AUDARI MATOS LOPES
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- TRT11 · Acórdão0000781-09.2024.5.11.001506 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PAUSA TÉRMICA. PROVA ORAL. REEXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras por suposta supressão de pausa térmica e deferiu parcialmente a justiça gratuita, alegando contradição e obscuridade na valoração da prova oral e omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ou obscuridade na análise da prova relativa à pausa térmica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. A decisão embargada analisa de forma fundamentada a prova oral, considerando a confissão do reclamante em conjunto com a existência de sala climatizada e a ausência de proibição de pausas, concluindo pela inexistência de condições que imponham a concessão de pausa térmica integral. O acórdão interpreta o conjunto probatório à luz das circunstâncias do caso concreto, afastando a incidência do laudo pericial diante da jornada mista e da alternância entre ambientes insalubres e climatizados. Não há contradição ou obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. A insurgência quanto à pausa térmica revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da prova, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Verifica-se omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais após a concessão da justiça gratuita. A jurisprudência do STF na ADI 5766 admite a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, condicionando sua cobrança à demonstração posterior de capacidade econômica. A ausência de previsão expressa da suspensão pode gerar insegurança jurídica e possibilitar execução indevida, impondo o saneamento da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de prova ou rediscussão do mérito. 2. A análise conjunta da prova oral e das condições de trabalho pode afastar o direito à pausa térmica quando não demonstradas condições que a imponham. 3. A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação do STF na ADI 5766. 4. A ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CLT, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766/DF.
- TRT11 · Acórdão0000078-41.2025.5.11.001606 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSALUBRIDADE. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente público litisconsorte contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de omissão e contradição quanto à demonstração da culpa in vigilando, do nexo causal e da ciência das condições insalubres, com pedido de saneamento dos vícios e, subsidiariamente, afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) estabelecer se houve presunção indevida de culpa em desacordo com o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos vícios previstos no art. 897-A da CLT, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado fundamenta expressamente a responsabilidade subsidiária na comprovação da culpa in vigilando, decorrente da omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão reconhece que a ausência de fiscalização permitiu a continuidade do trabalho sem pagamento de verbas trabalhistas e sem fornecimento de EPIs adequados, conforme laudo pericial. O colegiado estabelece o nexo causal entre a omissão estatal e a exposição do trabalhador a agentes insalubres em ambiente sob gestão do ente público. A ciência das irregularidades é inferida da natureza do local de trabalho (hospital público) e do dever institucional de garantir condições de higiene, segurança e fiscalização contratual. A ausência de registros de fiscalização ou de medidas corretivas reforça a caracterização da conduta negligente da Administração. A decisão afasta a alegação de presunção de culpa ao afirmar a existência de prova concreta da culpa in vigilando, em consonância com a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 do STF. O acórdão aplica a tese do Tema 1.118 do STF quanto ao dever da Administração de assegurar condições adequadas de trabalho em suas dependências. A insurgência do embargante revela tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de culpa in vigilando, não sendo admitida presunção automática. 2. A omissão na fiscalização contratual, evidenciada pela ausência de fornecimento de EPIs e inadimplemento de obrigações trabalhistas, caracteriza culpa in vigilando. 3. O dever institucional de garantir condições de segurança e salubridade em suas dependências fundamenta a responsabilização do ente público. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema nº 246; STF, Tema nº 1.118; TST, Súmula nº 297.
- TRT11 · Acórdão0000215-68.2025.5.11.000106 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada, alegando vícios de contradição, obscuridade e omissão no acórdão que julgou o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao deixar de analisar a exclusão de doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, pela ausência de análise do dano material efetivo; (iii) determinar se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), em razão da percepção de benefício previdenciário; (iv) verificar se houve omissão na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil) no tocante ao quantum indenizatório; (v) verificar se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso quanto ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois analisou a caracterização da doença ocupacional e o nexo concausal, mesmo diante da natureza degenerativa da doença e da preponderância de fatores extralaborais. 4. O acórdão não foi omisso quanto aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, tendo em vista que analisou a questão do dano material, entendendo que a restrição da capacidade laboral, ainda que parcial e permanente, configura dano material passível de indenização. 5. Não houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, uma vez que o acórdão entendeu que a indenização por dano material não se confunde com o benefício previdenciário, sendo possível a cumulação, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O acórdão não foi omisso quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois analisou o quantum indenizatório, utilizando como referência o Tema 155 do TST, mas manteve o valor da sentença em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 7. O prequestionamento explícito não é necessário quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo suficiente que as questões de fundo tenham sido devidamente debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A análise do nexo concausal, mesmo em casos de doença degenerativa e fatores extralaborais, não implica em omissão, desde que haja análise da contribuição do trabalho para o agravamento da doença. 3. A cumulação da indenização por dano material com o benefício previdenciário é possível, não configurando enriquecimento sem causa. 4. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório deve ser observada, mas a ausência de recurso da parte beneficiada impede a alteração da sentença em seu desfavor. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado adota tese explícita a respeito, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado."
