Eutálio Porto
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- TJSP · Acórdão1507133-60.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.125,30. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1507133-60.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1508203-15.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.691,41. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1508203-15.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000450-33.2023.8.26.012612 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1.Embargos à execução fiscal opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP contra o Município de Caraguatatuba, visando desconstituir a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, alegando isenção fiscal prevista em lei municipal e nulidade da CDA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os lançamentos originais são nulos, uma vez que é incontroverso que houve excesso no cálculo da área tributável, dadas especificidades da legislação local e o direito à isenção, de parcela da área tributada, reconhecido na via administrativa. Trata-se, ainda, de aferir o prévio conhecimento ou não da Fazenda acerca das características do imóvel, bem como se há possibilidade de substituição da CDA para retificação dos cálculos atrelados ao fato gerador. III. Razões de Decidir 3. A embargante já havia formalizado o pedido de isenção fiscal antes da execução, conforme documentos apresentados, demonstrando que o Fisco tinha ciência da natureza dos imóveis objeto da lide. 4. A revisão dos valores do IPTU, com remissão de 70,04%, ocorreu somente após a oposição dos embargos, evidenciando erro de direito nos cálculos e critérios utilizados pelo Fisco e inviabilizando a posterior substituição do título, como consignou o d. magistrado de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há vício nos cálculos e nas premissas adotadas pelo Fisco quando do lançamento de origem, maculando o próprio fato gerador do IPTU, de modo que não se admite substituição ou correção no caso. Legislação Citada: CTN, art. 202; CPC, art. 917, 487, I; Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 387; TJSP, Apelação nº 1064027-83.2018.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 03/09/2019; TJSP, Apelação Cível 1001537-79.2016.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, j. 27/04/2020. TJSP; Apelação Cível 1029999-18.2023.8.26.0602; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000450-33.2023.8.26.0126; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509075-59.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 2.963,76. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1509075-59.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1506728-87.2020.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.581,56. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1506728-87.2020.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1508135-94.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.624,67. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1508135-94.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1508872-68.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.514,42. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1508872-68.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1506126-62.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.288,64. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1506126-62.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1505635-55.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.312,30. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1505635-55.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1508088-23.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.717,42. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1508088-23.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1505745-54.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.288,64. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1505745-54.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1505307-96.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.416,24. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1505307-96.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1026501-93.2018.8.26.040512 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Osasco, questionando a cobrança de multa por descarte de lixo de 1998, sob as alegações de nulidade do título executivo, prescrição tributária e intercorrente, ausência de notificação e ilegalidade dos índices de atualização monetária superiores à Selic. 2. A sentença recorrida julgou o pedido parcialmente procedente, deixando de se pronunciar acerca da imposição do ônus de sucumbência. 3. O representante legal da pessoa jurídica executada apelou a fim de que o Município de Osasco seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de Decidir 1. Afastada a preliminar de não conhecimento do apelo, com base no art. 1.009 do CPC, que prevê apelação de sentença. 2. Conforme o princípio da causalidade e o posicionamento do STJ, a sucumbência impõe vencido o pagamento de honorários em favor do representante legal da parte adversa. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga embargos à execução fiscal é apelável. 2. A parte que deu causa ao processo deve arcar com as despesas processuais. Legislação Citada: CPC, art. 1.009; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 664.475 - RS. (TJSP; Apelação Cível 1026501-93.2018.8.26.0405; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1506384-72.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.411,25. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1506384-72.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002246-04.2014.8.26.069912 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salto de Pirapora em face de Comercial Agro Frutícola Ltda, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013, totalizando R$ 3.804,50. A sentença extinguiu a execução fiscal por nulidade das CDAs devido à ausência de fundamentação legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se as CDAs são nulas e (ii) a possibilidade de substituição das CDAs para correção de vício relacionado ao fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 3. As CDAs não indicam a natureza do débito e a fundamentação legal, sendo vício insanável segundo entendimento do STJ, inviabilizando a substituição do título executivo. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 2.194.708/SC, fixou tese de que não é possível substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA impede sua substituição, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1012637-14.2023.8.26.0566, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025; TJSP, Apelação Cível 0510116-91.2014.8.26.0624, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2025. (TJSP; Apelação Cível 1002246-04.2014.8.26.0699; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502965-78.2020.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 2.124,56. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1502965-78.2020.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504843-04.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 3.128,96. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1504843-04.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509315-19.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 2.572,20. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1509315-19.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503747-51.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 2.577,06. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1503747-51.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504732-20.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.535,34. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1504732-20.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1561953-77.2021.8.26.009012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 23.326,24. 2. A sentença recorrida julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista o falecimento do executado em data anterior à propositura da ação II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 1. A execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio ou sucessores, pois o falecimento ocorreu antes da citação e do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução após a prolação da sentença de embargos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é impossível se o falecimento ocorreu antes da citação. 2. A modificação do sujeito passivo da execução é vedada, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019. Súmula nº 392 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1561953-77.2021.8.26.0090; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1508156-41.2019.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 1.125,30. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1508156-41.2019.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1507615-37.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 3.631,18. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1507615-37.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002283-23.2024.8.26.045912 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE EXPEDIENTE E MULTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE EXPEDIENTE E MULTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Pitangueiras, questionando a cobrança de taxas de expediente e multas por falta de limpeza de terreno. 2. A sentença julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a validade das CDAs e a legalidade da constituição das dívidas. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade das CDAs; e (ii) o cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do mérito. III. Razões de Decidir 4. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a embargante não foi intimada para se manifestar sobre documentos juntados pelo Município em sede de impugnação, violando o art. 437 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. 6. Tese de julgamento: A dilação probatória é necessária para contestar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 3º; Lei 6830/80, art. 3º, parágrafo único. (TJSP; Apelação Cível 1002283-23.2024.8.26.0459; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1581957-77.2017.8.26.009012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo para cobrança de IPTU do exercício de 2016, no valor de R$ 7.370,61. 2. A sentença recorrida julgou extinta a ação por ilegitimidade passiva, tendo em vista o falecimento do executado em data anterior à propositura da ação II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do executado falecido antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 1. A execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio ou sucessores, pois o falecimento ocorreu antes da citação e do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 392, veda a modificação do sujeito passivo da execução após a prolação da sentença de embargos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio é impossível se o falecimento ocorreu antes da citação. 2. A modificação do sujeito passivo da execução é vedada, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019. Súmula nº 392 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1581957-77.2017.8.26.0090; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2069650-95.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PESQUISA DE BENS INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ART. 198 DO CTN. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se Agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Água e Esgotos da Cidade de Leme - SAECIL contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa no sistema SNIPER em execução fiscal para cobrança de tarifa de água e esgoto, sob o fundamento de que a intervenção judicial seria desnecessária conforme o §4º do art. 198 do CTN. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se o §4º do art. 198 do CTN é aplicável a execuções fiscais de créditos não tributários e se o indeferimento do pedido de uso do sistema SNIPER fere o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. III. Razões de Decidir 1. A legislação citada é inaplicável a créditos não tributários, como tarifas de água e esgoto, não havendo impedimento para o uso do sistema SNIPER. 2. O sistema SNIPER, regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 394/2023, está apto para utilização, conforme precedentes das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 1. O §4º do art. 198 do CTN não se aplica a execuções fiscais de créditos não tributários. 2. O sistema SNIPER pode ser utilizado para investigação patrimonial em execuções fiscais de tarifas de água e esgoto. