prova de boa-fé, uma vez que a autora não demonstrou tentativas de acordo anteriores, e não há "impossibilidade manifesta" de pagamento, visto que a própria recorrente afirmou não possuir outros descontos em sua remuneração, evidenciando tratar-se de devedora singular inadimplente. 6. A utilização do Poder Judiciário para postergar o pagamento de débitos livremente pactuados, sem a configuração real do superendividamento, configura falta de interesse processual por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A a 104-C; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Regimento Interno do TJ/SP, art. 252. (TJSP;  Apelação Cível 1029017-21.2024.8.26.0003; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000009-19.2022.8.26.011613 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE AJUSTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALIDADE DE CONTRATO DIVERSO COMPROVADA POR PERÍCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a comprovação das contratações pelo banco; (ii) definir a existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir prova negativa do consumidor. 5. O réu não apresenta o contrato nº 831803418 nem prova a contratação, violando os arts. 336 e 341 do CPC e não se desincumbindo do ônus probatório. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato e da inexigibilidade dos descontos realizados. 7. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro para valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para período anterior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e modulação do EREsp 1.413.542/RS. 8. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. 9. O laudo pericial atesta a autenticidade da assinatura no contrato nº 558067149, impondo o reconhecimento de sua validade. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço. 11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 6.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336, 341 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (TJSP;  Apelação Cível 1000009-19.2022.8.26.0116; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010065-76.2025.8.26.032013 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição dos valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e alegada fragilidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico apresentado comprova a regular contratação diante da impugnação da assinatura; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo cabível o julgamento antecipado quando suficientes as provas documentais (arts. 355 e 370 do CPC). 4. Aplica-se o Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 5. Reconhece-se que a assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, por si só, a autoria e a integridade do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 6. Conclui-se que dados como "selfie", geolocalização e informações pessoais não asseguram identificação unívoca do signatário, nem controle exclusivo ou imutabilidade do documento eletrônico. 7. Verifica-se que o contrato apresentado consiste em registro unilateral em sistema da instituição financeira, sem mecanismos técnicos de integridade e auditabilidade, o que compromete sua força probatória. 8. Considera-se que a mera liberação de valores não comprova a contratação válida, diante da possibilidade de fraudes praticadas por terceiros. 9. Reconhece-se a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensada a prova de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 428, I, e 429, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. (TJSP;  Apelação Cível 1010065-76.2025.8.26.0320; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002756-46.2025.8.26.030613 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação que visa declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, com restituição de valores e indenização, sob alegação de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os contratos eletrônicos comprovam a contratação; (ii) estabelecer as consequências da eventual invalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira assume o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ e dos arts. 369 e 429, II, do CPC. 4. Os contratos apresentados contêm apenas assinaturas eletrônicas simples, com baixo grau de confiabilidade, sem atender aos requisitos de assinatura avançada ou qualificada previstos no art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 5. Os dados utilizados (selfie, geolocalização e informações pessoais) não garantem vinculação unívoca ao signatário, tampouco asseguram controle exclusivo ou integridade do documento. 6. Os documentos eletrônicos permanecem armazenados exclusivamente no sistema da instituição financeira, sem mecanismos de imutabilidade ou verificação independente, o que compromete sua credibilidade. 7. A possibilidade de fraudes em contratações eletrônicas e o acesso indevido a dados pessoais fragilizam ainda mais a confiabilidade dos elementos apresentados. 8. A comprovação de transferência de valores não demonstra, por si só, a existência de contratação válida, diante da possibilidade de fraudes por intermediários. 9. A ausência de prova robusta da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade dos contratos e à restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização com base no art. 14 do CDC. 11. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a sentença, acolher os pedidos iniciais e declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, determinando que o requerido cesse os descontos relativos ao empréstimo consignado no benefício previdenciário, condenando-o a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, autorizada a compensação das condenações com os valores comprovadamente transferidos à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 54. (TJSP;  Apelação Cível 1002756-46.2025.8.26.0306; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002305-67.2025.8.26.003213 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação; (ii) definir a restituição do indébito e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de produção de prova pericial pela instituição financeira, meio adequado para comprovação da autenticidade contratual, implica o não cumprimento do ônus probatório e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores indevidamente cobrados. 7. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, devendo, contudo, observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/STJ, incidindo em dobro apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021. 8. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 6.000,00 diante das circunstâncias do caso. 10. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, observada a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor provido para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$6.000,00 e recurso do réu parcialmente provido apenas para modular os efeitos da repetição do indébito, de forma que a devolução deverá ocorrer em dobro apenas em relação aos descontos efetuados após o dia 30.03.2021, e de forma simples aos descontos realizados antes desta data. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 479/STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1002305-67.2025.8.26.0032; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001647-55.2025.8.26.041613 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OPERAÇÕES VIA PIX. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM ENTREGA VOLUNTÁRIA DE DADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição e danos morais decorrentes de empréstimos e transferências realizados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. A responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada excludente prevista no art. 14, §3º, do CDC, como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 5. O próprio autor admite ter fornecido voluntariamente cartão, senha, documentos e biometria a terceiros, permitindo a realização das operações fora do ambiente bancário. 6. Inexiste demonstração de defeito no sistema de segurança ou de que as transações ocorreram sem validação das credenciais pessoais do titular. 7. A fraude decorre de fortuito externo, estranho à atividade bancária, rompendo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados. 8. A jurisprudência do TJSP afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses análogas, quando evidenciada a falta de cautela do consumidor e a inexistência de falha do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §§2º e 3º; Regimento Interno do TJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Apelações Cíveis nº 1001643-17.2021.8.26.0300 e nº 1026998-38.2024.8.26.0554. (TJSP;  Apelação Cível 1001647-55.2025.8.26.0416; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003025-83.2025.8.26.004813 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade do contrato apresentado, incumbe ao banco comprovar a efetiva participação da autora na celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 4. A instituição financeira inviabiliza a produção da prova pericial e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a origem lícita do negócio jurídico. 5. Mantém-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por se tratar de cobrança indevida posterior a 30.03.2021, sem justificativa plausível e em violação à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, por atingir verba de natureza alimentar e direito da personalidade da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória e inibitória, sem ocasionar enriquecimento indevido. 8. A quantia fixada na sentença mostra-se elevada em comparação à jurisprudência em casos análogos, impondo-se a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000, DJ 07.08.2000. (TJSP;  Apelação Cível 1003025-83.2025.8.26.0048; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007128-08.2025.8.26.051013 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual a sentença declarou inexigíveis contratos fraudulentos, mas afastou a indenização. A autora busca a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida por contrato fraudulento gera dano moral; (ii) fixar o valor da indenização e os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida nem a origem do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A falha na prestação do serviço, consistente na contratação fraudulenta e possível negativação indevida, caracteriza defeito do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A negativação indevida e a contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, diante da violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A instituição financeira responde por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. A fixação do quantum em R$ 6.000,00 mostra-se adequada para compensar os danos suportados e inibir a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar a ação procedente, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, II e 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406 (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, Súmula 54. (TJSP;  Apelação Cível 1007128-08.2025.8.26.0510; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006753-68.2025.8.26.003713 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA INDEVIDA DE REEMBOLSO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou operadora ao reembolso de despesas médicas emergenciais e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de negativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o dever de reembolso em atendimento emergencial fora da rede; (ii) aferir a adequação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a obrigação de reembolso integral quando comprovada situação de urgência/emergência, inexistência de atendimento adequado na rede credenciada e impossibilidade de remoção segura do paciente. 4. A operadora vincula-se às informações prestadas ao consumidor, gerando legítima expectativa, cuja frustração caracteriza violação à boa-fé objetiva e prática abusiva. 