Acórdão · TJSP

Acórdão 1153344-38.2024.8.26.0100

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO EMPRESARIAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos monitórios e improcedente ação monitória fundada em inadimplemento de contrato de cartão empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova escrita apresentada é suficiente para a ação monitória; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica e de demonstrativo do débito afasta as alegações da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de contrato, faturas e demonstrativo do débito para comprovação inicial da obrigação. 4. A parte ré reconhece a contratação do cartão de crédito, corroborando a existência da relação jurídica e do vínculo obrigacional. Ademais, a requerida não impugnou especificamente o fato de que contratou o cartão e ficou inadimplente. Presume-se, assim, verdadeira a alegação do autor de existência de débito, de acordo com o art. 341 do CPC. 5. Incumbe ao devedor, em embargos monitórios, apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto ao alegar excesso, nos termos do art. 702, §2º, do CPC, ônus não observado no caso. 6. A alegação de cobrança indevida de capitalização de juros, tarifas e seguro não merece prosperar, porque não há na inicial nenhum pedido de cobrança de juros capitalizados, tarifas ou seguro. O banco apenas pede que a requerida seja condenada a pagar uma fatura de cartão de crédito que restou inadimplida, sem nenhum acréscimo. 7. A prova escrita apresentada revela-se suficiente para o prosseguimento da ação monitória e constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 268.805,86. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702, §2º e §11, e 1.026, §2º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282.  (TJSP;  Apelação Cível 1153344-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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