Relator(a)

BENJAMIN ZYMLER

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão003.966/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2228/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.966/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Janete dos Santos Novais (XXX.627.777-XX); Maria Rita Castello Branco Machado Pereira (XXX.370.807-XX); Rosa de Lourdes Monteiro de Araújo (XXX.000.037-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão017.386/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2238/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico o teor do presente julgado, conforme os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-017.386/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Herton Fontineli Dantas (XXX.558.864-XX). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.186/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2223/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.186/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cloves Eduardo Batalha Franklin (XXX.773.567-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.270/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2236/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os atos de pessoal em análise foram editados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, não sendo mais suscetíveis de correção pelo órgão de origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar os registros com ressalva dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.270/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Jasiskis Júnior (XXX.771.888-XX); Jerusa Maria da Silva Ramos (XXX.835.128-XX); Luiz Flavio Pereira da Silva Júnior (XXX.976.768-XX); Tales Cardoso da Silva Nascimento (XXX.485.778-XX); Uanderson dos Santos Clemente (XXX.627.368-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.796/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2230/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito. 1. Processo TC-007.796/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Sandra Lúcia Monteiro Abreu (XXX.200.681-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão023.070/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2242/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.070/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria Gluszczak (XXX.140.740-XX) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  • TCU · Acórdão022.462/2025-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2239/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando ao responsável e ao Ministério do Turismo o teor deste julgado, conforme os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-022.462/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Aquiles Susin (XXX.187.610-XX). 1.2. Entidades: Município de Vacaria - RS e Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.357/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2224/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.357/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Antônia da Silva Mota (XXX.333.193-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão012.606/2023-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2235/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.606/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Carla Vaz de Araújo (XXX.648.507-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão021.153/2024-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2227/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito. 1. Processo TC-021.153/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celso Tadeu Lustosa Pires (XXX.400.104-XX); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.142/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2232/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-008.142/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marilene Guedes de Moraes (XXX.465.792-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que a Sra. Marilene Guedes de Moraes (XXX.465.792-XX) é pensionista junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

  • TCU · Acórdão008.005/2025-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2237/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do sr. Vlamir de Jesus Sandei, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81 a 84), nos termos abaixo: 1. Processo TC-008.005/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vlamir de Jesus Sandei (XXX.841.828-XX) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Tiete 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Murilo Sandei (OAB/SP 357.385) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 81.

  • TCU · Acórdão005.305/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2229/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o pagamento da rubrica judicial que serviu de base de cálculo para a concessão dos proventos se encontra assegurado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo mais suscetível de absorção, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão civil emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.305/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Karen Katia Gomes Ortiz (XXX.639.048-XX); Marcos Aurélio Ortiz (XXX.878.168-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.053/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2231/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.053/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Mogyane Sanara de Souza Machado (XXX.286.691-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão023.057/2025-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2240/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.057/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria Gluszczak (XXX.140.740-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.155/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2233/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.155/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Jacira Silva (XXX.646.159-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.812/2024-412 de maio de 2026

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE DO ESCOLAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

  • TCU · Acórdão008.174/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2234/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.174/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Celia Terezinha Wruck Rodrigues (XXX.297.710-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão020.313/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2243/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação alvitrada no subitem 1.7.1 do Acórdão 6.280/2025-1ª Câmara e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.313/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Município de Xangri-lá - RS (94.436.474/0001-24). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.251/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2225/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.251/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Henrique de Moura e Sousa Filho (XXX.929.553-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.912/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2226/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.912/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Antônio de Lima Alves (XXX.393.554-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão023.058/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2241/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Instituto Nacional do Seguro Social: 1. Processo TC-023.058/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Clair Maria de Lima (XXX.140.740-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão022.641/2023-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2172/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de concessão emitido em favor da Sra. Estrela Elisabete de Lima Furlan foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de seu registro tácito. 1. Processo TC-022.641/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ângela Maria Picoli Lima (XXX.849.947-XX); Estrela Elisabete de Lima Furlan (XXX.271.351-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal.

  • TCU · Acórdão002.126/2026-505 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2166/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse da Sra. Katia Cristina Ribeiro Merschmann, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-002.126/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Grace Carol Montenegro Calvo (XXX.836.311-XX); Katia Cristina Ribeiro Merschmann (XXX.149.818-XX); Maria José de Barros (XXX.938.002-XX); Pedro Pinheiro da Silva (XXX.323.772-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Katia Cristina Ribeiro Merschmann (XXX.149.818-XX), verifique a legitimidade do pagamento dos seus proventos de aposentadoria, considerando-se o fundamento legal adotado no ato e o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.

