Acórdão · TJSP

Acórdão 1001813-33.2024.8.26.0025

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse de fração de terra objeto da matrícula 3.408 do RI de Angatuba/SP, na qual o autor alegou ter adquirido o imóvel em 2007 e que o réu, em 16/08/2023, praticou esbulho ao alterar unilateralmente a cerca divisória e invadir parte de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) nulidade do processo por falta de participação do Ministério Público, nulidade da sentença proferida por magistrado que não presidiu a audiência de instrução e nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a comprovação da posse anterior do autor sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho possessório; (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As prejudiciais foram rejeitadas porque: a idade avançada do autor, por si só, não retira a capacidade civil nem justifica a intervenção do Ministério Público; o princípio da identidade física do juiz não foi reproduzido no CPC, não havendo nulidade no julgamento por magistrado designado para auxílio na sentença; a decisão apresentou fundamentação adequada, analisando as provas produzidas e a matéria de direito. 4. O autor não comprovou o exercício da posse fática da área, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, pois seu depoimento pessoal revelou que não há construções no terreno, que frequenta o local poucas vezes e que percebeu a suposta invasão apenas em 2023, dezesseis anos após a alegada aquisição. 5. As testemunhas do autor não foram capazes de comprovar o exercício efetivo da posse, sendo que uma delas afirmou de forma contraditória que o autor utilizava a área como "invernada" (pasto), mas não possuía gado no local, enquanto outra testemunha declarou que a área não é utilizada pelo autor. 6. O réu, por sua vez, comprovou exercer a posse da área há mais de vinte anos, adquirindo o terreno verbalmente em 1998, após arrendá-lo desde 1996, versão corroborada por três testemunhas que confirmaram conhecer o réu como possuidor da área há muitos anos. 7. O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística juntado pelo autor é insuficiente para comprovar a posse do autor, pois o perito esclareceu que o exame foi indireto, baseando-se nas informações fornecidas exclusivamente pelo filho do requerente, sem apresentação de documentos de propriedade. 8. Não configurada litigância de má-fé do réu, pois a divergência de datas da aquisição do imóvel apontada no depoimento prestado na delegacia, quando comparada com sua manifestação em juízo, pode ser razoavelmente atribuída a lapso de memória de pessoa idosa sobre fatos ocorridos há mais de vinte anos, sem intenção deliberada de ludibriar o juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais em mais 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A posse, para fins de tutela possessória, não se resume à mera titularidade de um direito ou à intenção de ser dono, mas exige a demonstração de atos materiais que exteriorizem, de forma visível e concreta, algum dos poderes inerentes à propriedade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 489, 561, 80; CC, arts. 1.196, 1.210, §2º; CF/1988, art. 93, IX.  (TJSP;  Apelação Cível 1001813-33.2024.8.26.0025; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

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