Acórdão · TJSP

Acórdão 1002305-67.2025.8.26.0032

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Relator(a):
Léa Duarte
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação; (ii) definir a restituição do indébito e o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A ausência de produção de prova pericial pela instituição financeira, meio adequado para comprovação da autenticidade contratual, implica o não cumprimento do ônus probatório e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores indevidamente cobrados. 7. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, devendo, contudo, observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/STJ, incidindo em dobro apenas sobre descontos posteriores a 30/03/2021. 8. O desconto indevido de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 6.000,00 diante das circunstâncias do caso. 10. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, observada a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor provido para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$6.000,00 e recurso do réu parcialmente provido apenas para modular os efeitos da repetição do indébito, de forma que a devolução deverá ocorrer em dobro apenas em relação aos descontos efetuados após o dia 30.03.2021, e de forma simples aos descontos realizados antes desta data. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 479/STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1002305-67.2025.8.26.0032; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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