Acórdão 2085219-39.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eutálio Porto
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que determinou a substituição da CDA, observando a aplicação obrigatória e exclusiva da Taxa SELIC para a atualização monetária a partir da EC 113/2021 e como teto limitador para períodos anteriores II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a aplicabilidade da Taxa Selic como índice de atualização de débitos municipais; e (ii) a necessidade de substituição da CDA em razão da adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada está em consonância com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 e com a tese fixada no Tema nº 1.217 do STF, que dispõe: "Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins." 4. A alteração do valor cobrado depende de simples operações aritméticas, não afetando a liquidez e exigibilidade do título executivo, não sendo necessária a substituição da CDA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de substituição da CDA. Tese de julgamento: 1. Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa SELIC. 2. A substituição da CDA não é necessária quando a adequação dos cálculos pode ser feita por operações aritméticas. Legislação Citada: EC nº 113/2021, EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026. STJ, AREsp n. 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025. STJ, REsp n. 1.924.606/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.056.724/RJ, Relª Ministra Regina Helena Costa, j. 12/06/2023, DJE: 15/06/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085219-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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