Relator(a)

Francisco Giaquinto

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1007070-46.2024.8.26.063713 de maio de 2026

    *Ação de consignação em pagamento – Cédula de crédito bancário – Pretensão de quitação das prestações a vencer, por não emitidos boletos pela ré – Recusa da requerida em receber pagamento, impedindo a quitação das prestações devidas – Ré não impugnou os valores depositados oportunamente – Recusa injustificada da credora evidenciada – Extinção da obrigação como consequência – Recurso negado.*  (TJSP;  Apelação Cível 1007070-46.2024.8.26.0637; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000111-84.2025.8.26.010013 de maio de 2026

    *Embargos à execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Improcedência. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito dos embargos, independente de dilação probatória – Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação – Inocorrência – Sentença fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 489 do CPC – Pretensão de chamamento ao processo – Descabimento no rito executivo, além de se tratar de executado que integra o polo passivo da execução – Incompetência por cláusula de convenção de arbitragem – Descabimento – Juízo arbitral não é competente para atos executórios – Preliminares rejeitadas – Recurso negado. Alegação de inépcia da inicial por falta de memória discriminada de cálculo do valor executado – Inovação recursal – Tema não trazido em primeiro grau – Princípio da adstrição – Impossibilidade de discussão a respeito do tema, pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Instrumento Particular de Confissão de dívida – Título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) – Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade – Incontroversa a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento – Alegação de vício de consentimento – Descabimento – Embargante não comprovou os fatos alegados, ônus seu (art. 373, I, do CPC) – Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida.*  (TJSP;  Apelação Cível 1000111-84.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2294479-93.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Omissão – Inocorrência – Propósito de rejulgamento do recurso – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.*  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2294479-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2291244-21.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Omissão, obscuridade e contradição – Inocorrência – Propósito de rejulgamento do recurso – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.*  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2291244-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2347608-13.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Omissão e contradição– Inocorrência – Propósito de rejulgamento do recurso – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.*  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2347608-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1004027-98.2024.8.26.034711 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ações declaratórias de nulidade c.c. repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizadas por Marta Vieira Pereira contra Itaú Unibanco S/A, reunidas para julgamento conjunto, por conexão. A sentença reconheceu a inexistência dos negócios jurídicos questionados e condenou o réu a indenizar a autora por danos morais e a devolver valores descontados indevidamente de forma dobrada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das contratações de empréstimos consignados alegadamente fraudulentas; (ii) o cabimento da repetição dobrada do indébito; (iii) a forma de incidência dos juros e correção monetária dos danos materiais e sobre os valores a serem restituídos pela autora ao réu; (iv) o cabimento da fixação por danos morais e a adequação do valor arbitrado a tal título. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Banco é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não demonstrando a regularidade das contratações. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois todos os contratos foram celebrados após a publicação do acórdão do EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 5. A correção monetária dos danos materiais é devida desde a data dos descontos indevidos, com juros moratórios do evento danoso. 6. Sobre os valores a serem restituídos pela autora ao réu, é devida apenas incidência de correção monetária sobre os créditos. 7. Evidenciados os danos morais que, na hipótese, se evidenciam com a incidência dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo a indenização fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Sobre o valor da indenização por danos morais são devidos correção monetária do arbitramento e juros de mora do ato ilícito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não importando reformatio in pejus. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso do Banco réu e nega-se provimento ao recurso da autora, com observação no tocante à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora dos danos materiais e morais. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Banco por falhas na prestação de serviço. 2. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente de má-fé. 3. Os danos morais restaram caracterizados.  (TJSP;  Apelação Cível 1004027-98.2024.8.26.0347; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035268-76.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por dano moral e material da incorreta aplicação de juros e correção monetária dos valores depositados em conta PASEP – Decisão agravada rejeitou a ilegitimidade passiva, a competência da justiça estadual e rejeitou a ocorrência da prescrição. Ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo – Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento quanto aos temas – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). Prescrição – Descabimento – Incidência do prazo decenal – Termo inicial contado da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP (tema 1150) – Contagem da obtenção do extrato, não transcorrendo o prazo de dez anos até ajuizamento da ação – Recurso negado. Recurso negado, na parte conhecida.*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035268-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1009371-88.2025.8.26.000311 de maio de 2026