- TRT11 · Acórdão0001404-18.2024.5.11.000106 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou questão sobre pedido de demissão e ausência de recolhimento de FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) verificar se o acórdão abordou as questões fáticas e jurídicas relevantes; (iii) analisar o pedido de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou as questões em discussão, expondo as razões de decidir. 5. A insatisfação com a valoração da prova e a conclusão do julgado não configura omissão. 6. A ausência de menção expressa a um determinado precedente ou tema afetado não implica, por si só, em omissão, quando a tese adotada está em consonância com a jurisprudência dominante ou se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. O acórdão explicitou os motivos pelos quais manteve a sentença de origem, analisando as provas e os fatos relevantes para a formação do seu convencimento. 8. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. 9. Ficou evidente o intuito da embargante de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.A ausência de menção expressa a um determinado precedente ou tema afetado não implica omissão do julgado, especialmente quando a tese adotada pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência dominante ou se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a apresentar fundamentação que demonstre a coerência lógica da decisão e abranja os principais pontos de controvérsia da lide. .
- TRT11 · Acórdão0001136-37.2024.5.11.000906 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFICÁCIA DE EPIs. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DE AFASTAMENTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por litisconsorte reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de omissão quanto à análise da prova técnica, eficácia dos EPIs, metodologia pericial (IBUTG), condições de trabalho ao longo do pacto laboral e delimitação temporal dos períodos de afastamento, com pedido de saneamento dos vícios e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da insalubridade e dos elementos da prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão na delimitação temporal dos períodos de afastamento excluídos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa expressamente a insalubridade, adota o laudo pericial como fundamento e reconhece sua consistência técnica, inclusive quanto à exposição ao calor acima dos limites de tolerância e à ineficácia dos EPIs. O julgador considera suficiente a fundamentação que adota tese explícita sobre a matéria, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes individualmente. A decisão embargada remete ao laudo pericial, que esclarece a metodologia empregada, a condição ambiental homogênea e a desnecessidade de cálculo de taxa metabólica média, além de confirmar a ineficácia dos equipamentos de proteção. Quanto à delimitação temporal, o acórdão registra que a sentença já determinou a exclusão dos períodos de afastamento comprovados, inexistindo omissão. O tribunal reconhece que a pretensão da embargante consiste na rediscussão da matéria e modificação do julgado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A adoção fundamentada do laudo pericial supre a análise de alegações relativas à insalubridade, inclusive quanto à eficácia de EPIs e metodologia técnica. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 4. A existência de previsão expressa na sentença quanto à exclusão de períodos de afastamento afasta alegação de omissão. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita, independentemente de menção literal a dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I.
