Acórdão 1007565-06.2025.8.26.0007
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO E NEGATIVA DE COBERTURA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde, o custeio de componente de implante coclear e o pagamento de danos morais e multa. A operadora rescindiu o contrato unilateralmente e impôs carência temporária para continuidade de tratamento de deficiência auditiva severa em plano que contava com apenas dois beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato deve ser reenquadrado como individual ("falso coletivo"); (ii) verificar a licitude da rescisão unilateral e da negativa de cobertura; (iii) aferir a ocorrência de dano moral; e (iv) examinar a validade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato com apenas dois beneficiários do núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", o que impede a rescisão imotivada e atrai o regime protetivo dos planos individuais. 4. É abusiva a imposição de nova carência ou cobertura parcial temporária para substituição de processador em paciente que já utiliza implante coclear, configurando continuidade de tratamento. 5. O dano moral está configurado pelo agravamento da aflição psicológica e desassistência de pessoa com deficiência em pleno tratamento, exacerbado pelo descumprimento de ordem judicial por longo período. 6. A ausência injustificada à audiência de conciliação, sem prévia decisão de adiamento, enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A natureza de 'falso coletivo' impede a rescisão unilateral imotivada pela operadora. b) A interrupção de tratamento de pessoa com deficiência e o descumprimento de ordem judicial de restabelecimento do plano por longo período configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 334, § 8º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1365 (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Turma, j. 20.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1007565-06.2025.8.26.0007; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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