    *APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Porto Alegre (POA) ao Rio de Janeiro (GIG), com conexão em Guarulhos (GRU) – Atraso no pouso do primeiro trecho que acarretou a perda da conexão contratada – Chegada ao destino final com mais de 5 horas de atraso – Sentença de improcedência – Recurso do autor pleiteando a reforma do julgado e a fixação de verba indenizatória – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência dos arts. 734 e 737 do Código Civil e da Resolução ANAC nº 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Intenso tráfego aéreo que caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade explorada – Realocação unilateral em itinerário desgastante, com modificação dos aeroportos de partida (para Congonhas) e destino (para Santos Dumont) – Necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos por conta própria – Ausência de assistência material e informacional adequada – Perda de compromissos profissionais no destino – Danos morais caracterizados – Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, em valor menor ao sugerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida – Sentença reformada. Recurso provido em parte.*  (TJSP;  Apelação Cível 1009371-88.2025.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2352076-20.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apenas pontuou a interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo, exceto quanto à tutela provisória. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão sob alegação de erro material inexistente. 2. A fundamentação jurídica não requer menção expressa a todos os dispositivos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.012, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17/08/1998; Embargos de Declaração n. 167.200-5 – São Carlos – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Yoshiaki Ichihara – 17/04/2002; Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - Relator: Brenno Marcondes – 01/11/94.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2352076-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2396829-96.2024.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos pela agravada de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da embargada, alegando omissão quanto à limitação da penhora de recebíveis a 30% dos valores constritos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso ao limitar a penhora de recebíveis a 30% dos valores constritos. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que fundamentou a limitação da penhora a 30% para conciliar a satisfação do crédito com a preservação da empresa. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A limitação da penhora de recebíveis a 30% é fundamentada na necessidade de conciliar a satisfação do crédito com a preservação da empresa. 2. A ausência de identidade entre o entendimento do colegiado e o da embargante não configura omissão. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 835, X, art. 866, art. 805, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/4/2024. STJ, REsp n. 2.004.640/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/4/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2320043-45.2023.8.26.0000, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 27/02/2024.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2396829-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2062030-66.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, permitindo a penhora de ativos financeiros da recuperanda, limitada à parcela extraconcursal do crédito, e de 30% do pró-labore do executado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, destacando o caráter extraconcursal do crédito e a possibilidade de penhora do pró-labore, considerando a condição econômica do executado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/4/2024. STJ, AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4 - Quarta Turma, j. 14/10/2024.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2062030-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2093157-22.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    *Embargos de declaração em agravo de instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Alegação de omissão – Cabimento de honorários de sucumbência – Extensão do provimento aos litisconsortes em situação idêntica – Eficácia expansiva do recurso – A matéria jurídica discutida (cabimento de honorários pela rejeição do IDPJ) possui natureza comum e indivisível entre as partes que foram excluídas – Aplica-se a regra do art. 1.005 do CPC, segundo a qual "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita", especialmente quando não há interesses distintos ou opostos – Princípios da isonomia e economia processual.  Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.*   (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2093157-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001080-80.2023.8.26.012905 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ursulina Giacon contra Banco BMG S/A, Banco Santander Brasil S/A e Banco Seguro S/A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus, cancelou os descontos no benefício previdenciário da autora e condenou os réus à restituição dobrada dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado; (ii) direito à indenização por danos morais; (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro; (iv) a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária; (v) cabimento da restituição, pela autora, dos valores indevidamente creditados em sua conta com base nos contratos questionados. III. Razões de Decidir 3. O Banco BMG não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não se desincumbindo do ônus da prova. 4. O Banco Santander apresentou contratação eletrônica com inconsistências, não superando as incongruências apontadas pela r. sentença apelada. 5. O Banco Seguro não comprovou a contratação válida da operação de portabilidade, deixando de apresentar elementos aptos a conferir segurança e confiabilidade à operação realizada em ambiente virtual. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para o Banco BMG até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme entendimento do STJ, sendo mantida a repetição dobrada do indébito para os Bancos Santander e Seguro, tendo em vista que as contratações são posteriores à publicação do v. acórdão do EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A correção monetária dos danos materiais é devida desde a data dos descontos indevidos, com juros moratórios do evento danoso. 8. Comprovado o crédito do capital mutuado em benefício da autora com relação aos Bancos Santander e BMG, é devida a restituição, restabelecendo as partes ao status quo ante, pena de configurar enriquecimento sem causa da requerente. 9. Não há comprovação de dano moral à autora, pois não houve comprometimento da sua vida financeira. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso da autora e do Banco Seguro desprovidos e providos em parte os recursos do Banco BMG e Santander. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A repetição do indébito em dobro independe da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, pelo rito dos recursos especiais repetitivos.  (TJSP;  Apelação Cível 1001080-80.2023.8.26.0129; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2057823-87.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais – Decisão fixou os honorários periciais – Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC).*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2057823-87.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2055662-07.2026.8.26.000005 de maio de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse c.c indenização – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu penhora de aposentadoria recebido pela inventariante (viúva do devedor) – Alegação do exequente da possibilidade de penhora da aposentadoria recebida pela viúva inventariante pela morte do marido, devedor – Descabimento – Inteligência dos arts. 1.997 e .1792 do CC – Herdeiros respondem por dívidas até o limite da herança – Pensão por morte que não integra o espólio, por isso não responde pela dívida contraída pelo de cujus, sendo benefício pessoal recebido inatingível por credores – Recurso negado.*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055662-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006234-97.2025.8.26.006805 de maio de 2026