- TRT11 · Acórdão0001629-08.2024.5.11.001106 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão, alegando vício de contradição e erro material por ter o acórdão embargado analisado a controvérsia sobre o direito ao recebimento do adicional de transferência, e não sobre o valor/molde jurídico da parcela, conforme a sentença de primeiro grau e o Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que analisou a natureza e a existência do direito ao adicional de transferência incorreu em contradição ou erro material ao não focar na discussão do "valor/molde jurídico" da parcela, e se há omissões quanto a aspectos fáticos como transferências ocorridas, mudança de domicílio, correspondência entre "auxílio adaptação" e "adicional de transferência", e recebimento do adicional em contracheque, além do prequestionamento jurídico de dispositivos da CLT e OJ do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não para rediscussão do mérito ou inconformismo com a decisão. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a natureza da verba de adicional de transferência, abrangendo tanto a existência do direito quanto o seu valor. 5. A permanência prolongada do reclamante em determinado local descaracteriza o caráter provisório da transferência, afastando o direito ao adicional, conforme a jurisprudência consolidada do TST. 6. A discussão sobre o valor da parcela é intrínseca à própria existência do direito; se não há direito, não há valor a ser pago. 7. Não há erro material ou contradição no julgado, mas mero inconformismo do embargante com a decisão desfavorável, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O acórdão analisou a transferência que gerou o litígio, com as datas e a conclusão da não provisoriedade, não configurando omissão a não menção genérica a "diversas transferências" sem relevância para o período em análise. 9. A questão da mudança de domicílio, embora pressuposto para o adicional de transferência, foi considerada um fato incontroverso, e a decisão se focou na provisoriedade, que é o cerne da controvérsia. 10. A nomenclatura da verba ("auxílio adaptação" ou "adicional de transferência") não altera a substância da discussão, tendo o acórdão analisado a natureza da verba e os pressupostos para sua concessão independentemente da denominação. 11. Ao analisar a improcedência do pedido de adicional de transferência, o acórdão implicitamente considerou o que foi recebido pelo reclamante a esse título, e a decisão não se baseou na ausência de recebimento, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos legais, especialmente a provisoriedade. 12. O acórdão embargado já se manifestou expressamente sobre o art. 469, § 3º, da CLT e a OJ nº 113 da SDI-1 do TST, fundamentando o indeferimento do adicional de transferência na não caracterização da provisoriedade devido à permanência superior a três anos e à transferência por processo seletivo interno. 13. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores encontra-se configurado, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não exigindo referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais, desde que a tese jurídica tenha sido explicitamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. A análise exaustiva da natureza e dos pressupostos legais do direito ao adicional de transferência, que inclui a consideração do caráter provisório da transferência, não
- TRT11 · Acórdão0001249-16.2023.5.11.001206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra acórdão que deferiu a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, do art. 7º, XXVI, da CF/1988, da cláusula normativa coletiva, bem como quanto a pedido alternativo de cálculo do adicional noturno e à tese de pré-pagamento de horas extras de troca de turno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar expressamente a aplicação do Tema 1046 do STF, do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e de cláusula de acordo coletivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido alternativo de cálculo do adicional noturno; (iii) determinar se houve omissão na análise da tese de pré-pagamento de horas extras relativas à troca de turno. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia a matéria relativa à base de cálculo do adicional noturno e fundamenta expressamente a integração do adicional por tempo de serviço, inexistindo omissão, sendo incabível o uso de embargos para rediscussão do mérito. A ausência de menção expressa a dispositivos legais, constitucionais ou precedentes não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente apreciada, pois o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes. A decisão que acolhe o pedido principal afasta implicitamente pedidos alternativos incompatíveis, sendo desnecessária análise pormenorizada de cada tese subsidiária. O acórdão expressamente deixa de conhecer da tese de pré-pagamento de horas extras por considerá-la matéria estranha à lide, o que afasta a alegação de omissão. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. 3. O acolhimento do pedido principal implica rejeição implícita de pedidos alternativos incompatíveis. 4. Não há omissão quando o tribunal expressamente deixa de conhecer de tese por considerá-la estranha à lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 73 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
- TRT11 · Acórdão0000035-04.2025.5.11.001706 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela empresa, em face de acórdão que manteve a validade de Auto de Infração, alegando omissão e contradição em relação à natureza das rescisões contratuais, à extrapolação da competência territorial da fiscalização, à interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e à eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição quanto à natureza das rescisões contratuais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à extrapolação da competência territorial da fiscalização; (iii) determinar se houve omissão quanto à interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 à luz da realidade fática; (iv) aferir se houve omissão quanto à eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição quanto à natureza das rescisões contratuais, pois foi claro ao afirmar que os trabalhadores foram dispensados sem justa causa, independentemente da natureza das rescisões, e a tese de julgamento baseou-se na responsabilidade da empresa em manter o quadro de PCDs. 4. O acórdão analisou, ainda que de forma indireta, a questão da extrapolação da competência territorial da fiscalização, ao fundamentar a decisão na conduta da empresa, que dispensou empregados sem contratar substitutos, não invalidando a infração principal. 5. O acórdão abordou expressamente a interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, afastando a relevância dos esforços da empresa e da dificuldade de encontrar PCDs para justificar o descumprimento da norma, que possui caráter cogente. 6. A reforma da sentença, que manteve a validade do Auto de Infração, implicou na revogação da tutela provisória, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre a questão, pois decorrência lógica do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A omissão e a contradição não se configuram quando o acórdão aborda as questões de forma fundamentada, mesmo que de maneira indireta, e adota tese que abrange os principais pontos de controvérsia da lide. A interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não admite a justificativa de esforços da empresa e da dificuldade de encontrar PCDs para o descumprimento da norma. A reforma da sentença que mantém a validade do Auto de Infração implica na revogação da tutela provisória, sendo desnecessária manifestação expressa.