  • TCU · Acórdão003.769/2026-705 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2175/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando que alguns dos atos submetidos ao exame desta Corte, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade na versão submetida a exame, não estão mais dando ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU e com o art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353, de 22/3/2023, em ordenar os registros dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-003.769/2026-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adriano José Pereira Leonardo (XXX.749.834-XX); Harry Luetke Júnior (XXX.048.288-XX); Márcio André Pantoja Gaspar (XXX.651.102-XX); Paulo Rogério Possebom (XXX.601.628-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, em relação aos atos iniciais de reforma emitidos em favor dos Srs. Harry Luetke Júnior (XXX.048.288-XX) e Paulo Rogério Possebom (XXX.601.628-XX), proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal.

  • TCU · Acórdão008.540/2026-805 de maio de 2026

    APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 103/2019. IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

  • TCU · Acórdão006.078/2026-505 de maio de 2026

    APOSENTADORIA. INCLUSÃO CUMULATIVA NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE "QUINTOS" E "OPÇÃO FC", EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DA VANTAGEM "OPÇÃO". ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

  • TCU · Acórdão008.008/2025-605 de maio de 2026

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA.

  • TCU · Acórdão006.701/2024-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2176/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Sueli Duarte da Silva Alves contra o Acórdão 3.948/2025-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 6ª Região Militar em razão da utilização indevida do Fundo de Saúde do Exército para assistir a recorrente, cadastrada como dependente da ex-pensionista Cleonice Duarte da Silva, Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente se limita a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos; Considerando que os documentos acostados aos autos não se enquadram no conceito de fatos novos; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 10/7/2025 (Peça 83) e o presente recurso foi interposto em 6/2/2026 (peça 108); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, conforme o art. 285, § 2º, Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; e 2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de admissibilidade inserto à peça 114. 1. Processo TC-006.701/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.410/2025-6 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Cleonice Duarte da Silva (XXX.630.105-XX); Sueli Duarte da Silva Alves (XXX.547.285-XX). 1.3. Recorrente: Sueli Duarte da Silva Alves (XXX.547.285-XX). 1.4. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Marcos Duarte da Silva, representando Cleonice Duarte da Silva; Herick Jaime Dourado Alves Farias (40311/OAB-BA), representando Sueli Duarte da Silva Alves. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão011.845/2015-505 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNDE. PROGRAMA PROINFÂNCIA. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DELIBERAÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

  • TCU · Acórdão009.342/2025-705 de maio de 2026

    PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 20 DA EC 103/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DO ATO.

  • TCU · Acórdão005.674/2026-305 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2169/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.674/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Isidoro Bispo dos Anjos Neto (XXX.265.835-XX); Osmario Carvalho da Cunha (XXX.942.465-XX); Pedro Paulo Goncalves de Freitas (XXX.549.875-XX); Renivaldo Alves Miranda (XXX.235.175-XX); Valter Eduardo Ferreira da Silva (XXX.675.635-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.171/2026-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-004.171/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adilene dos Santos Peixoto (XXX.153.110-XX); Landedite Pimentel de Oliveira (XXX.421.277-XX); Leonete Pimentel de Oliveira (XXX.704.357-XX); Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezario (XXX.976.977-XX); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (XXX.861.037-XX); Marineide Oliveira de Barros (XXX.341.217-XX); Marivania Oliveira da Silva (XXX.109.267-XX); Miracema Alves Leal (XXX.644.297-XX); Shirley Lemos Siqueira (XXX.883.421-XX); Teresa Cristina Eira dos Santos Silva Franco (XXX.546.667-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as Sras. Landedite Pimentel de Oliveira (XXX.421.277-XX) e Logesabeth Pimentel de Oliveira Cezario (XXX.976.977-XX) são pensionistas junto ao Comando da Marinha, sendo a última beneficiária também aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências cabíveis.

  • TCU · Acórdão010.627/2025-105 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2171/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor das interessadas Rita Rodrigues Oliveira de Sousa e Magdalena Neri Godoy, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.627/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Magdalena Neri Godoy (XXX.292.118-XX); Rita Rodrigues Oliveira de Sousa (XXX.683.653-XX); Rosamaria Ribeiro Abath Lemos Coutinho (XXX.793.614-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.929/2026-405 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2167/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.929/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Alexandre Gomes Marino (XXX.363.706-XX); Xanda de Biase Miranda (XXX.457.118-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.765/2026-105 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de reforma emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato de interesse do Sr. Sérgio Luiz da Silva, em relação ao qual determino a realização da diligência adiante especificada: 1. Processo TC-003.765/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adriano Evaristo dos Santos (XXX.627.798-XX); Aurélio Gomes (XXX.414.827-XX); Leonardo Pita Berg (XXX.920.547-XX); Paulo Roberto dos Santos (XXX.785.377-XX); Sérgio Luiz da Silva (XXX.713.347-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de reforma emitido em favor do Sr. Sérgio Luiz da Silva (XXX.713.347-XX), se manifeste acerca da legitimidade do laudo médico pericial anexado ao respectivo formulário e-Pessoal para fins de concessão de reforma com posto acima, a qual exige, quando verificada a incapacidade definitiva, que o militar esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

  • TCU · Acórdão008.451/2026-505 de maio de 2026

    APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 103/2019. IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

  • TCU · Acórdão008.552/2026-605 de maio de 2026

    APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 103/2019. IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.