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º; CPC, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2083838-98.2023.8.26.0000, Rel. Silva Russo, j. 07/07/2023. TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2102110-43.2023.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, j. 27/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069650-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504558-11.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 3.421,77. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1504558-11.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0506392-50.2012.8.26.062412 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de ISS, Taxa de fiscalização e multa, que foi julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do débito. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme Tema nº 1.350 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 10, art. 924, I; Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0506392-50.2012.8.26.0624; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0030237-40.2003.8.26.051012 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta em outubro de 2006 pelo Município de Rio Claro para cobrança de taxa de licença de funcionamento, no valor de R$ 1.593,75. 2. A sentença extinguiu a ação, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar a ocorrência da prescrição intercorrente e a possibilidade de manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema no 1.884 do STF. III. Razões de Decidir 1. A demora na tramitação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas sim a questões inerentes ao Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula nº 106 do STJ. 2. É possível, contudo, a manutenção da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF, devido ao baixo valor do débito e à ausência de movimentação útil por mais de um ano. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir. 2. A demora na tramitação por questões judiciais não justifica prescrição. Legislação Citada: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, arts. 25 e 40; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento nº 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 106; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023. (TJSP; Apelação Cível 0030237-40.2003.8.26.0510; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008193-75.2022.8.26.056412 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, que foi julgada extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em vista a ausência de indicação do CPF da parte executada. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF quanto à indicação do CPF da parte executada à execução fiscal proposta antes do julgamento da repercussão geral. III. Razões de Decidir 1. A execução fiscal foi proposta antes da fixação da tese do Tema nº 1.184 do STF, não estando condicionada à prévia indicação do CPF da parte executada. 2. O Provimento nº 2.738/2024 do CSM estabelece que as providências extrajudiciais não são exigíveis para processos já em trâmite em 19 de dezembro de 2023. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais propostas antes da fixação da tese do Tema nº 1.184 do STF não exigem prévia indicação do CPF da parte executada. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento CSM nº 2.738/2024. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0546976-60.2014.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 17/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 0038997-80.2009.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 17/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008193-75.2022.8.26.0564; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504040-21.2021.8.26.016112 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Execução fiscal, proveniente do Município de Diadema, para cobrança de débitos no montante de R$ 2.070,00. 2. Após a citação, houve requerimento de penhora de bens do executado. 3. A sentença recorrida julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do STF. III. Razões de Decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, respeitando a competência de cada ente federado. 2. No caso, a execução não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, tendo sido formulado pedido de penhora de bens, pendente de apreciação. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor não é legítima quando há movimentação útil do processo. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1504040-21.2021.8.26.0161; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2082910-45.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado de constatação para verificar eventual dissolução irregular da empresa executada, Info Jet Comercial Cartuchos EIRELLI, em execução fiscal para cobrança de ISS do exercício de 2015 (R$ 82.659,72). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no exame do pedido e (ii) se é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito recursal, sem que haja supressão de instância. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida deixou de analisar o pedido de expedição de mandado de constatação, tratando-se de decisão que se pronunciou sobre matéria alheia ao requerimento do Município. 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura é admitida, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo o julgamento direto do mérito quando os elementos dos autos são suficientes, nos termos da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (2025). IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria da Causa Madura permite o julgamento do mérito em agravo de instrumento quando os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.000.748/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN de 10.11.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082910-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1003479-66.2024.8.26.022009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE IMOBILIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança, em que se pleiteia o reconhecimento da imunidade de ITBI em relação à integralização de imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 2. A sentença denegou a segurança, em razão da atividade preponderantemente imobiliária da impetrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária do ITBI se aplica à integralização de imóveis ao capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa. III. Razões de decidir 4. