Acórdão · TJSP

Acórdão 1001080-80.2023.8.26.0129

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ursulina Giacon contra Banco BMG S/A, Banco Santander Brasil S/A e Banco Seguro S/A. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus, cancelou os descontos no benefício previdenciário da autora e condenou os réus à restituição dobrada dos valores descontados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado; (ii) direito à indenização por danos morais; (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro; (iv) a fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária; (v) cabimento da restituição, pela autora, dos valores indevidamente creditados em sua conta com base nos contratos questionados. III. Razões de Decidir 3. O Banco BMG não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não se desincumbindo do ônus da prova. 4. O Banco Santander apresentou contratação eletrônica com inconsistências, não superando as incongruências apontadas pela r. sentença apelada. 5. O Banco Seguro não comprovou a contratação válida da operação de portabilidade, deixando de apresentar elementos aptos a conferir segurança e confiabilidade à operação realizada em ambiente virtual. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para o Banco BMG até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme entendimento do STJ, sendo mantida a repetição dobrada do indébito para os Bancos Santander e Seguro, tendo em vista que as contratações são posteriores à publicação do v. acórdão do EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A correção monetária dos danos materiais é devida desde a data dos descontos indevidos, com juros moratórios do evento danoso. 8. Comprovado o crédito do capital mutuado em benefício da autora com relação aos Bancos Santander e BMG, é devida a restituição, restabelecendo as partes ao status quo ante, pena de configurar enriquecimento sem causa da requerente. 9. Não há comprovação de dano moral à autora, pois não houve comprometimento da sua vida financeira. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso da autora e do Banco Seguro desprovidos e providos em parte os recursos do Banco BMG e Santander. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A repetição do indébito em dobro independe da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, pelo rito dos recursos especiais repetitivos.  (TJSP;  Apelação Cível 1001080-80.2023.8.26.0129; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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