Acórdão · TJSP

Acórdão 2352076-20.2025.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apenas pontuou a interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo, exceto quanto à tutela provisória. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão sob alegação de erro material inexistente. 2. A fundamentação jurídica não requer menção expressa a todos os dispositivos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 1.012, art. 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17/08/1998; Embargos de Declaração n. 167.200-5 – São Carlos – 9ª Câmara de Direito Público – Relator: Yoshiaki Ichihara – 17/04/2002; Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - Relator: Brenno Marcondes – 01/11/94.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2352076-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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