Acórdão 2059757-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a liberação de internação e atendimento hospitalar do autor, no prazo de 2 horas, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00, sustentando a agravante ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, incidência de prazo de carência, inexistência de urgência, bem como excesso da multa e exíguo prazo para cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento diante de alegação de prazo de carência contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) determinar se o prazo fixado para cumprimento e o valor da multa diária são adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98 admite a estipulação de prazos de carência, mas impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, nos termos do art. 35-C. 4. A negativa de cobertura em situações de urgência/emergência sob fundamento de carência contratual configura prática abusiva, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ. 5. O quadro clínico do autor, com grave comprometimento cardíaco, internação em UTI e necessidade de intervenções médicas urgentes, evidencia situação de emergência apta a justificar a tutela concedida. 6. A ausência de prova técnica em sentido contrário impede afastar, em cognição sumária, a conclusão do médico assistente quanto à urgência do caso. 7. O perigo de dano está configurado diante do risco à vida e à saúde do paciente. 8. O prazo de 2 horas fixado para cumprimento da decisão mostra-se exíguo, devendo ser ajustado para um prazo razoável de 3 dias, nos termos do art. 537 do CPC, considerando a estrutura operacional da operadora. 9. A multa diária fixada em R$ 15.000,00 revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para R$ R$ 3.000,00, valor suficiente a compelir o cumprimento da ordem sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para estabelecer um prazo de três dias para cumprimento da tutela de urgência e para reduzir a multa diária para a hipótese de descumprimento para R$ 3.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula 103; STJ, Súmula 597. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059757-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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