Acórdão · TJSP

Acórdão 1000450-33.2023.8.26.0126

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1.Embargos à execução fiscal opostos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP contra o Município de Caraguatatuba, visando desconstituir a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, alegando isenção fiscal prevista em lei municipal e nulidade da CDA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os lançamentos originais são nulos, uma vez que é incontroverso que houve excesso no cálculo da área tributável, dadas especificidades da legislação local e o direito à isenção, de parcela da área tributada, reconhecido na via administrativa. Trata-se, ainda, de aferir o prévio conhecimento ou não da Fazenda acerca das características do imóvel, bem como se há possibilidade de substituição da CDA para retificação dos cálculos atrelados ao fato gerador. III. Razões de Decidir 3. A embargante já havia formalizado o pedido de isenção fiscal antes da execução, conforme documentos apresentados, demonstrando que o Fisco tinha ciência da natureza dos imóveis objeto da lide. 4. A revisão dos valores do IPTU, com remissão de 70,04%, ocorreu somente após a oposição dos embargos, evidenciando erro de direito nos cálculos e critérios utilizados pelo Fisco e inviabilizando a posterior substituição do título, como consignou o d. magistrado de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há vício nos cálculos e nas premissas adotadas pelo Fisco quando do lançamento de origem, maculando o próprio fato gerador do IPTU, de modo que não se admite substituição ou correção no caso. Legislação Citada: CTN, art. 202; CPC, art. 917, 487, I; Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 387; TJSP, Apelação nº 1064027-83.2018.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 03/09/2019; TJSP, Apelação Cível 1001537-79.2016.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, j. 27/04/2020. TJSP; Apelação Cível 1029999-18.2023.8.26.0602; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025.  (TJSP;  Apelação Cível 1000450-33.2023.8.26.0126; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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