Acórdão 1008193-75.2022.8.26.0564
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, que foi julgada extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em vista a ausência de indicação do CPF da parte executada. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF quanto à indicação do CPF da parte executada à execução fiscal proposta antes do julgamento da repercussão geral. III. Razões de Decidir 1. A execução fiscal foi proposta antes da fixação da tese do Tema nº 1.184 do STF, não estando condicionada à prévia indicação do CPF da parte executada. 2. O Provimento nº 2.738/2024 do CSM estabelece que as providências extrajudiciais não são exigíveis para processos já em trâmite em 19 de dezembro de 2023. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais propostas antes da fixação da tese do Tema nº 1.184 do STF não exigem prévia indicação do CPF da parte executada. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Provimento CSM nº 2.738/2024. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0546976-60.2014.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silva Russo, j. 17/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 0038997-80.2009.8.26.0602, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erbetta Filho, j. 17/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008193-75.2022.8.26.0564; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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