- TRT11 · Acórdão0000054-22.2025.5.11.040106 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por uma empresa, em face de acórdão que reconheceu o dever de indenizar em caso de doença ocupacional, alegando contradição, obscuridade e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer incapacidade parcial, temporária e de grau leve, e deferir integralmente dano moral in re ipsa; (ii) analisar se houve obscuridade quanto ao critério de fixação do percentual de 10% para pensão mensal; (iii) definir se houve omissão quanto à compensação/dedução de valores recebidos a título de benefício previdenciário (B31) com a pensão mensal deferida; (iv) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 439 do TST sobre termo inicial de juros e correção monetária sobre danos morais e materiais; (v) verificar se houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão, que expôs as razões de decidir de forma clara. 5. O nexo concausal, mesmo em grau leve, é suficiente para configurar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Lei nº 8.213/91. 6. A fixação do quantum indenizatório e do percentual da pensão mensal (10% da remuneração) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade leve do dano e a natureza da incapacidade (parcial e temporária), bem como a predisposição do trabalhador, com base no laudo pericial. 7. A decisão considerou a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. 8. Não há contradição em reconhecer o dano moral in re ipsa e, ao mesmo tempo, ponderar a intensidade do dano e outros fatores para a quantificação. 9. O valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença tem natureza distinta da indenização civil, não cabendo compensação, nos termos do artigo 121, da lei 8.213/91. 10. Foi aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação como índice único, esclarecendo que tal critério já engloba juros e correção, superando, no ponto, o entendimento da Súmula 439 do C. TST em face da nova disciplina do STF nas ADCs 58 e 59. 11. A questão da limitação da condenação aos valores da petição inicial foi explicitamente tratada e rejeitada pelo acórdão, que considerou os valores como meramente estimativos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência da SDI-1 do TST. 12. O inconformismo da parte com o julgado deve ser tratado em sede própria, considerando que o processo é uma marcha para frente. 13. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. 14. Os dispositivos legais foram prequestionados nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. O reconhecimento do dano moral in re ipsa não impede a análise da intensidade do dano e outros fatores para a quantificação da indenização. O valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não se compensa com a indenização civil. A aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação está em conson&ac
- TRT11 · Acórdão0000187-73.2025.5.11.001006 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou a prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve omissão sobre a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição; (ii) analisar se houve contradição na fixação do termo inicial da prescrição em momento anterior à definição judicial da dispensa imotivada; (iii) examinar se houve erro material na data de ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão, pois o acórdão analisou a prescrição, considerando a data de término do contrato de trabalho projetada pelo aviso prévio como marco inicial da contagem do prazo, e a decisão anterior que anulou a justa causa apenas declarou uma situação jurídica preexistente. Não há contradição ou erro material no acórdão, pois a decisão anterior teve natureza declaratória, reconhecendo a dispensa sem justa causa e, por consequência, a data do término contratual original como termo inicial da prescrição bienal. A pretensão do embargante de rediscutir a decisão não se enquadra nos requisitos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. 2. A aplicação da teoria da actio nata não altera o marco inicial da prescrição quando a decisão judicial posterior apenas reconhece uma situação preexistente de rescisão contratual.
- TRT11 · Acórdão0000493-44.2024.5.11.005306 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, alegando obscuridade, omissão e prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve obscuridade na extensão da condenação relativa aos feriados; (ii) analisar se houve omissão quanto aos critérios de liquidação e dedução/compensação de parcelas; (iii) determinar se é cabível o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada analisou as questões dos feriados, critérios de liquidação e dedução/compensação de parcelas, não havendo obscuridade ou omissão. 5. A condenação relativa aos feriados foi clara ao determinar o pagamento de horas extras a 100% pelos feriados de 05/10/2023 e 12/10/2023, com reflexos legais. 6. A decisão previu a apuração dos valores em liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos, o que implica na observância dos pagamentos já realizados. 7. O intuito da embargante é rediscutir a decisão, o que não é cabível em embargos de declaração. 8. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de lógica jurídica e abranjam os principais pontos da controvérsia. 9. Os dispositivos legais foram prequestionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível a alegação de obscuridade ou omissão quando a decisão embargada apresenta fundamentos claros e suficientes.É desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos principais da controvérsia.
