Acórdão 1010065-76.2025.8.26.0320
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição dos valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e alegada fragilidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico apresentado comprova a regular contratação diante da impugnação da assinatura; (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo cabível o julgamento antecipado quando suficientes as provas documentais (arts. 355 e 370 do CPC). 4. Aplica-se o Tema 1.061 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 5. Reconhece-se que a assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, por si só, a autoria e a integridade do contrato, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. 6. Conclui-se que dados como "selfie", geolocalização e informações pessoais não asseguram identificação unívoca do signatário, nem controle exclusivo ou imutabilidade do documento eletrônico. 7. Verifica-se que o contrato apresentado consiste em registro unilateral em sistema da instituição financeira, sem mecanismos técnicos de integridade e auditabilidade, o que compromete sua força probatória. 8. Considera-se que a mera liberação de valores não comprova a contratação válida, diante da possibilidade de fraudes praticadas por terceiros. 9. Reconhece-se a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensada a prova de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 428, I, e 429, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. (TJSP; Apelação Cível 1010065-76.2025.8.26.0320; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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