Acórdão · TJSP

Acórdão 1006753-68.2025.8.26.0037

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA INDEVIDA DE REEMBOLSO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou operadora ao reembolso de despesas médicas emergenciais e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de negativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o dever de reembolso em atendimento emergencial fora da rede; (ii) aferir a adequação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a obrigação de reembolso integral quando comprovada situação de urgência/emergência, inexistência de atendimento adequado na rede credenciada e impossibilidade de remoção segura do paciente. 4. A operadora vincula-se às informações prestadas ao consumidor, gerando legítima expectativa, cuja frustração caracteriza violação à boa-fé objetiva e prática abusiva. 5. A negativa indevida de cobertura em contexto emergencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 7. Verifica-se excessividade no valor fixado na sentença, impondo-se sua redução para patamar mais condizente com casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 30 e 51, IV; CC, arts. 389, 404, 406 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.573.573/SP, DJe 17/06/2020. (TJSP;  Apelação Cível 1006753-68.2025.8.26.0037; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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