Acórdão 1007128-08.2025.8.26.0510
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, na qual a sentença declarou inexigíveis contratos fraudulentos, mas afastou a indenização. A autora busca a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação indevida por contrato fraudulento gera dano moral; (ii) fixar o valor da indenização e os encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica válida nem a origem do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A falha na prestação do serviço, consistente na contratação fraudulenta e possível negativação indevida, caracteriza defeito do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A negativação indevida e a contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, diante da violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. A instituição financeira responde por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 8. A fixação do quantum em R$ 6.000,00 mostra-se adequada para compensar os danos suportados e inibir a reiteração da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar a ação procedente, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, II e 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, arts. 389, 404 e 406 (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000; STJ, Súmula 54. (TJSP; Apelação Cível 1007128-08.2025.8.26.0510; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.