    *APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Transporte aéreo internacional – Voo de Guarulhos com destino a Miami, via Bogotá – Sentença de parcial procedência condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais de R$ 700,00 – Recurso exclusivo da autora visando a majoração dos danos morais – Cabimento – Atraso de 07 horas na chegada ao destino, com alteração unilateral de itinerário e extravio definitivo de bagagem com medicamentos de uso contínuo para tratamento de esclerose múltipla – Falha na prestação do serviço e ausência de assistência material adequada caracterizadas – Danos morais configurados pela aflição e angústia que transcendem o mero dissabor – Majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. Recurso provido.*  (TJSP;  Apelação Cível 1006234-97.2025.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2192099-89.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c revisão de cláusula de exclusividade de domicílio bancário – Decisão determinou ao autor exibição de procuração específica com firma reconhecida – Decisão agravada não comporta reexame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC).*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192099-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2250015-81.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    *Agravo de instrumento – Reintegração de posse – Liminar indeferida – Ausência dos requisitos do art. 561 do CP a autorizar o deferimento – A situação pouco esclarecedora sobre a existência do comodato verbal e o eventual esbulho, acarreta a necessidade de designação de audiência de justificação (art. 562, caput, do CP) – Recurso provido em parte.*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250015-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2253778-90.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Decisão agravada recebeu a petição inicial como produção antecipada de provas, determinando o processamento pelo rito dos artigos 381 e seguintes do CPC – Decisão agravada não comporta exame via agravo de instrumento – Inteligência do art. 1.015 do CPC – Recurso não conhecido (art. 932, II, do CPC).*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2253778-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001813-33.2024.8.26.002504 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de fração de terra objeto da matrícula 3.408 do RI de Angatuba/SP, na qual o autor alegou ter adquirido o imóvel em 2007 e que o réu, em 16/08/2023, praticou esbulho ao alterar unilateralmente a cerca divisória e invadir parte de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) nulidade do processo por falta de participação do Ministério Público, nulidade da sentença proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução e nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da posse anterior do autor sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho possessório; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As prejudiciais foram rejeitadas porque: a idade avançada do autor, por si só, não retira a capacidade civil nem justifica a intervenção do Ministério Público; o princípio da identidade física do juiz não foi reproduzido no CPC, não havendo nulidade no julgamento por magistrado designado para auxílio na sentença; a decisão apresentou fundamentação adequada, analisando as provas produzidas e a matéria de direito. 4. O autor não comprovou o exercício da posse fática da área, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, pois seu depoimento pessoal revelou que não há construções no terreno, que frequenta o local poucas vezes e que percebeu a suposta invasão apenas em 2023, dezesseis anos após a alegada aquisição. 5. As testemunhas do autor não foram capazes de comprovar o exercício efetivo da posse, sendo que uma delas afirmou de forma contraditória que o autor utilizava a área como "invernada" (pasto), mas não possuía gado no local, enquanto outra testemunha declarou que a área não é utilizada pelo autor. 6. O réu, por sua vez, comprovou exercer a posse da área há mais de vinte anos, adquirindo o terreno verbalmente em 1998, após arrendá-lo desde 1996, versão corroborada por três testemunhas que confirmaram conhecer o réu como possuidor da área há muitos anos. 7. O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística juntado pelo autor é insuficiente para comprovar a posse do autor, pois o perito esclareceu que o exame foi indireto, baseando-se nas informações fornecidas exclusivamente pelo filho do requerente, sem apresentação de documentos de propriedade. 8. Não configurada litigância de má-fé do réu, pois a divergência de datas da aquisição do imóvel apontada no depoimento prestado na delegacia, quando comparada com sua manifestação em juízo, pode ser razoavelmente atribuída a lapso de memória de pessoa idosa sobre fatos ocorridos há mais de vinte anos, sem intenção deliberada de ludibriar o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A posse, para fins de tutela possessória, não se resume à mera titularidade de um direito ou à intenção de ser dono, mas exige a demonstração de atos materiais que exteriorizem, de forma visível e concreta, algum dos poderes inerentes à propriedade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 489, 561, 80; CC, arts. 1.196, 1.210, §2º; CF/1988, art. 93, IX.  (TJSP;  Apelação Cível 1001813-33.2024.8.26.0025; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0051459-18.1999.8.26.050604 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC, pronunciando a prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; (ii) no mérito, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito, sendo necessário examinar a conduta das partes para verificar quem deu causa à paralisação do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp nº 1.604.412/SC), fixou tese no sentido de que o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente. 5. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação do credor, em respeito ao contraditório, para que apresente fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que não ocorreu no caso vertente. 6. A serventia certificou expressamente que o advogado do exequente não recebeu as publicações das intimações, havendo ainda comunicação do falecimento do antigo patrono do credor. 7. A posterior republicação do ato ordinatório em conjunto com a sentença apelada não convalidou o vício, já que depois da republicação o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade que sequer foi apreciada pelo juízo a quo em posteriores embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame da apreciação da impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação do credor, em respeito ao contraditório, para que apresente fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 924, V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.  (TJSP;  Apelação Cível 0051459-18.1999.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005345-62.2024.8.26.026829 de abril de 2026

