Acórdão · TJSP

Acórdão 1003025-83.2025.8.26.0048

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnada a autenticidade do contrato apresentado, incumbe ao banco comprovar a efetiva participação da autora na celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. 4. A instituição financeira inviabiliza a produção da prova pericial e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a origem lícita do negócio jurídico. 5. Mantém-se a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por se tratar de cobrança indevida posterior a 30.03.2021, sem justificativa plausível e em violação à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, por atingir verba de natureza alimentar e direito da personalidade da consumidora. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir as funções compensatória e inibitória, sem ocasionar enriquecimento indevido. 8. A quantia fixada na sentença mostra-se elevada em comparação à jurisprudência em casos análogos, impondo-se a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000, DJ 07.08.2000. (TJSP;  Apelação Cível 1003025-83.2025.8.26.0048; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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