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda ou locação de imóveis, conforme parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 5. A impetrante admite que exerce atividades de compra, venda e locação de imóveis, o que afasta a imunidade. 6. O Tema 796 do STF não guarda qualquer relação com a matéria discutida nos autos, sendo certo, ainda, que o efeito vinculante do referido precedente não se estende às considerações tecidas a título de obiter dictum. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. 8. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI não se aplica à integralização de capital social quando a adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária. 2. As questões tecidas a título de obiter dictum no julgamento de tema de repercussão geral não possuem efeito vinculante". Legislação Citada: CF/1988, art. 156, § 2º, I. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 796.376, Tema 796; TJSP, Apelação Cível nº 1011991-59.2021.8.26.0053, Rel. Des. Raul de Felice, j. 20/09/2021; STF, AgR Rcl 21884 SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/03/2016. (TJSP; Apelação Cível 1003479-66.2024.8.26.0220; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1062402-67.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha. III. Razões de Decidir 3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI. 4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI. Legislação Citada: CF, art. 156, II. Jurisprudência Citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1062402-67.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2085894-02.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a substituição da CDA, observando a aplicação obrigatória e exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária a partir da EC 113/2021 e como teto limitador para períodos anteriores II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a aplicabilidade da Taxa Selic como índice de atualização de débitos municipais; e (ii) a necessidade de substituição da CDA em razão da adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está em consonância com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 e com a tese fixada no Tema nº 1.217 do STF, que dispõe: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins." 4. A alteração do valor cobrado depende de simples operações aritméticas, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a substituição da CDA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de substituição da CDA. Tese de julgamento: 1. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa SELIC. 2. A substituição da CDA não é necessária quando a adequação dos cálculos pode ser feita por operações aritméticas. Legislação Citada: EC nº 113/2021, EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. STJ, AREsp n. 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. STJ, REsp n. 1.924.606/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.056.724/RJ, Relª Ministra Regina Helena Costa, j. 12/06/2023, DJE: 15/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085894-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021762-28.2024.8.26.022409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPTU. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória proposta contra o Município de Guarulhos, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para pagamento de IPTU sobre a totalidade da área do imóvel cadastrado sob nº 111.33.88.0001.00.000, alegando desmembramento do imóvel em áreas menores, das quais os autores não detêm titularidade integral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos autores pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel, considerando o desmembramento em áreas menores e a titularidade parcial. III. Razões de Decidir 3. Considera-se interposto o recurso oficial devido à sucumbência da Fazenda Pública e ao valor da causa. 4. A matéria depende de dilação probatória para verificar a titularidade e a delimitação das áreas dos imóveis, considerando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar que os imóveis pertencentes aos autores estão englobados na área do imóvel cadastrado sob o nº 111.33.88.0001.00.000. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária provida para anular a sentença, permitindo a produção de provas. Recurso voluntário do Município prejudicado. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de provas para esclarecer a titularidade e delimitação das áreas dos imóveis impede o exame da alegada inexigibilidade do IPTU. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; art. 85, § 3º, I; art. 496, § 3º, III. (TJSP; Apelação Cível 1021762-28.2024.8.26.0224; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1017003-60.2024.8.26.011409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE LIXO. REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VALOR VENAL. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação anulatória de lançamento fiscal contra o Município de Campinas, visando à revisão dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024, alegando valor venal excessivo. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos lançamentos conforme valores venais apurados pelo perito. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão judicial do valor venal do IPTU com base em laudo pericial, frente ao princípio da legalidade e à aplicação da Planta Genérica de Valores (PGV). III. Razões de Decidir 4. A perícia judicial demonstrou discrepância significativa entre o valor venal de referência e o valor real de mercado dos imóveis, justificando a revisão dos lançamentos. 5. A sentença não violou o princípio da legalidade, mas aplicou corretamente o comando legal que estabelece o valor venal como base de cálculo do IPTU. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial do valor venal é admissível quando comprovada discrepância significativa por meio de prova técnica idônea. 2. A aplicação do valor venal apurado pelo perito não viola o princípio da legalidade. Legislação Citada: CTN, art. 33; Lei Municipal nº 11.111/01, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1003164-06.2024.8.26.0554; Relator: Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2025. TJSP; Apelação Cível 0019707-54.2010.8.26.0114; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2015. (TJSP; Apelação Cível 1017003-60.2024.8.26.0114; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0500696-33.2012.8.26.062409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU, que foi julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do débito. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme Tema nº 1.350 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0500696-33.2012.8.26.0624; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027394-40.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou o recálculo da dívida em execução fiscal, utilizando a taxa SELIC para juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação automática do Tema nº 1.062 do STF aos Municípios e (ii) a limitação da correção pela taxa SELIC ao período de 09/12/2021 a 09/09/2025. III. Razões de Decidir 3. O STF pacificou que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros superiores à taxa SELIC. 4. A jurisprudência do STJ permite a modificação de ofício de juros e correção monetária por serem matérias de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a substituição da CDA, mantendo o recálculo da dívida com decote da parcela excessiva. Tese de julgamento: Os municípios devem observar a taxa SELIC como teto para correção monetária e juros de mora. Legislação Citada: EC nº 113/2021, EC nº 136/2025, Lei nº 6.830/1980, CPC/2015, art. 183, art. 321. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. STJ, AREsp nº 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025. STJ, REsp nº 1.924.606/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/6/2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.056.724/RJ, Relª Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027394-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1053256-02.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI com base no "valor venal de referência" estabelecido pela Lei nº 14.256/2006 do Município de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de referência fixado pelo Município ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. III. Razões de Decidir 3. Consoante tese fixada no Tema nº 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada à base de cálculo do IPTU. 4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo próprio, conforme art. 148 do CTN. 5. Não incidem juros e multa de mora antes do fato gerador do ITBI, que ocorre com o registro imobiliário, apenas correção monetária. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária desprovida. 7. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte, com possibilidade de arbitramento pelo fisco mediante processo administrativo. 2. Não há incidência de multa e juros de mora sobre o ITBI antes do registro da transmissão do imóvel. Legislação Citada: CTN, art. 148, art. 35, art. 97, § 2º; CC, art. 1.227. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.113, Primeira Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 24/02/2022, DJE 03/03/2022. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022, DJE 03.03.2022. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1053256-02.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1075870-98.2025.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ADQUIRENTES QUE NÃO EFETUAM A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CRI. PREJUÍZOS ECONÔMICOS À IMPETRANTE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por GLB Estilo Barroco Empreendimentos Imobiliários Ltda contra ato do Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo, referente à exigência do ITBI com base no valor venal de referência. A sentença concedeu a segurança para que o ITBI fosse calculado sobre o valor da transação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Juízo de origem enfrentou integralmente as questões relevantes suscitadas pela impetrante quanto à alegada ausência de responsabilidade pelo recolhimento de ITBI, direito dos futuros adquirentes das vagas de garagem do Condomínio La Vida Estilo Barroco de efetuarem o recolhimento do ITBI sobre o valor da transação e prejuízos decorrentes da não regularização registral dos imóveis em decorrência do recolhimento do ITBI. III. Razões de Decidir 3. A sentença é nula por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Embora tenha decidido sobre a base de cálculo do ITBI, o Juízo a quo deixou de enfrentar argumento central da impetrante, consistente na inexistência de responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto e nos prejuízos jurídicos e econômicos suportados em razão da inércia dos adquirentes em efetuarem a transmissão dos imóveis no CRI em decorrência da base de cálculo do ITBI. 4. A decisão violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A sentença deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. 2. A omissão em pontos essenciais configura nulidade da decisão. Legislação Citada: CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, X. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075870-98.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1018261-71.2025.8.26.011409 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO ELETRÔNICO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado pela Fundação de Apoio à Pesquisa Agrícola – FUNDAG contra ato do Presidente da Junta de Recursos Tributários da Prefeitura Municipal de Campinas, que não conheceu da impugnação administrativa apresentada eletronicamente, em desacordo com a Instrução Normativa SMF nº 10/2022, que veda o peticionamento eletrônico para procedimentos que versem sobre matéria tributária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade do ato administrativo que impediu a defesa da impetrante por meio eletrônico, e (ii) a violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e boa-fé. III. Razões de Decidir 3. A Instrução Normativa SMF nº 10/2022 veda o uso do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para peticionamento de matéria tributária, mas tal rigor é desproporcional, considerando o uso do mesmo sistema pela Municipalidade. 4. O princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo à Municipalidade justificam a aceitação do peticionamento eletrônico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao peticionamento eletrônico, quando não há prejuízo, fere o princípio da eficiência. 