5. A negativa indevida de cobertura em contexto emergencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 7. Verifica-se excessividade no valor fixado na sentença, impondo-se sua redução para patamar mais condizente com casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 30 e 51, IV; CC, arts. 389, 404, 406 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP, DJe 17/06/2020. (TJSP;  Apelação Cível 1006753-68.2025.8.26.0037; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036691-76.2022.8.26.011413 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMA ASSINATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexigibilidade de contrato bancário com Banco Daycoval S.A., reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é cabível a manutenção da penalidade por litigância de má-fé e se o percentual da multa fixado em 1º grau é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da autora. 4. A má-fé ficou configurada pela alteração da verdade dos fatos. 5. O percentual da multa (5%) mostra-se adequado, proporcional e em conformidade com o art. 81 do CPC, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A insistência em alegação sabidamente falsa caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, §2º, 98, §4º e 487, I; Regimento Interno TJSP, art. 252.  (TJSP;  Apelação Cível 1036691-76.2022.8.26.0114; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1041084-24.2024.8.26.000112 de maio de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou banco a restituir R$ 32.568,74 subtraídos da conta da autora por fraude, após estorno parcial administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se há culpa da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois responde pela segurança das operações realizadas no âmbito dos serviços que presta, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ). 5. A fraude perpetrada mediante posse de dados sensíveis do cliente evidencia falha na guarda de informações, caracterizando vazamento de dados e violação aos deveres de segurança (arts. 14 do CDC e 43 a 45 da LGPD). 6. A atuação de terceiros fraudadores não exclui a responsabilidade do banco, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7. O reconhecimento parcial da fraude pelo próprio banco, com restituição de valor mais elevado, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e revela contradição na recusa de devolução do valor remanescente. 8. Inexiste prova de que a autora tenha realizado ou autorizado as transações, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 9. A ausência de justificativa técnica para distinguir as transações fraudulentas reforça a falha na prestação do serviço e impõe a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 373, II, 487, I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CC, art. 406, §1º; LGPD, arts. 43, 44 e 45; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 54; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. (TJSP;  Apelação Cível 1041084-24.2024.8.26.0001; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030743-46.2024.8.26.022412 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. EMPRESA CONTRATANTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação revisional de empréstimo, na qual a autora alegou abusividade de encargos e capitalização indevida, pleiteando revisão, repetição de indébito e danos morais, além de nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se há abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra concretamente quais fatos pretende comprovar com a prova requerida, nem evidencia prejuízo efetivo. 4. O contrato apresenta cláusulas claras quanto aos encargos, número de parcelas e taxas aplicadas, evidenciando transparência na contratação. Os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano nas operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. 5. A inexistência de limitação legal específica e a variação das taxas conforme o risco do crédito afastam a alegação de abusividade fundada apenas na comparação com a média de mercado. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida pela Medida Provisória 2.170/01, desde que pactuada, sendo válida na hipótese. 7. Em contratos celebrados entre pessoas jurídicas, presume-se o equilíbrio entre as partes, inexistindo prova de vulnerabilidade ou onerosidade excessiva que justifique a revisão, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda diante da ausência de ilegalidade ou abusividade demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); CPC, arts. 487, I, 85, §2º e 1.010; Lei nº 4.595/64; Medida Provisória nº 2.170/01. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2012.  (TJSP;  Apelação Cível 1030743-46.2024.8.26.0224; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1153344-38.2024.8.26.010029 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios e improcedente ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de cartão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova escrita apresentada é suficiente para a ação monitória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e de demonstrativo do débito afasta as alegações da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de contrato, faturas e demonstrativo do débito para comprovação inicial da obrigação. 4. A parte ré reconhece a contratação do cartão de crédito, corroborando a existência da relação jurídica e do vínculo obrigacional. Ademais, a requerida não impugnou especificamente o fato de que contratou o cartão e ficou inadimplente. Presume-se, assim, verdadeira a alegação do autor de existência de débito, de acordo com o art. 341 do CPC. 5. Incumbe ao devedor, em embargos monitórios, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto ao alegar excesso, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, ônus não observado no caso. 6. A alegação de cobrança indevida de capitalização de juros, tarifas e seguro não merece prosperar, porque não há na inicial nenhum pedido de cobrança de juros capitalizados, tarifas ou seguro. O banco apenas pede que a requerida seja condenada a pagar uma fatura de cartão de crédito que restou inadimplida, sem nenhum acréscimo. 7. A prova escrita apresentada revela-se suficiente para o prosseguimento da ação monitória e constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 268.805,86. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702, §2º e §11, e 1.026, §2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282.  (TJSP;  Apelação Cível 1153344-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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