Acórdão 1011978-40.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP1)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA E PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DE CATETER VENOSO. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por autora que buscou tratamento quimioterápico e cirurgia oncológica, a fim de condenar a ré a prover atendimento e indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão da postergação de tratamento urgente. A ré afirma, preliminarmente, que depois de cumprida a antecipação de tutela, a ação teria perdido seu objeto. No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais pois nunca teria negado atendimento e, portanto, falhado em qualquer etapa de sua prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se houve perda superveniente do objeto da ação em razão do posterior agendamento do tratamento oncológico; e (ii) se as condutas da ré causaram injustificada demora de atendimento urgente, ensejando sua responsabilização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois o interesse processual subsiste quando a discussão não se limita à mera confirmação abstrata da cobertura contratual, mas também na responsabilização civil decorrente das condutas ilícitas da ré. Assim, o posterior agendamento do tratamento não afasta a utilidade do provimento jurisdicional quando a controvérsia envolve a tempestividade da prestação do serviço médico, especialmente em tratamento oncológico de caráter urgente. 4. Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura às ações necessárias à recuperação e manutenção da saúde, sendo abusiva a postergação injustificada de procedimentos indispensáveis ao início de tratamento quimioterápico. 5. Os relatórios médicos demonstram a imprescindibilidade da imediata realização da quimioterapia e da colocação do cateter venoso para tratamento de neoplasia maligna em estágio avançado, sendo ilegítima a ingerência da operadora na conduta terapêutica prescrita pelos profissionais assistentes. 6. A demora indevida na autorização e execução do tratamento oncológico viola direitos da personalidade da paciente e configura dano moral in re ipsa, diante da angústia, insegurança e agravamento do sofrimento físico e psicológico decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso e às funções compensatória e pedagógica da indenização, motivos pelos quais não enseja redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196 a 198; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.007, § 5º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 406, 946 e 953, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.602.667/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.03.2017, DJe 11.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.02.2013; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula 608; STJ, Súmula 326; STF, RE 158.665-9/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma. (TJSP; Apelação Cível 1011978-40.2025.8.26.0564; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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