Acórdão · TJSP

Acórdão 1002246-04.2014.8.26.0699

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Salto de Pirapora em face de Comercial Agro Frutícola Ltda, visando à cobrança de IPTU dos exercícios de 2009 a 2013, totalizando R$ 3.804,50. A sentença extinguiu a execução fiscal por nulidade das CDAs devido à ausência de fundamentação legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se as CDAs são nulas e (ii) a possibilidade de substituição das CDAs para correção de vício relacionado ao fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 3. As CDAs não indicam a natureza do débito e a fundamentação legal, sendo vício insanável segundo entendimento do STJ, inviabilizando a substituição do título executivo. 4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 2.194.708/SC, fixou tese de que não é possível substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA impede sua substituição, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, IV; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025; TJSP, Apelação Cível 1012637-14.2023.8.26.0566, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025; TJSP, Apelação Cível 0510116-91.2014.8.26.0624, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1002246-04.2014.8.26.0699; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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