Acórdão 2016931-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação revisional de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais por negativação indevida – Decisão agravada determinou a apresentação de nova procuração com firma reconhecida, outorgada especificamente para a ação de origem, e ordenou uma série de outras medidas, em razão de indícios de advocacia predatória. Determinação de regularização da representação processual e o encaminhamento de ofícios para apuração de litigância abusiva e eventual infração disciplinar praticada pelo advogado constituído não se enquadram nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC – Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol – Recurso não conhecido. Suspensão do trâmite processual – Descabimento – Ausência de qualquer das hipóteses do art. 313 do CPC – Medida, ademais, que não se mostra adequada para a finalidade almejada – Ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC) – Recurso provido. Alegação de suspeição do magistrado a quo – Tema não examinado na decisão agravada – Impossibilidade de conhecimento do tema pelo Tribunal, pena de supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016931-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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