Acórdão · TJSP

Acórdão 1075870-98.2025.8.26.0053

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eutálio Porto
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ADQUIRENTES QUE NÃO EFETUAM A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO CRI. PREJUÍZOS ECONÔMICOS À IMPETRANTE. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por GLB Estilo Barroco Empreendimentos Imobiliários Ltda contra ato do Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipal de São Paulo, referente à exigência do ITBI com base no valor venal de referência. A sentença concedeu a segurança para que o ITBI fosse calculado sobre o valor da transação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Juízo de origem enfrentou integralmente as questões relevantes suscitadas pela impetrante quanto à alegada ausência de responsabilidade pelo recolhimento de ITBI, direito dos futuros adquirentes das vagas de garagem do Condomínio La Vida Estilo Barroco de efetuarem o recolhimento do ITBI sobre o valor da transação e prejuízos decorrentes da não regularização registral dos imóveis em decorrência do recolhimento do ITBI. III. Razões de Decidir 3. A sentença é nula por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Embora tenha decidido sobre a base de cálculo do ITBI, o Juízo a quo deixou de enfrentar argumento central da impetrante, consistente na inexistência de responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto e nos prejuízos jurídicos e econômicos suportados em razão da inércia dos adquirentes em efetuarem a transmissão dos imóveis no CRI em decorrência da base de cálculo do ITBI. 4. A decisão violou o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A sentença deve enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. 2. A omissão em pontos essenciais configura nulidade da decisão. Legislação Citada: CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, X. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1075870-98.2025.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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