- TRT11 · Acórdão0001652-36.2024.5.11.001606 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDICUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do Agravo de Petição por considerá-lo incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição no acórdão embargado, sob a alegação de que a decisão atacada por Agravo de Petição possui natureza terminativa e, por isso, seria cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O acórdão embargado analisou a natureza da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos, concluindo que não possui caráter terminativo do feito e, por sua natureza interlocutória, não pode ser atacada por agravo de petição. A decisão foi clara e fundamentada, demonstrando que a tese jurídica aplicada é a prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A irresignação da parte com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão que indefere a impugnação aos cálculos, por não possuir natureza terminativa, não pode ser atacada de imediato por agravo de petição.
- TRT11 · Acórdão0000048-42.2025.5.11.000406 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão na análise da preliminar de preclusão, referente à ausência de impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são rejeitados. O acórdão embargado analisou e rejeitou a preliminar de preclusão na fundamentação. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e a alteração do resultado, o que não é cabível em embargos de declaração. O juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir abranjam os principais pontos da controvérsia. Prequestionados os dispositivos legais evocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão e obter a sua modificação. Não há omissão se a questão da preclusão foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão. O juiz não é obrigado a analisar todos os argumentos das partes, mas apenas os pontos principais da controvérsia."
- TRT11 · Acórdão0001425-73.2024.5.11.000706 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a validade de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a validade do acordo firmado perante a CCP sob a ótica da existência de intuito fraudulento e da falta de observância dos princípios que regem a conciliação trabalhista, não se baseando na premissa de que o acordo seria extrajudicial nos moldes do art. 855-B da CLT. 5. A decisão abordou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à conclusão pela nulidade do acordo e à manutenção da condenação da reclamada, não padecendo dos vícios apontados pela embargante. 6. A embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A análise da validade de acordo firmado perante CCP deve considerar a existência de intuito fraudulento e a observância dos princípios da conciliação trabalhista, e não a aplicação das formalidades do acordo extrajudicial.
- TRT11 · Acórdão0001453-57.2023.5.11.001306 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se coadunam com a pretensão de reexame de questões já exaustivamente analisadas e decididas no acórdão, visando à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. A adoção de tese explícita no acórdão afasta a alegação de omissão e cumpre o requisito do prequestionamento.
- TRT11 · Acórdão0001396-30.2023.5.11.001606 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, contra acórdão que manteve a limitação temporal dos cálculos de horas extras até agosto de 2022, em razão da superveniência de cláusula coletiva. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado o argumento de que tal limitação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e não haver comprovação de alteração das condições de trabalho ou previsão expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve a limitação temporal dos cálculos de horas extras, com base em acordo coletivo superveniente, incorre em omissão por não abordar expressamente a alegação de violação à coisa julgada, inexistência de alteração das condições de trabalho e ausência de previsão no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da limitação temporal dos cálculos, fundamentando a decisão na superveniência do Acordo Coletivo 2022/2024, na tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e no art. 611-A da CLT. A ausência de termo final no título executivo para a condenação não impede a aplicação de normas supervenientes que modifiquem as condições fáticas da prestação de serviço, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da legalidade. A manifestação do embargante, sob o pretexto de omissão, demonstra a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os motivos de seu convencimento de forma clara e fundamentada. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores já se encontra configurado, conforme Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-I/TST, não sendo necessária referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais apontados, desde que a tese jurídica tenha sido explicitamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão e o inconformismo com o resultado do julgamento não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração. A superveniência de acordo coletivo que altera as condições fáticas da prestação de serviço pode fundamentar a limitação temporal de cálculos de condenação, mesmo sem termo final no título executivo, desde que a decisão esteja em consonância com o art. 611-A da CLT e a jurisprudência do STF.
- TRT11 · Acórdão0010818-05.2013.5.11.000806 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por executadas contra acórdão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica e na configuração de grupo econômico familiar, bem como rejeitou pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico; (ii) estabelecer se há nulidade pela inclusão de empresa na fase de execução sem participação na fase de conhecimento, à luz do devido processo legal; (iii) determinar se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à suspensão do processo, consignando a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão fundamenta a inclusão das executadas no polo passivo com base na identidade de atividade econômica, coincidência de endereço e vínculo familiar entre os sócios. O julgado reconhece a existência de grupo econômico familiar e a utilização de nova pessoa jurídica como instrumento de continuidade empresarial e ocultação patrimonial. A decisão afirma a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, caracterizados pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. O acórdão considera demonstrada a atuação de sócio oculto e a utilização de interpostas pessoas para frustrar a satisfação do crédito trabalhista. A alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais e legais não se sustenta, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão das embargantes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É válida a inclusão de empresa na fase de execução mediante desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico familiar. 3. O Tema 1.232 do STF não se aplica às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas.
