Acórdão 2082910-45.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado de constatação para verificar eventual dissolução irregular da empresa executada, Info Jet Comercial Cartuchos EIRELLI, em execução fiscal para cobrança de ISS do exercício de 2015 (R$ 82.659,72). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve omissão no exame do pedido e (ii) se é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito recursal, sem que haja supressão de instância. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida deixou de analisar o pedido de expedição de mandado de constatação, tratando-se de decisão que se pronunciou sobre matéria alheia ao requerimento do Município. 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura é admitida, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo o julgamento direto do mérito quando os elementos dos autos são suficientes, nos termos da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (2025). IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria da Causa Madura permite o julgamento do mérito em agravo de instrumento quando os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Legislação Citada: CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.000.748/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.11.2025, DJEN de 10.11.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082910-45.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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