    *APELAÇÃO – Embargos à execução – Procedência – Decisão monocrática da relatoria indeferiu o diferimento do preparo recursal, determinando o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção – Intimação para recolhimento do preparo – Desatendimento – Falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso não conhecido.  (TJSP;  Apelação Cível 1005345-62.2024.8.26.0268; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2018486-91.2026.8.26.000028 de abril de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada indeferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito da devedora – Matéria pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1137, sob o rito dos recursos repetitivos – Possibilidade da adoção das medidas executivas atípicas, com análise do caso concreto, vedada fundamentação genérica - Nulidade da decisão agravada evidenciada por ausência de fundamentação quanto ao posicionamento do STJ sobre o tema (art. 489, §1º, VI, do CPC) – Necessidade de análise da questão conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ - Decisão anulada – De ofício, anula-se a decisão agravada, prejudicado o mérito do agravo de instrumento.*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2018486-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2016931-39.2026.8.26.000010 de abril de 2026

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais por negativação indevida – Decisão agravada determinou a apresentação de nova procuração com firma reconhecida, outorgada especificamente para a ação de origem, e ordenou uma série de outras medidas, em razão de indícios de advocacia predatória. Determinação de regularização da representação processual e o encaminhamento de ofícios para apuração de litigância abusiva e eventual infração disciplinar praticada pelo advogado constituído não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC – Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol – Recurso não conhecido. Suspensão do trâmite processual – Descabimento – Ausência de qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC – Medida, ademais, que não se mostra adequada para a finalidade almejada – Ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC) – Recurso provido. Alegação de suspeição do magistrado a quo – Tema não examinado na decisão agravada – Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso provido, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2016931-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1045136-71.2022.8.26.050607 de abril de 2026

    *APELAÇÃO - Ação de reintegração de posse – Alegação de irregular ocupação pela ré de imóvel de propriedade dos autores com esbulho possessório – Sentença de improcedência – Requisitos dos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC não preenchidos – Autores apelantes defendem a legitimidade de sua posse embasando a pretensão possessória no domínio adquirido por herança – Mero título de propriedade que não supre a ausência de prova do exercício da posse fática anterior e do esbulho – Prova testemunhal contundente demonstrando que a ré exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há quase 30 anos, tendo inclusive custeado a edificação no local com recursos próprios – Ré que possui melhor posse sobre o imóvel (art. 1.196 do C. Civil) – Recurso negado.*  (TJSP;  Apelação Cível 1045136-71.2022.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1038214-97.2024.8.26.010025 de março de 2026

    *APELAÇÃO – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Sentença de improcedência – Insurgência da autora. Procedimento bifásico – A Lei do Superendividamento instituiu rito próprio para a repactuação de dívidas de consumo, estruturado em duas fases: uma conciliatória coletiva (art. 104-A, CDC) e outra judicial compulsória (art. 104-B, CDC) - Audiência de conciliação (art. 104-A, CDC) – A realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores constitui pressuposto procedimental – Error in procedendo - O julgamento antecipado da lide, com a dispensa da fase conciliatória sob o argumento de resistência dos réus, desvirtua o rito especial e viola o devido processo legal – A obrigatoriedade da audiência não se submete ao juízo de conveniência do magistrado, dada a natureza social e protetiva da norma – Precedentes deste Tribunal e desta Câmara – Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito e a designação da audiência prevista no art. 104-A do CDC. Recurso provido.*  (TJSP;  Apelação Cível 1038214-97.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)

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