2. A boa-fé do contribuinte ao utilizar o sistema oficial deve ser reconhecida. Legislação Citada: CF/1988, art. 37; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 487, I. Jurisprudência Citada: STJ, MS n. 20.052/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2016. TJSP, Apelação Cível 1047756-86.2024.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2025. (TJSP; Apelação Cível 1018261-71.2025.8.26.0114; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1032969-52.2024.8.26.005309 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Quiron Incorporadora Ltda contra o Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, visando à suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2024, no valor de R$ 962.937,40, dos imóveis localizados na Avenida Guilherme Giorgi, nº 1.245, São Paulo-SP, devido a pedido administrativo de compensação pendente de apreciação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pendência de processo administrativo de impugnação do lançamento tributário e de pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a cobrança judicial ou administrativa. III. Razões de Decidir 3. O artigo 151, inciso III, do CTN estabelece que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência confirma que a constituição definitiva do crédito ocorre após o julgamento final do processo administrativo. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de decisão definitiva em processo administrativo de impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. É vedada a cobrança judicial ou administrativa de tributo enquanto não concluído o processo administrativo que discute o lançamento. Legislação Citada: CTN, art. 151, III; Lei 12.016/2009. Jurisprudência Citada: TJSP, Remessa Necessária Cível 1039761-85.2025.8.26.0053, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2026. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1032969-52.2024.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1052059-57.2024.8.26.011409 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO RETROATIVO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Fabiana Martinez Ortiz Bredariol contra decisão dos auditores fiscais do Município de Campinas, que determinou o encerramento retroativo de sua inscrição profissional a partir de 31/12/2023, apesar de a impetrante exercer atividade empresarial desde 2017. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retroação do encerramento da inscrição municipal de profissional autônomo para o ano de 2017, sob o argumento de que a constituição de uma sociedade limitada cessaria automaticamente a atividade como pessoa física. III. Razões de Decidir 3. A Administração Pública agiu dentro da legalidade ao fixar o encerramento em 31/12/2023, com base em rendimentos tributáveis recebidos de trabalho não assalariado em 2023, conforme declaração de IR da impetrante. 4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verifica no caso, impossibilitando a dilação probatória necessária para comprovar a ausência de atividade autônoma desde 2017. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o mandado de segurança. 2. A via do mandado de segurança é inadequada para revisão de débitos tributários já constituídos. Legislação Citada: CPC, art. 487, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1081763-07.2024.8.26.0053, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1002808-53.2024.8.26.0443, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1052059-57.2024.8.26.0114; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2044569-47.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ITBI. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra o Município de São Paulo, visando à reforma de decisão proferida em sede de mandado de segurança, que deferiu parcialmente a liminar apenas para autorizar a expedição do "Habite-se" independentemente do pagamento do ISSQN, mantendo, contudo, a exigência de apresentação da DTCO. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento ainda possui objeto após a concessão parcial de segurança no mandado de segurança. III. Razões de Decidir 3. Sentença proferida no mandado de segurança, tornando o agravo de instrumento prejudicado. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A sentença proferida no mandado de segurança torna prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044569-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2085219-39.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a substituição da CDA, observando a aplicação obrigatória e exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária a partir da EC 113/2021 e como teto limitador para períodos anteriores II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a aplicabilidade da Taxa Selic como índice de atualização de débitos municipais; e (ii) a necessidade de substituição da CDA em razão da adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está em consonância com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 e com a tese fixada no Tema nº 1.217 do STF, que dispõe: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins." 4. A alteração do valor cobrado depende de simples operações aritméticas, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a substituição da CDA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de substituição da CDA. Tese de julgamento: 1. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa SELIC. 2. A substituição da CDA não é necessária quando a adequação dos cálculos pode ser feita por operações aritméticas. Legislação Citada: EC nº 113/2021, EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. STJ, AREsp n. 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. STJ, REsp n. 1.924.606/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.056.724/RJ, Relª Ministra Regina Helena Costa, j. 12/06/2023, DJE: 15/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085219-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2080924-56.2026.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que indeferiu pedido de nova pesquisa de bens via Sisbajud. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de nova tentativa de penhora online após tentativas infrutíferas. III. Razões de Decidir 3. A Lei Complementar nº 208/2024 permite que a administração tributária requisite informações cadastrais e patrimoniais diretamente, sem necessidade de decisão judicial. 