  • TCU · Acórdão005.611/2026-105 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2168/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.611/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Heloísa Helena Simmi Andres (XXX.565.460-XX); Maria Barbosa Dantas (XXX.287.611-XX); Mário Augusto Borges de Araújo (XXX.794.735-XX); Paulo Vicente da Silva (XXX.114.470-XX); Ronaldo Corrêa Moreira (XXX.251.386-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.064/2026-005 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2165/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos emitidos em favor dos Srs. Edite Trigueiros Lins Britzky Roncatti, José Carlos de Almeida Pereira e Edi dos Santos Resende da Silva, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas: 1. Processo TC-002.064/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edi dos Santos Resende da Silva (XXX.147.148-XX); Edite Trigueiros Lins Britzky Roncatti (XXX.993.234-XX); José Carlos de Almeida Pereira (XXX.030.107-XX); Luzia Cardoso Ferreira (XXX.466.133-XX); Norma Cordeiro Gomes Avelar (XXX.594.563-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. Edite Trigueiros Lins Britzky Roncatti (XXX.993.234-XX), José Carlos de Almeida Pereira (XXX.030.107-XX) e Edi dos Santos Resende da Silva (XXX.147.148-XX), realize diligências a fim de que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, considerando ser os referidos interessados beneficiários de outros benefícios oriundos do Regime Próprio de Previdência Social.

  • TCU · Acórdão002.027/2026-705 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2164/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.027/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Luiz Ramos dos Santos (XXX.634.007-XX); Rubens de Mello Filho (XXX.647.758-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão000.621/2025-005 de maio de 2026

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA POR FORÇA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CITAÇÃO DO PREFEITO GESTOR DOS RECURSOS E AUDIÊNCIA DO PREFEITO SUCESSOR. REVELIA DO PREFEITO GESTOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS À MUNICIPALIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO PREFEITO SUCESSOR. CONTAS IRREGULARES. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CONTAS REGULARES DO PREFEITO SUCESSOR.

  • TCU · Acórdão007.630/2026-305 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2170/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.630/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fábio Luiz Poppe (XXX.457.137-XX); Hélio Fernando Muylaert da Silva Lima (XXX.204.967-XX); Marcos Antônio Provasi Cavalcante (XXX.394.827-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão037.538/2018-705 de maio de 2026

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA.

  • TCU · Acórdão000.171/2025-505 de maio de 2026

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CODEVASF. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE AÇUDES. INEXECUÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO DO PREFEITO, DO FISCAL DO CONTRATO E DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS EM BENEFÍCIO DO ENTE FEDERADO. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA PRIMEIRA IRREGULARIDADE. CONTAS IRREGULARES DO MUNICÍPIO. DÉBITO. CIÊNCIA.

  • TCU · Acórdão007.516/2026-605 de maio de 2026

    APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE VANTAGEM PESSOAL ORIGINALMENTE INSTITUÍDA PARA RESGUARDAR A IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA DO INTERESSADO. NÃO ABSORÇÃO POR ESTRUTURAS RETRIBUTIVAS SUPERVENIENTES. PAGAMENTO DE "QUINTOS" E "OPÇÃO FC" EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1063/202629 de abril de 2026

    O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilidade para o conhecimento, pelo TCU, de representação formulada com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, bem como pelo fato de a teoria das linhas de defesa (art. 169 da mesma lei) não se relacionar com o potencial interesse público no trato da matéria por parte do Tribunal.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1064/202629 de abril de 2026

    É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, por extrapolar o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação (art. 67 da Lei 14.133/2021).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1066/202629 de abril de 2026

    Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias devem incluir relatório contendo informações claras e objetivas sobre os investimentos em andamento e sobre as despesas de conservação do patrimônio público, independentemente da classificação orçamentária dessas ações como projetos, atividades ou operações especiais, com vistas a possibilitar a adequada verificação, pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de controle, quanto à observância da prioridade conferida a esses gastos em relação a novos empreendimentos (art. 45 da LRF).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1908/202628 de abril de 2026

    As multas previstas nos incisos do art. 58 da Lei 8.443/1992 são destinadas aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não sendo cabível sua aplicação a pessoas jurídicas que contratam com a Administração, uma vez que não praticam atos de gestão.

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