- TRT11 · Acórdão0001434-38.2024.5.11.000606 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deferiu promoções alternadas por mérito e por tempo de serviço, com base no PCS da COSAMA, em ação que discutia critérios para promoções funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à ausência de manifestação explícita sobre a tese de que todas as promoções deveriam ser concedidas exclusivamente por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Alegada omissão sobre a aplicação do art. 23 da Resolução nº 019/87 é afastada, pois o acórdão, ao deferir promoções alternadas, implicitamente afastou a tese de concessão exclusiva por antiguidade, considerando o PCS e o ônus da prova. O acórdão analisou e fundamentou as questões postas, reconhecendo o direito às promoções e a responsabilidade da reclamada, que não pode se beneficiar de sua omissão. A discordância da parte com a interpretação das normas e do conjunto probatório não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios, e não a rediscutir o mérito. O Juiz não é obrigado a abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de lógica jurídica e abranjam os principais pontos da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A análise da matéria em sede de embargos de declaração deve se ater à existência de vícios no julgado, não sendo possível a sua utilização para alterar o entendimento do julgador sobre as questões postas em discussão.
- TRT11 · Acórdão0000291-55.2022.5.11.001506 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo executado contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte como medidas executivas atípicas. O embargante pleiteia a prevalência do voto vencido que propunha afastar tais medidas, condicionando novas medidas atípicas à demonstração de indícios de padrão de vida incompatível com a insolvência ou conduta fraudatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de voto vencido em acórdão autoriza a oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão e afastar medidas executivas atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão que manteve a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. O acórdão embargado analisou e decidiu sobre a legalidade e a proporcionalidade das medidas executivas atípicas, mencionando a ADI 5.941 do STF e a aplicabilidade do art. 139, IV, do CPC, bem como o esgotamento dos meios executórios típicos e a natureza alimentar do crédito trabalhista. A existência de voto vencido em um julgamento colegiado não caracteriza, por si só, qualquer vício a ser sanado por embargos de declaração. A divergência manifestada no voto vencido é parte integrante do processo decisório e reflete uma interpretação diversa sobre a matéria, mas não implica em omissão ou contradição no acórdão proferido pela maioria. O embargante, ao requerer a prevalência do voto vencido, busca a reforma do julgado, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de voto vencido em acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 139, IV, e 1.022; ADI 5.941 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há.
- TRT11 · Acórdão0000116-50.2025.5.11.001706 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que tratou de prescrição em ação indenizatória por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como o cabimento dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, especialmente no que se refere ao marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade. No mérito, não foram constatados vícios no acórdão embargado. O acórdão abordou a questão da prescrição, fundamentando-a na tese da actio nata e na ciência inequívoca da lesão, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez em 22/11/2017. As razões recursais da embargante foram devidamente apreciadas. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito por meio inadequado. Os embargos de declaração não se destinam a reexaminar fatos e provas já analisados. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de lógica jurídica e abranjam os principais pontos controvertidos da lide. Os dispositivos legais foram prequestionados nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. É suficiente que as razões de decidir sejam coerentes, com lógica jurídica e abranjam os principais pontos controvertidos da lide, ainda que não apreciem todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. A ciência inequívoca da lesão, que marca o início da contagem do prazo prescricional em casos de acidente de trabalho, conforme a teoria da actio nata ,
- TRT11 · Acórdão0000013-93.2022.5.11.000206 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que analisou a prescrição intercorrente e a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou as questões da prescrição intercorrente e da desconsideração da personalidade jurídica, expondo as razões de decidir. A aplicação da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A da CLT) foi devidamente fundamentada, afastando a prescrição trienal do Código Civil, com base na inexistência de inércia do exequente. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do sócio foram amplamente discutidas e fundamentadas, com base na jurisprudência. O objetivo do embargante é rediscutir a decisão, o que não é permitido em embargos de declaração, que não se destinam ao reexame do mérito. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos, bastando que as razões de decidir abranjam os principais pontos da controvérsia. Foram prequestionados os dispositivos legais evocados, nos moldes da Súmula n.º 297 do TST e da OJ n.º 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão que analisa as questões controvertidas, fundamentando-as com base na legislação e jurisprudência, não apresenta os vícios que ensejam os embargos de declaração. O juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente os fundamentos suficientes para a solução da lide.
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