4. É interesse do exequente o interesse a localização de bens penhoráveis para satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la, destarte, ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de informações cadastrais e patrimoniais pode ser requisitada diretamente pela administração tributária sem necessidade de decisão judicial. 2. Cabe ao exequente a diligência de localizar o devedor e bens para satisfação do débito. Legislação Citada: CTN, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei Complementar 105/01, art. 6º. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 225. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080924-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002482-92.2023.8.26.009909 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Tuiuti, questionando a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2020 a 2022. 2. Os embargantes sustentam a inépcia da execução, a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada devido a sua extinção em 2002, a nulidade dos lançamentos e das certidões de dívida ativa por falta de notificação, bem como ausência de melhoramentos mínimos no loteamento. 3. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica executada; (iii) a nulidade dos lançamentos e das certidões de dívida ativa por ausência de notificação; (iv) a ausência de melhoramentos mínimos exigidos pelo §2º do art. 32 do CTN. III. Razões de Decidir 1. A sentença atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, com fundamentação clara, ainda que sucinta, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. 2. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante Vila Nazaré Empreendimentos Ltda. 3. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 626, permite a incidência de IPTU em áreas de expansão urbana, mesmo sem melhoramentos urbanos. 4. A alegação de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a pessoa jurídica ainda consta como proprietária do imóvel no cadastro municipal, conforme art. 51 do Código Civil, não havendo que se falar em nulidade dos títulos executivos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A incidência de IPTU em áreas de expansão urbana não depende de melhoramentos urbanos. 2. A extinção da pessoa jurídica não se consuma sem a liquidação de suas contas e patrimônio. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 32, §1º e §2º; CPC, art. 355, inciso I, art. 370, parágrafo único; Código Civil, art. 51. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 626; Súmula nº 397; REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22/04/2009; REsp nº 1.777.861/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/02/2019; AgInt no REsp nº 1.958.000/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/09/2022. TJSP, Apelação Cível nº 1002693-31.2023.8.26.0099; Rel. Des. Marcos Soares Machado; 15ª Câmara de Direito Público; j. em 12/09/2025; Apelação Cível nº 1002647-42.2023.8.26.0099; Rel. Des. Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; j. em 05/06/2025 (TJSP; Apelação Cível 1002482-92.2023.8.26.0099; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2346444-13.2025.8.26.000009 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho em face do Município de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, visando suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2020 a 2022, alegando cobrança indevida sem considerar valores já quitados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a questão demanda análise aprofundada e revolvimento de matéria fática. 4. A questão depende de maior aprofundamento, com análise de matéria fática e do processo administrativo que fundamentou o novo lançamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da decisão agravada é necessária devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravante. 2. A questão deve ser dirimida no curso da demanda, com ampliação da cognição e eventual dilação probatória. Legislação Citada: CPC, art. 300; CTN, arts. 145, 146, 149; Lei nº 6.989/66, art. 23; Lei 17.092/19, art. 5º (TJSP; Agravo de Instrumento 2346444-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1528573-38.2017.8.26.017609 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E "TAXA DE BOMBEIROS". EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ANTERIOR AO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Embu das Artes contra sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, em razão da ausência de fato gerador, condenando a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, (ii) a existência de fato gerador das taxas cobradas após o encerramento das atividades da empresa e (iii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, como a ausência de fato gerador, não demandando dilação probatória no caso concreto. 4. Demonstrado documentalmente o encerramento das atividades da empresa em momento anterior ao exercício tributado, resta afastada a ocorrência do fato gerador, impondo-se a extinção da execução fiscal. 5. A ausência de atualização cadastral perante o Município não autoriza a cobrança de tributo sem a correspondente ocorrência do fato gerador, constituindo eventual infração administrativa autônoma. 6. Inviável a análise de tese de redirecionamento suscitada apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, devendo arcar com os ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso, a executada, que deixou de comunicar oportunamente o encerramento de suas atividades. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido, com não conhecimento de parte. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da ausência de fato gerador, quando comprovado documentalmente o encerramento das atividades da empresa antes do período tributado. A falta de atualização cadastral perante o ente público não autoriza a exigência de tributo sem a ocorrência do fato gerador, mas pode ensejar a inversão do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. Legislação citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Tributário Nacional, arts. 142 e 202; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 803, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.379.197/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/11/2019. (TJSP; Apelação Cível 1528573-38.2017.8.26.0176; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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