Acórdão 0051459-18.1999.8.26.0506
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC, pronunciando a prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; (ii) no mérito, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da pretensão de direito material e caracteriza-se pela inércia do titular do direito, sendo necessário examinar a conduta das partes para verificar quem deu causa à paralisação do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp nº 1.604.412/SC), fixou tese no sentido de que o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente. 5. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação do credor, em respeito ao contraditório, para que apresente fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que não ocorreu no caso vertente. 6. A serventia certificou expressamente que o advogado do exequente não recebeu as publicações das intimações, havendo ainda comunicação do falecimento do antigo patrono do credor. 7. A posterior republicação do ato ordinatório em conjunto com a sentença apelada não convalidou o vício, já que depois da republicação o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade que sequer foi apreciada pelo juízo a quo em posteriores embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame da apreciação da impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação do credor, em respeito ao contraditório, para que apresente fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 924, V; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. (TJSP; Apelação Cível 0051459-18.1999.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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